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Document E2010J0001

Acórdão do Tribunal, de 10 de Dezembro de 2010 , no Processo E-1/10 — Periscopus AS/Oslo Børs ASA e Erik Must AS (Directiva 2004/25/CE — Aquisição do controlo — Oferta obrigatória — Adaptação do preço da proposta — Circunstâncias e critérios claramente determinados — Referência ao preço de mercado)

JO C 141 de 12.5.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 10 de Dezembro de 2010

no Processo E-1/10

Periscopus AS/Oslo Børs ASA e Erik Must AS

(Directiva 2004/25/CE — Aquisição do controlo — Oferta obrigatória — Adaptação do preço da proposta — Circunstâncias e critérios claramente determinados — Referência ao preço de mercado)

2011/C 141/13

No Processo E-1/10 Periscopus AS/Oslo Børs AS e Erik Must AS — PEDIDO ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo), Noruega, relativo à interpretação do artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente e Juiz-Relator, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull, Juízes, proferiu, em 10 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:

O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, obsta a que as legislações nacionais estabeleçam que o preço oferecido numa oferta obrigatória seja ajustado de modo a equivaler, pelo menos, ao «preço de mercado» nas situações em que é claro que este preço é superior ao calculado de acordo com a regra de base fixada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, na ausência de uma maior clarificação do conceito de «preço de mercado». Em especial, é necessária uma clarificação suplementar do intervalo de tempo relevante para determinar o «preço de mercado», quer este preço seja calculado com base numa média ponderada pelo volume ou não e quanto à questão de saber se são necessárias transacções efectivas ou se, pelo contrário, são suficientes ordens de compra ou de venda em aberto para estabelecer um «preço de mercado».


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