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Document E2008P0003

    Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2008 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a República da Islândia (Processo E-3/08)

    JO C 113 de 8.5.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/19


    Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2008 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a República da Islândia

    (Processo E-3/08)

    (2008/C 113/16)

    Em 21 de Fevereiro de 2008, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Florence Simonetti, na qualidade de agentes, intentou uma acção contra a República da Islândia perante o Tribunal da EFTA.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

    1.

    ao não ter adoptado dentro do prazo estabelecido as medidas necessárias para integrar na sua ordem jurídica o Acto referido no ponto 12u do capítulo XV do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que para ela decorrem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE; e

    2.

    condene a República da Islândia no pagamento das despesas do processo.

    Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

    o presente processo diz respeito a um regulamento comunitário relativo aos detergentes,

    o artigo 7.o do Acordo EEE estabelece o seguinte:

    «Os actos referidos ou previstos nos Anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

    a)

    os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

    b)

    os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.»,

    o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não integrou o regulamento na sua ordem jurídica interna dentro do prazo estabelecido.


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