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Document E2009J0007

    Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009 , no Processo E-7/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)

    JO C 256 de 23.9.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/8


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 1 de Dezembro de 2009

    no Processo E-7/09

    Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine

    (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada)

    2010/C 256/08

    No processo E-7/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor o acto referido no ponto 10e do Anexo XXII do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Henrik Bull (Juiz-Relator), Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:

    O Tribunal:

    1.

    Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE.

    2.

    Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


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