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Document E2009J0003
Judgment of the Court of 1 December 2009 in Case E-3/09 EFTA Surveillance Authority v The Principality of Liechtenstein (Failure by a Contracting Party to fulfil its obligations — Directive 2005/68/EC of the European Parliament and of the Council on reinsurance and amending Council Directives 73/239/EEC, 92/49/EEC as well as Directives 98/78/EC and 2002/83/EC)
Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009 , no Processo E-3/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)
Acórdão do Tribunal, de 1 de Dezembro de 2009 , no Processo E-3/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)
JO C 256 de 23.9.2010, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 1 de Dezembro de 2009
no Processo E-3/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine
(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)
2010/C 256/06
No processo E-3/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado, ou notificado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas necessárias para transpor o acto referido, nomeadamente, no ponto 7b do Anexo IX do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson (Juiz-Relator) e Henrik Bull, Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE. |
2. |
Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |