Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2010J0012

Acórdão do Tribunal, de 28 de Junho de 2011 , no Processo E-12/10 — Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Liberdade de prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Taxas mínimas de remuneração — Férias remuneradas em caso de doença ou de acidente — Seguro contra acidentes)

JO C 336 de 17.11.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/20


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 28 de Junho de 2011

no Processo E-12/10

Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia

(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Liberdade de prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Taxas mínimas de remuneração — Férias remuneradas em caso de doença ou de acidente — Seguro contra acidentes)

2011/C 336/14

No Processo E-12/10, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao manter em vigor os artigos 5.o e 7.o da Lei n.o 45/2007, relativa aos direitos e obrigações das empresas estrangeiras que destacam temporariamente trabalhadores na Islândia e sobre as condições de trabalho e de emprego dos seus trabalhadores, a Islândia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 36.o do Acordo EEE e do artigo 3.o da Lei referida no ponto 30 do anexo XVIII do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Per Christiansen (Juiz-Relator), proferiu em 28 de Junho de 2011, um acórdão cuja parte dispositiva é a seguinte:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao manter em vigor os artigos 5.o e 7.o da Lei n.o 45/2007, relativa aos direitos e obrigações das empresas estrangeiras que destacam temporariamente trabalhadores na Islândia e sobre as condições de trabalho e de emprego dos seus trabalhadores, a Islândia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

2.

Condena a Islândia nas despesas.


Top