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Document E2009J0007
Judgment of the Court of 1 December 2009 in Case E-7/09 EFTA Surveillance Authority v The Principality of Liechtenstein (Failure by a Contracting Party to fulfil its obligations — Directive 2005/56/EC of the European Parliament and of the Council on cross-border mergers of limited liability companies)
Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009 , no Processo E-7/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)
Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009 , no Processo E-7/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)
JO C 256 de 23.9.2010, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 1 de Dezembro de 2009
no Processo E-7/09
Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine
(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)
2010/C 256/08
No processo E-7/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor o acto referido no ponto 10e do Anexo XXII do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull (Juiz-Relator), Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE. |
2. |
Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |