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Document E2010C0002
EFTA Surveillance Authority Decision No 02/10/COL of 5 January 2010 concerning the status of Norway with regard to infectious haematopoietic necrosis and viral haemorrhagic septicaemia and repealing the EFTA Surveillance Authority Decision No 302/08/COL of 21 May 2008
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 02/10/COL, de 5 de Janeiro de 2010 , relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 02/10/COL, de 5 de Janeiro de 2010 , relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008
JO L 157 de 24.6.2010, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/16 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 02/10/COL
de 5 de Janeiro de 2010
relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1,
TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 4.1.5a do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,
Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1),
tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE e, nomeadamente, o seu artigo 50.o,
Considerando o seguinte:
Por carta de 3 de Maio de 1994, a Noruega apresentou as justificações adequadas para a concessão, ao seu território, do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das normas a cumprir para manter o estatuto aprovado.
Por decisão do Órgão de Fiscalização n.o 71/94/COL, a Noruega foi reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada para os peixes no que diz respeito à NHI e à SHV. Na sequência da notificação de um foco de SHV no condado de Møre og Romsdal, na Noruega, em 26 de Novembro de 2007, a Decisão n.o 71/94/COL, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 244/02/COL, foi revogada pela Decisão n.o 302/08/COL, que estabeleceu que as partes da Noruega referidas no anexo dessa decisão foram reconhecidas como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, para os peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV.
Em 11 de Julho de 2008, foi confirmada a existência de um foco de SHV nas zonas costeiras de Storfjorden, na Noruega. A autoridade norueguesa competente informou o Órgão de Fiscalização das medidas adoptadas para erradicar a doença e prevenir a sua propagação.
O Órgão de Fiscalização avaliou as informações que lhe foram transmitidas pela autoridade competente norueguesa e afigura-se que, nesta fase, as medidas adoptadas são adequadas. Além disso, o Órgão de Fiscalização debateu a questão com a Comissão Europeia e não se registaram alterações na Noruega no que diz respeito à NHI.
O Órgão de Fiscalização considera que a Noruega deve continuar a ser reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, para os peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV com excepção das áreas referidas no anexo.
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Noruega é reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, para os peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV, com excepção das áreas referidas no anexo.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008, relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 5.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2010.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Kurt JÄGER
Membro do Colégio
Xavier LEWIS
Director
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
ANEXO
NHI
A Noruega, com excepção da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada.
SHV
A Noruega, com excepção de:
1. |
A parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como a região costeira associada. |
2. |
As zonas costeiras de Storfjorden (nos municípios de Ørskog, Sykkylven, Stordal, Stranda e Norddal) delimitadas a oeste por uma linha traçada entre Røneset, no município de Sykkylven, e Giljeneset, no município de Ørskog. O território a leste da linha de todo o fiorde, incluindo a linha de maré, as unidades de aquicultura em terra que utilizam a água do mar para a produção e os cais e instalações em terra de unidades de aquicultura nas águas do fiorde. As partes das bacias hidrográficas cujo estuário se situa na zona de confinamento e onde se verifica uma migração de peixes anádromos e as instalações de aquicultura no trecho anádromo da bacia hidrográfica deixaram de ser reconhecidas como zonas aprovadas. |