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Dokuments E2011J0016

Acórdão do tribunal, de 28 de janeiro de 2013 , no Processo E-16/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia (Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos — Obrigação de resultado — Emanação do Estado — Discriminação)

JO C 132 de 9.5.2013., 11./11. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 28 de janeiro de 2013

no Processo E-16/11

Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia

(Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos — Obrigação de resultado — Emanação do Estado — Discriminação)

2013/C 132/06

No processo E-16/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia — PEDIDO de declaração de que, ao não assegurar o pagamento do montante mínimo da compensação aos depositantes do Icesave nos Países Baixos e no Reino Unido, previsto no artigo 7.o, n.o 1, do ato referido no anexo IX, ponto 19-A, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos), nos prazos fixados no artigo 10.o do citado ato, a Islândia não cumpriu as obrigações decorrentes daquele ato, em particular dos artigos 3.o, 4.o, 7.o e 10.o, nem/ou do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Páll Hreinsson e Ola Mestad (ad hoc), juízes, proferiu, em 28 de janeiro de 2013, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1.

Nega provimento ao recurso.

2.

Condena o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das suas próprias despesas e daquelas em que a República da Islândia incorreu.

3.

Condena a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas.


Augša