Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2008C0405

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  405/08/COL, de 27 de Junho de 2008 , que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (Islândia)

    JO L 79 de 25.3.2010, p. 40–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/405/oj

    25.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/40


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 405/08/COL

    de 27 de Junho de 2008

    que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia

    (Islândia)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

    Tendo em conta o Acordo sobre o espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 59.o, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I, o n.o 4 do artigo 4.o e o artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

    Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (5) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

    Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),

    Tendo em conta o acórdão do Tribunal da EFTA proferido no processo E-9/04 relativo a um pedido de anulação da Decisão n.o 213/04/COL relativa ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (7),

    Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 185/06/COL que deu início ao procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (8),

    Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   OS FACTOS

    1.   PROCEDIMENTO

    Por carta de 20 de Novembro de 2003 da Missão da Islândia junto da União Europeia, transmitindo uma carta do Ministério das Finanças islandês da mesma data, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 25 de Novembro de 2003 (documento n.o 03-8227 A, agora documento n.o 255584), as autoridades islandesas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3, um aumento do limite máximo dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (doravante denominado FFH) até 90 % do preço de compra do imóvel.

    Em 11 de Agosto de 2004, o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 213/04/COL em que considerou, sem dar início ao procedimento formal de investigação, que a legislação islandesa relativa ao FFH implicava um auxílio a este fundo, mas que este auxílio era compatível com as regras em matéria de auxílios estatais, consideradas em articulação com o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

    Esta decisão foi contestada pela Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem através de uma acção interposta no Tribunal da EFTA. Esta associação fundiu-se desde então com outras associações bancárias e seguradoras, encontrando-se actualmente em actividade sob a designação de associação islandesa de serviços financeiros (doravante denominada SFF). Através do acórdão de 7 de Abril de 2006 proferido no processo E-9/04, o Tribunal da EFTA deferiu o pedido e anulou a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 213/04/COL.

    Tendo concluído preliminarmente, com base na informação disponível, que as medidas de auxílio contestadas constituíam um novo auxílio, o Órgão de Fiscalização adoptou, em 21 de Junho de 2006, a Decisão n.o 185/06/COL que dá início ao procedimento formal de investigação relativamente ao regime FFH. O Órgão de Fiscalização transmitiu esta decisão às autoridades islandesas por carta de 21 de Junho de 2006 (documento n.o 377864).

    A Decisão n.o 185/06/COL foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo suplemento EEE (9). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente a esta decisão.

    Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 20 de Novembro de 2006, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 21 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização recebeu as observações das autoridades islandesas relativamente à decisão (documento n.o 399173).

    Por carta de 24 de Novembro de 2006 (documento n.o 399801), o Órgão de Fiscalização transmitiu as observações das autoridades islandesas à SFF, convidando-a a pronunciar-se sobre as observações transmitidas.

    O Órgão de Fiscalização recebeu ainda observações das autoridades islandesas por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 3 de Janeiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Janeiro de 2007 (documento n.o 405009).

    Por carta de 31 de Janeiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 2 de Fevereiro de 2007 (documento n.o 408361), a SFF respondeu à carta do Órgão de Fiscalização de 24 de Novembro de 2006, tendo esta resposta sido transmitida às autoridades islandesas em 5 de Fevereiro de 2007 (documento n.o 408509).

    Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 1 de Março de 2007 (documento n.o 411962), a SFF apresentou observações relativamente à Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 185/06/COL. O Órgão de Fiscalização transmitiu estas observações às autoridades islandesas, para apreciação, por carta de 5 de Março de 2007 (documento n.o 412290).

    Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 5 de Março de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 9 de Março de 2007 (documento n.o 412950), as autoridades islandesas responderam às observações apresentadas pela SFF em 31 de Janeiro de 2007.

    Por carta de 4 de Abril de 2007 (documento n.o 415881), o Órgão de Fiscalização solicitou alguns esclarecimentos às autoridades islandesas.

    Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 30 de Abril de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 30 de Abril de 2007 (documento n.o 419451), as autoridades islandesas responderam à carta do Órgão de Fiscalização de 5 de Março de 2007.

    Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 14 de Junho de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 14 de Junho de 2007 (documento n.o 425255), as autoridades islandesas responderam à carta do Órgão de Fiscalização de 4 de Abril de 2007.

    Os representantes das autoridades islandesas forneceram informações adicionais por correio electrónico em 21 de Agosto de 2007 (documento n.o 435379).

    Por carta de 28 de Setembro de 2007 (documento n.o 442805), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais às autoridades islandesas relativamente às garantias estatais ao abrigo da legislação islandesa. Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 24 de Outubro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 25 de Outubro de 2007 (documento n.o 448739), as autoridades islandesas responderam a este pedido.

    O caso foi ainda objecto de debate entre os representantes do Órgão de Fiscalização e o governo islandês em várias reuniões, tendo a última sido a reunião pacote realizada em 29 de Outubro, em Reiquiavique.

    Por mensagem de correio electrónico, de 27 de Novembro de 2007, os representantes legais da SFF enviaram informações adicionais relativas à investigação do FFH (documento n.o 454226).

    O processo foi discutido com o autor da denúncia numa reunião realizada em 6 de Março de 2008, na sequência da qual este transmitiu informações adicionais em 28 de Março de 2008 (documento n.o 471552).

    O governo islandês apresentou as suas observações relativamente a estas últimas informações transmitidas pelo autor da denúncia, por carta de 15 de Abril de 2008 (documento n.o 473576).

    2.   CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO ISLANDESA APLICÁVEL AO SECTOR DA HABITAÇÃO

    2.1.   INTRODUÇÃO

    Na secção que se segue, o Órgão de Fiscalização descreve a legislação islandesa aplicável ao regime de habitação. A descrição abrange a lei vigente à data da entrada em vigor do Acordo EEE e resume as alterações legislativas adoptadas posteriormente.

    A Secção 3 contém uma descrição da base jurídica ao abrigo da legislação islandesa para cada um dos elementos de auxílio estatal potenciais identificados na Decisão n.o 185/06/COL que inicia o procedimento formal de investigação. São discutidas as disposições legislativas vigentes à data da entrada em vigor do Acordo EEE, bem como as respectivas alterações.

    2.2.   O REGIME DE HABITAÇÃO

    2.2.1.    Introdução

    Ao longo dos últimos 50 anos, a intervenção estatal no mercado da habitação da Islândia visou incentivar a propriedade imobiliária privada. Em 1955, foi criada uma base jurídica destinada a permitir uma participação estatal sistemática a nível quer da legislação em matéria de habitação quer da concessão de empréstimos para habitação privada. A Agência Estatal de Habitação (Húsnæðisstofnun ríkisins) foi instituída pela Lei n.o 51/1980 e previa, nomeadamente, a concessão de empréstimos à habitação com condições especiais para compradores privados.

    Em 1986, o regime de empréstimo à habitação sofreu algumas modificações, entre as quais o facto de ter passado a ser parcialmente financiado por fundos de pensão. Geralmente, os bancos islandeses não concediam financiamento para a aquisição de habitação privada. Uma vez que a Agência Estatal de Habitação concedia empréstimos à habitação abaixo das taxas de mercado, registou-se um aumento substancial da procura que, por sua vez, esgotou os recursos dos fundos de pensão. A fim de remediar esta situação e de gerar mais recursos financeiros para financiar a habitação, foi introduzido um regime de títulos de habitação em 1989, que se encontra descrito detalhadamente a seguir.

    2.2.2.    Lei n.o 97/1993 relativa à Agência Estatal de Habitação

    2.2.2.1.   Introdução

    À data da entrada em vigor do Acordo EEE em 1 de Janeiro de 1994, a Agência Estatal de Habitação era regulada pela Lei n.o 97/1993 (lög nr. 97/1993, um Húsnæðisstofnun ríkisins). Esta lei era, na verdade, uma versão consolidada da Lei n.o 86/1988 com a mesma designação, que sofrera numerosas alterações (10).

    Nos termos do artigo 1.o da Lei n.o 97/1993, o seu objectivo consistia em promover a segurança dos islandeses no que respeita à habitação, através da concessão de empréstimos e da regulação das questões relativas à habitação e à construção de habitações. A lei visava ainda promover a igualdade de direitos no acesso à habitação, através da afectação de fundos com o objectivo específico de aumentar as oportunidades de aquisição ou arrendamento de habitação pelos cidadãos, em condições viáveis.

    Ao abrigo da Lei n.o 97/1993, quatro organismos públicos distintos intervinham no regime de habitação, nomeadamente: a Agência Estatal de Habitação, o Conselho Estatal de Habitação, o Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores.

    2.2.2.2.   A Agência Estatal de Habitação e o Conselho Estatal de Habitação

    A base jurídica para a Agência Estatal de Habitação foi estabelecida pelo artigo 2.o da Lei. Nos termos desta disposição, a Agência era uma instituição estatal com um conselho de direcção distinto (o Conselho Estatal de Habitação) abrangida pelo âmbito da competência administrativa do Ministro dos Assuntos Sociais, que era responsável, em última instância, pelos assuntos relacionados com a habitação. A Agência deveria gerir e velar pela execução das funções relacionadas com a habitação atribuídas pela Lei a entidades públicas.

    O Ministro dos Assuntos Sociais estava autorizado a adoptar um regulamento com o intuito de definir mais detalhadamente a estrutura da Agência, cf. artigo 3.o da Lei. O Ministro estava ainda autorizado a fundir a gestão global, o funcionamento e os recursos humanos de duas ou mais divisões, departamentos e fundos previstos na Lei. Os custos de funcionamento da Agência Estatal de Habitação deveriam ser divididos entre os fundos geridos pela Agência, tendo em conta o seu âmbito de actividades e o activo por liquidar à data do encerramento do exercício fiscal.

    A Agência Estatal de Habitação era administrada pelo Conselho Estatal de Habitação (o «Conselho de Habitação»), composto por sete membros eleitos pelo Parlamento após cada eleição parlamentar, cf. artigo 4.o da Lei. De acordo com o disposto no artigo 5.o da Lei, o Conselho de Habitação devia gerir as finanças, o funcionamento e outras actividades da Agência Estatal de Habitação, do Fundo Estatal de Construção e do Fundo de Habitação dos Trabalhadores. Devia ainda garantir que a Agência exercia as suas actividades em conformidade com a lei e as disposições administrativas em vigor. Além disso, o Conselho de Habitação detinha ainda a responsabilidade de atribuir fundos a promotores de habitação social.

    O Conselho Estatal de Habitação foi ainda incumbido de, mediante aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, criar novas categorias de empréstimos, cf. n.o 2 do artigo 11.o. Os artigos 12.o a 15.o da Lei estabeleciam especificações adicionais aplicáveis aos empréstimos.

    2.2.2.3.   Fundo Estatal de Construção

    O papel e a missão do Fundo Estatal de Construção encontravam-se definidos no artigo 8.o da Lei n.o 97/1993. Nos termos dessa disposição, o Fundo deveria dedicar-se a actividades de empréstimo e a transacções de títulos de habitação, em conformidade com o disposto na Lei e nos regulamentos adoptados ao abrigo da mesma. O Fundo era ainda responsável pela obtenção e concessão de empréstimos que haviam sido realizados no âmbito do fundo ou que poderiam ser aprovados no futuro. O artigo 9.o da Lei definia o modo de financiamento do Fundo Estatal de Construção, como segue:

    «1.

    Através do rendimento do próprio capital do Fundo, ou seja, prestações, juros e pagamentos indexados sobre empréstimos concedidos.

    2.

    Através das contribuições anuais das finanças públicas, tal como previsto na lei orçamental.

    3.

    Através da venda de títulos ao Fundo de Desemprego e a fundos de pensão, tal como acordado entre a Agência Estatal de Habitação e os fundos, bem como através da obtenção de qualquer outro empréstimo, nas condições eventualmente definidas em maior pormenor no plano de investimento e crédito aplicável em qualquer momento.»

    O artigo 11.o da Lei autorizava o Fundo Estatal de Construção a conceder empréstimos segundo as seguintes categorias, desde que o respectivo financiamento tivesse sido disponibilizado no seu orçamento para o exercício em causa:

    «1.

    Empréstimos para a construção de habitações para idosos e de centros de dia para crianças e idosos.

    2.

    Empréstimos especiais para pessoas com necessidades especiais.

    3.

    Empréstimos ou subvenções para inovações técnicas e outras reformas no sector da construção.»

    Todos os empréstimos do Fundo Estatal de Construção deveriam ser totalmente indexados, cf. artigo 16.o da Lei. Cada empréstimo deveria ser garantido por uma hipoteca de primeira ou de segunda ordem sobre a habitação para a qual tinha sido concedido. Além disso, era possível exigir que o empréstimo concedido e a hipoteca não ultrapassassem uma determinada percentagem do preço de compra, avaliação imobiliária ou avaliação do seguro contra incêndio.

    2.2.2.4.   Títulos de habitação

    Tal como referido anteriormente, o denominado regime de títulos de habitação foi estabelecido em 1989. Neste contexto, o artigo 18.o da Lei n.o 97/1993 autorizava o Fundo Estatal de Construção a gerir uma Divisão de Títulos de Habitação distinta, cujas finanças deveriam ser independentes das outras actividades do Fundo. Nos termos do artigo 19.o da Lei, a função das Divisões de Títulos de Habitação consistia em:

    «a)

    Emitir categorias de títulos negociáveis em nome do Fundo Estatal de Construção, a seguir denominados títulos de habitação, sujeitas às condições estipuladas pela presente Lei ou através de regulamento.

    b)

    Trocar títulos de dívida garantidos por uma hipoteca sobre habitação, emitidos relativamente à aquisição de um bem imobiliário, a construção de nova habitação, ou ampliações, melhorias ou renovações significativas de habitações usadas […].

    c)

    Promover a viabilidade comercial dos títulos de habitação no mercado, em qualquer momento.»

    O regime de troca de títulos não constituía um sistema tradicional de empréstimo hipotecário, mas um sistema de troca de títulos, ou seja, os compradores de habitação solicitavam à Divisão de Títulos de Habitação a emissão de um título de hipoteca, como garantia da propriedade a ser adquirida. A Divisão de Títulos de Habitação comprava, subsequentemente, este título ao comprador do bem imobiliário e pagava-o, emitindo títulos de habitação ao vendedor. Estes títulos podiam, então, ser comercializados livremente no mercado de valores mobiliários. O vendedor podia vender os títulos no mercado de valores mobiliários, usá-los como forma de pagamento ou conservá-los.

    Nos termos do artigo 21.o da Lei, a Divisão de Títulos de Habitação estava autorizada a reclamar juros, a fim de cobrir as suas despesas de funcionamento e as perdas estimadas de empréstimos por liquidar. O Ministro dos Assuntos Sociais deveria definir o nível de tais juros com base na proposta do Conselho Estatal de Habitação.

    Os instrumentos hipotecários adquiridos pela Divisão de Títulos de Habitação deveriam ser emitidos por um período de empréstimo máximo de 25 anos, cf. artigo 26.o da Lei. Nos termos do disposto no artigo 27.o, estes instrumentos hipotecários poderiam ser trocados por títulos de habitação correspondendo a um máximo de 75 % do valor da avaliação razoável de uma propriedade. Incumbia ao Ministro dos Assunto Sociais decidir a percentagem máxima através de regulamento, podendo optar por uma percentagem mais elevada para novas construções e para a compra da primeira habitação. Nos termos do artigo 29.o da Lei, a Divisão de Títulos de Habitação devia promover a viabilidade comercial dos títulos de habitação no mercado. Para o efeito, a Divisão devia obter a colaboração de bancos, fundos de pensão e outras entidades no mercado financeiro. Além disso, o Fundo Estatal de Construção estava autorizado a ceder uma percentagem dos seus fundos para a transacção de títulos de habitação, a fim de promover o equilíbrio do mercado.

    A Lei em si não continha disposições sobre as pessoas elegíveis para empréstimo no âmbito do regime de títulos de habitação. Tais regras encontravam-se estabelecidas no Regulamento n.o 467/1991 relativo à Divisão de Títulos de Habitação e às transacções de títulos de habitação (um húsbréfadeild og húsbréfaviðskipti). No que diz respeito aos empréstimos a empresas, o regulamento estipulava que as empresas de construção eram elegíveis para empréstimo no âmbito deste regime. Neste contexto, entendia-se por empresa de construção qualquer entidade reconhecida com actividades de compra e venda de habitações acabadas, em conformidade com as normas relevantes do sector, cf. artigo 1.o do Regulamento. As regras relativas aos empréstimos para novas construções encontravam-se estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento e o artigo 25.o previa um requisito especial para as empresas de construção, segundo o qual estas deviam apresentar uma garantia de uma instituição financeira ou de uma autoridade municipal.

    2.2.2.5.   Fundo de Habitação dos Trabalhadores

    A função do Fundo de Habitação dos Trabalhadores consistia em providenciar a concessão de empréstimos para habitação social, a fim de colmatar as carências de habitação dos cidadãos que necessitam de assistência especial neste domínio, cf. artigo 47.o da Lei. O artigo 48.o dizia respeito ao financiamento do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, que era obtido da seguinte forma:

    «a)

    Através do rendimento do próprio capital do Fundo, ou seja, prestações, juros e pagamentos indexados sobre empréstimos concedidos;

    b)

    Através das contribuições das finanças públicas, tal como previsto ocasionalmente na lei orçamental;

    c)

    Através de empréstimos de autoridades municipais à Agência Estatal de Habitação, cf. o artigo 42.o;

    d)

    Através da venda de títulos a fundos de pensão, ao abrigo de acordos celebrados entre a Agência Estatal de Habitação e os fundos de pensão;

    e)

    Através da obtenção de empréstimos especiais, decididos ocasionalmente nos planos de investimento e crédito, caso os fundos disponíveis nos termos das alíneas a) a d) não sejam suficientes para os desenvolvimentos previstos.»

    O artigo 50.o da Lei enumerava as seguintes categorias de empréstimo do Fundo de Habitação dos Trabalhadores:

    «1.

    Empréstimos para a locação-venda de habitação social (90 % do preço de compra).

    2.

    Empréstimos para aquisição de habitação social por particulares (90 % do preço de compra).

    3.

    Empréstimos para habitação social de arrendamento (90 % do preço de compra).

    4.

    Empréstimos para a locação-venda de habitação geral (70 % e 20 % do preço de compra). […]»

    Os empréstimos para a habitação social eram concedidos pelo Conselho Estatal de Habitação a partir do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, cf. artigo 52.o da Lei. O empréstimo podia ascender a 90 % do custo de construção ou do preço de compra, não ultrapassando contudo 90 % da base de custos aprovada pelo Conselho Estatal de Habitação, deduzido de uma contribuição especial de 3,5 % das autoridades municipais por cada fogo de habitação social, cf. n.o 2 do artigo 42.o da Lei (11). Relativamente à elegibilidade para assistência social, o artigo 64.o da Lei estabelecia que o direito a empréstimo para aquisição de habitação social por particulares se restringia aos cidadãos que preenchessem as seguintes condições:

    «a)

    Não serem já proprietários de uma habitação ou outro activo equiparável sob outra forma.

    b)

    Terem auferido um rendimento médio nos três meses anteriores à concessão de um montante não superior a […]. Estes limites de rendimento serão definidos pelo Conselho Estatal de Habitação no início de cada ano […].

    c)

    Demonstrarem capacidade de pagamento, avaliada pela comissão municipal de habitação […].»

    O artigo 65.o estabelecia que os candidatos a habitações de arrendamento deviam satisfazer as condições constantes das alíneas a) e b).

    O proprietário de um fogo de habitação social que o pretendesse vender deveria comunicar a sua intenção à comissão de habitação ou outro promotor, cf. artigo 85.o da Lei. O promotor deveria comprar a habitação e revendê-la em conformidade com a Lei e os regulamentos adoptados nos termos da Lei. No acto da compra de uma habitação, o vendedor deveria ser reembolsado da sua contribuição para a compra da habitação e das prestações que desembolsara para o reembolso do empréstimo do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, a partir da conclusão do contrato de compra. O artigo 86.o atribuía às autoridades municipais a tarefa de calcular o preço de venda das habitações sociais.

    2.2.3.    Lei da habitação n.o 44/1998

    2.2.3.1.   Introdução — principais alterações

    A Lei da habitação n.o 44/1998 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Esta lei criou o Fundo de Financiamento à Habitação. Simultaneamente, foi revogada a supracitada Lei n.o 97/1993 relativa à Agência Estatal de Habitação. Nos termos do artigo 1.o da Lei da habitação, esta visa promover a segurança e a igualdade de direitos dos islandeses no acesso à habitação, através da concessão de empréstimos e da regulação das questões relativas à habitação, assim como garantir a afectação de fundos com o objectivo específico de aumentar as oportunidades de aquisição ou arrendamento de habitação pelos cidadãos, em condições viáveis. Por outras palavras, o objectivo da Lei corresponde inteiramente ao disposto no artigo 1.o da antiga Lei n.o 97/1993, supracitado.

    O projecto de lei, que se tornou subsequentemente a Lei da habitação, descrevia as principais alterações do seguinte modo:

    «As principais alterações constantes do projecto de lei dizem respeito ao regime de habitação social. A principal alteração proposta é a interrupção da construção e da compra de fogos de habitação social por particulares e o estabelecimento de um novo regime de empréstimo social. As actuais disposições relativas à construção de habitações de arrendamento não sofrerão alterações, mas propõe-se a revogação dos artigos que dizem respeito à locação-venda. Para além das alterações acima mencionadas, será elaborado um projecto de lei independente que regulará as questões relacionadas com as cooperativas de construção e habitação.

    No que toca ao restante, as principais alterações constantes do projecto de lei podem ser simplificadas em três pontos: em primeiro lugar, a assistência social; em segundo lugar, a participação das autoridades municipais nessa assistência; em terceiro lugar, a organização das questões relativas à habitação» (12).

    Quando o Ministro dos Assuntos Sociais apresentou o novo projecto de lei ao Parlamento, explicou do seguinte modo as principais alterações legislativas nele previstas:

    «As principais alterações consistem no seguinte:

    A Agência Estatal de Habitação será extinta.

    O Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores serão fundidos no Fundo de Financiamento à Habitação e os activos da Agência Estatal de Habitação farão igualmente parte do Fundo. […]

    O regime de títulos de habitação permanecerá inalterado no que respeita às transacções imobiliárias no mercado geral. O Fundo de Financiamento à Habitação será, a longo prazo, auto-sustentável. A esse respeito, pressupõe-se que os empréstimos mais antigos obtidos pelo Fundo sejam reestruturados. Esta reestruturação permitirá alcançar taxas substancialmente mais vantajosas do que as taxas actualmente aplicadas aos Fundos de Construção. Este Fundo será muito forte. Terá um capital de 26 mil milhões ISK e terá acesso às melhores taxas de empréstimo.» (13)

    2.2.3.2.   Organização institucional

    O Fundo de Financiamento à Habitação é uma instituição estatal independente com um conselho de direcção distinto, abrangido pelo âmbito da competência administrativa do Ministro dos Assuntos Sociais, cf. artigo 4.o da Lei da habitação. O Fundo substituiu a anterior Agência Estatal de Habitação. Nos termos do artigo 7.o, o Ministro nomeia o conselho de direcção do Fundo, composto por cinco membros, por um período de quatro anos. O artigo 8.o estabelece que o conselho de direcção deve nomear um director executivo, responsável pelo funcionamento corrente do Fundo, contratação de pessoal, etc.

    Tal como referido anteriormente, a Lei da habitação extinguiu o Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores. Os Fundos deviam ser fundidos e extintos a partir da entrada em vigor da Lei. A partir da mesma data, o Fundo de Financiamento à Habitação passou a assumir as funções, os direitos, os activos, os passivos e as obrigações de ambos os fundos, cf. artigo 53.o da Lei. Os direitos e privilégios que lhes eram atribuídos por lei passaram a aplicar-se ao fundo de Financiamento à Habitação. O Fundo de Financiamento à Habitação assumiu, do mesmo modo, todos os direitos e obrigações relacionados com os certificados de dívida detidos pelo Fundo Estatal de Construção e pelo Fundo de Habitação dos Trabalhadores, devendo ocupar o seu lugar em qualquer acção litigiosa enquanto requerente ou requerido.

    As funções atribuídas por lei ao Fundo de Financiamento à Habitação encontram-se enumeradas no artigo 9.o da Lei da habitação e incluem:

    «1.

    Concessão de empréstimos e administração das transacções de títulos de habitação em conformidade com as disposições da presente lei.

    2.

    Concessão de empréstimos a autoridades municipais, empresas e associações para a construção ou compra de habitações. […].»

    Tal como sucedia com o Fundo Estatal de Construção e com o Fundo de Construção dos Trabalhadores ao abrigo da anterior Lei n.o 97/1993, também o Fundo de Financiamento à Habitação é financiado 1) pelo rendimento do próprio capital e 2) pela emissão e venda de títulos, cf. o artigo 10.o da Lei da habitação. No entanto, em contrapartida, o sistema estabelecido pela Lei n.o 97/1993, no que diz respeito ao financiamento através de contribuições directas das finanças públicas, não teve continuidade na Lei da habitação.

    Nos termos do artigo 11.o da Lei da habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação deve preservar os fundos a seu cargo e deles obter um rendimento. Após aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, o Fundo pode optar por ceder a guarda dos seus activos a terceiros, parcial ou totalmente. Deve ser garantido que o Fundo possui, a todo o momento, fundos líquidos adequados para cumprir as suas obrigações.

    2.2.3.3.   Categorias de empréstimo

    2.2.3.3.1.   Os três tipos de empréstimo

    O artigo 15.o da Lei da habitação estabelecia as seguintes três categorias de empréstimos concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação (14):

    Empréstimos gerais, nos termos do Capítulo VI da Lei, para construção e compra de habitações;

    Empréstimos adicionais a particulares, nos termos do Capítulo VII da Lei, para construção e compra de habitações;

    Empréstimos para habitações de arrendamento concedidos a autoridades municipais, associações e empresas, nos termos do Capítulo VIII da Lei, para a construção e a compra de habitações destinadas a arrendamento;

    Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o, o Fundo estava autorizado a criar novas categorias de empréstimos, sujeitas à aprovação do Ministro dos Assuntos sociais.

    2.2.3.3.2   Empréstimos gerais

    A Lei da habitação deu continuação ao regime de empréstimos gerais à habitação, que havia sido introduzido pelo regime de títulos de habitação em 1989 e aplicado igualmente ao abrigo da Lei n.o 97/1993. A nova lei não introduziu qualquer alteração respeitante a esta categoria de empréstimos. A fim de administrar os empréstimos gerais, o Fundo de Financiamento à Habitação devia gerir uma Divisão de Títulos de Habitação, tal como o fazia anteriormente a Agência Estatal de Habitação, cujas finanças deviam ser independentes das outras actividades do Fundo, cf. artigo 17.o da Lei da habitação (15).

    A Divisão de Títulos de Habitação devia:

    «1.

    Emitir categorias de títulos de habitação negociáveis em nome do Fundo de Financiamento à Habitação, sujeitos às condições estipuladas pela presente Lei ou através de regulamento.

    2.

    Trocar títulos de dívida garantidos por uma hipoteca e títulos de habitação.

    3.

    Promover a viabilidade comercial dos títulos de habitação no mercado […]»

    Os títulos de hipoteca deviam ser indexados e ter as mesmas condições de empréstimo que os títulos de habitação, trocados pelos títulos de hipoteca, para além da margem de juro, cf. o artigo 19.o da Lei. Esta margem poderia ser fixada de modo a cobrir as despesas de funcionamento da Divisão de Títulos de Habitação e as perdas estimadas de empréstimos por liquidar, cf. o artigo 28.o da Lei. O Ministro dos Assuntos Sociais devia determinar o nível da margem de juro após proposta do Conselho de direcção do Fundo de Financiamento à Habitação.

    Os instrumentos hipotecários e os títulos de habitação podiam ser negociados por um montante não superior a 70 % do valor da avaliação da propriedade, caso o proprietário pretendesse construir ou comprar a sua primeira habitação, não devendo essa percentagem ser superior a 65 % do valor nos restantes casos, cf. artigo 19.o da Lei; isto significava uma redução em relação ao anterior limite de 75 % do valor da avaliação estabelecido pelo artigo 27.o da anterior Lei n.o 97/1993, supracitado. O Ministro dos Assuntos Sociais estava autorizado a definir através de regulamento o número máximo de instrumentos hipotecários adquiridos pela Divisão de Títulos de Habitação para cada propriedade. Nos termos do artigo 21.o da Lei, o período de empréstimo máximo para os instrumentos hipotecários adquiridos pela Divisão de Títulos de Habitação era de 40 anos. Foram estabelecidas outras regras para os títulos de habitação através do Regulamento n.o 7/1999 relativo à Divisão de Títulos de Habitação e às transacções de títulos de habitação (um húsbréfadeild og húsbréfaviðskipti).

    No que toca à concessão de empréstimos a empresas de construção, as disposições desse regulamento eram idênticas às do anterior Regulamento n.o 467/1991 com a mesma designação, aplicável ao abrigo da Lei anterior (16).

    Como se pode verificar pelo acima exposto, o sistema de troca de títulos de habitação manteve-se inalterado após a entrada em vigor da Lei da habitação. A Divisão de Títulos de Habitação do Fundo de Financiamento à Habitação foi incumbida de funções em tudo idênticas às que a Divisão com o mesmo nome havia exercido na Agência Estatal de Habitação, cf. artigo 19.o da Lei n.o 97/1993 e artigo 17.o da Lei da habitação, ambos supracitados. Esta situação é também confirmada pelas observações ao Capítulo VI do projecto de lei que passou mais tarde a constituir a Lei da habitação, segundo as quais o capítulo continha disposições que correspondiam substancialmente ao Capítulo IV da Lei n.o 97/1993 (17).

    2.2.3.3.3.   Empréstimos adicionais

    A Lei da habitação veio acrescentar ao regime de habitação uma nova categoria de empréstimos, os «empréstimos adicionais», destinada aos cidadãos com rendimentos mais baixos. Estes empréstimos podiam ser concedidos para além dos empréstimos gerais, substituindo vários empréstimos sociais concedidos ao abrigo da Lei n.o 97/1993, mas foram subsequentemente suprimidos (18). Nos termos do artigo 30.o, na sequência de um pedido apresentado por uma comissão municipal de habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação podia conceder, a particulares com direito a um empréstimo geral para a compra de uma habitação, empréstimos adicionais que poderiam cobrir 25 % do valor estimado da habitação. Tal como no caso dos empréstimos sociais concedidos ao abrigo do regime anterior estabelecido pela Lei n.o 97/1993, antes da instituição do Fundo de Financiamento à Habitação, o montante total do empréstimo autorizado pelo Fundo de Financiamento à Habitação (empréstimo geral e empréstimo adicional) nunca poderia ultrapassar 90 % do valor estimado da habitação.

    Cabia ao Ministro dos Assuntos Sociais definir de forma mais detalhada, através de regulamento, os requisitos para a concessão de empréstimos adicionais. Eram considerados os seguintes critérios para a concessão desses empréstimos: agregado familiar, bens, rendimentos, tamanho da habitação e tipo de habitação. O Ministro dos Assuntos Sociais adoptou o Regulamento n.o 783/1998 relativo aos empréstimos adicionais, que definia mais detalhadamente as condições que os candidatos deveriam cumprir a fim de serem elegíveis para os empréstimos adicionais. Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento estabeleciam que o candidato não podia usufruir de rendimentos e possuir bens acima de um determinado limite para poder beneficiar de um empréstimo adicional (19). O artigo 8.o estabelecia que o candidato devia ser sujeito a uma avaliação quanto à sua capacidade de pagamento. O artigo 4.o estipulava que as autoridades municipais estavam autorizadas a adoptar orientações adicionais a serem tidas em conta pelas comissões de habitação. Estas orientações podiam incluir a situação da habitação ocupada, o estado e o tipo da habitação ocupada, bem como o agregado familiar e o estado de saúde (20). Assim, os critérios principais para determinar a elegibilidade para um empréstimo «social» continuavam a ser a inexistência de património e os baixos rendimentos, tal como sucedia com as regras aplicáveis antes da entrada em vigor da Lei da habitação.

    Ao contrário das regras anteriores estabelecidas ao abrigo da Lei n.o 97/1993, a Lei da habitação não continha disposições relativas a empréstimos para a chamada locação-venda de habitação social. Além disso, a Lei da habitação não continha quaisquer disposições relativas à venda de fogos de habitação social, uma vez que estes podiam ser vendidos no mercado geral, sujeitos às condições estipuladas pelo artigo 32.o da Lei da habitação.

    2.2.3.3.4.   Habitações para arrendamento

    A terceira categoria de empréstimos, os empréstimos para habitações destinadas a arrendamento, é regulamentada pelo Capítulo VIII da Lei da habitação. Nos termos do artigo 33.o, o Fundo de Financiamento à Habitação pode conceder empréstimos para construção ou compra de habitações destinadas a arrendamento, a autoridades municipais, associações ou empresas que tenham por objectivo a construção, detenção e gestão de tais habitações. Podem ser concedidos empréstimos correspondentes a um máximo de 90 % do custo de construção ou do preço de compra, não podendo contudo esse empréstimo ultrapassar 90 % da base de custos aprovada pelo Conselho de direcção do Fundo, cf. artigo 36.o da Lei. Nos termos do artigo 37.o da Lei, o direito à habitação para arrendamento depende das condições sociais do candidato e do facto de os seus rendimentos e património não ultrapassarem os limites estipulados no regulamento adoptado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

    As observações gerais que acompanham o Capítulo VIII do projecto de Lei da habitação referem que, no que toca a este tipo de empréstimos, continuam a aplicar-se praticamente as mesmas regras que as aplicadas ao abrigo da antiga Lei n.o 97/1993 (21). Assim, esta categoria de empréstimos é, na sua essência, idêntica à anteriormente prevista nas regras aplicáveis ao Fundo de Habitação dos Trabalhadores. O valor máximo de empréstimo para esta categoria correspondia a 90 % do custo de construção ou do preço de compra, nos termos do disposto tanto na Lei da habitação como na Lei n.o 97/1993. Do mesmo modo, a elegibilidade para estas habitações de arrendamento era baseada em critérios de carência social, como a inexistência de património e baixos rendimentos.

    2.2.3.4.   Alterações introduzidas em 2004

    2.2.3.4.1.   Lei n.o 57/2004

    Em 2004, foram adoptadas duas leis que alteraram a Lei da habitação, a Lei n.o 57/2004 e a Lei n.o 120/2004. A Lei n.o 57/2004, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2004, abolia o regime de troca de títulos de habitação. Os empréstimos gerais concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação passaram a ser pagos em capital líquido. O projecto de lei descrevia o principal objectivo das alterações do seguinte modo:

    «O presente projecto de lei visa garantir aos islandeses empréstimos à habitação mais favoráveis através do Fundo de Financiamento à Habitação, devido a um financiamento mais vantajoso no mercado geral de empréstimos. Este objectivo será alcançado através da reorganização do processo de emissão de títulos pelo Fundo de Financiamento à Habitação, que irá melhorar a eficiência do financiamento e suprimir as principais dificuldades da emissão actual […].» (22)

    Após as alterações, o artigo 19.o da Lei da habitação passou a ter a seguinte redacção:

    «Os empréstimos concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação serão pagos em capital líquido. Antes do pagamento de um empréstimo, o devedor deverá emitir um instrumento hipotecário e registá-lo oficialmente. Cada hipoteca do devedor será indexada ao índice de preços no consumidor, cf. Lei relativa ao índice de preços no consumidor, e deverá produzir juros tal como estipulado no artigo 21.o

    Os n.os 2 e 3 do artigo 10.o da Lei, relativos ao financiamento do Fundo, sofreram alterações devido à abolição do regime de troca de títulos de habitação:

    «O Fundo de Financiamento à Habitação financiará, do seguinte modo, as tarefas que lhe são atribuídas pela presente lei:

    1.

    Através do rendimento do próprio capital do Fundo, ou seja, prestações, juros e pagamentos indexados sobre empréstimos concedidos;

    2.

    Através da emissão e venda de títulos FFH e da obtenção de empréstimos, em conformidade com as disposições da lei orçamental que possam ser estabelecidas em qualquer momento.

    3.

    Através de taxas de serviço, tal como previstas no artigo 49.o

    Embora as taxas de serviço não estivessem anteriormente enunciadas no artigo 10.o como meio de financiamento, o referido artigo 49.o fazia parte da Lei desde a sua entrada em vigor e não sofrera alterações. O artigo 5.o da Lei n.o 57/2004 introduziu dois novos parágrafos ao artigo 11.o da Lei da habitação relativamente à gestão de activos e passivos:

    «O Fundo de Financiamento à Habitação deve manter as suas receitas e despesas equilibradas e deve elaborar antecipadamente planos a este respeito. O Fundo estabelecerá um sistema de gestão de risco para este efeito.

    O Fundo de Financiamento à Habitação pode negociar os seus próprios títulos de financiamento e outros valores mobiliários. Após obter o parecer do Conselho de direcção do Fundo e do Órgão de Fiscalização Financeira, o Ministro adoptará, através de regulamento, disposições relativas aos critérios de risco do Fundo, gestão do risco, controlo interno e actividades de negociação de valores mobiliários.»

    Diversas outras alterações foram introduzidas pela Lei n.o 57/2004, relativas na sua maioria a questões que podem ser consideradas alterações técnicas motivadas pela abolição do regime de troca de títulos, cf. artigos 9.o a 20.o da Lei de alteração. Esta Lei não alterou nenhum elemento de fundo no que se refere aos empréstimos gerais ou às pessoas elegíveis para esses empréstimos.

    2.2.3.4.2   Lei n.o 120/2004

    Com a Lei n.o 120/2004, que entrou em vigor em 3 de Dezembro de 2004, o limite dos empréstimos gerais do Fundo de Financiamento de Habitação subiu da percentagem máxima anterior de 70 % para 90 % do valor da avaliação da propriedade e o Ministro dos Assuntos Sociais passou a poder alterar esse montante através de regulamento administrativo, cf. artigo 19.o da Lei da habitação. Além disso, em consequência do aumento do limite para os empréstimos gerais, o Capítulo VII da Lei relativo aos empréstimos adicionais foi suprimido. Nas observações ao artigo 4.o do projecto de lei, que suprimia o Capítulo VII da Lei da habitação relativo aos empréstimos adicionais, foram fornecidos, designadamente, os seguintes esclarecimentos:

    «Caso o projecto de lei seja aprovado e entre em vigor como lei, todos os compradores de bens imobiliários terão a possibilidade de obter empréstimos a 90 % e, por conseguinte, a necessidade de empréstimos adicionais deixará de existir. A taxa de juro dos empréstimos adicionais era, durante os primeiros meses de 2004, de 5,3 % ou consideravelmente mais elevada do que a taxa dos empréstimos gerais após as alterações introduzidas na emissão de títulos do Fundo de Financiamento à Habitação, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2004. A partir de Setembro, os empréstimos adicionais passaram a ter a mesma taxa de juro que os empréstimos gerais. Esta alteração resultou em condições substancialmente mais vantajosas para os compradores com um património escasso e baixos rendimentos. Assim, dadas as actuais circunstâncias, não existem motivos para prever uma categoria de empréstimos separada para esse grupo.» (23)

    O Ministro dos Assuntos Sociais fez uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei supramencionada. O limite máximo foi reduzido para 80 %, aumentado novamente para 90 % e posteriormente reduzido de novo para 80 %, limite que se mantém actualmente (24).

    3.   BASE JURÍDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ISLANDESA, PARA EVENTUAIS ELEMENTOS DE AUXÍLIO ESTATAL

    Quando decidiu dar início a um procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização identificou as seguintes cinco medidas de auxílio estatal eventuais:

    garantia estatal,

    isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto predial,

    bonificação de juros,

    isenção do pagamento de dividendos,

    o facto de o FFH não estar sujeito a requisitos de adequação dos fundos próprios nem a regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade.

    3.1.   GARANTIA ESTATAL

    O fundo de Financiamento à Habitação é uma instituição estatal de direito público, cf. artigo 4.o da Lei da habitação n.o 44/1998, em conjugação com o artigo 2.o da anterior Lei n.o 97/1993. Como tal, ao abrigo das regras tácitas gerais do direito público da Islândia aplicáveis a todas as instituições estatais, este fundo beneficia de uma garantia estatal sobre todas as suas obrigações.

    O referido princípio tácito do direito islandês é anterior à entrada em vigor do Acordo EEE. As observações gerais ao projecto de lei que se tornou a Lei n.o 121/1997, relativas às garantias estatais (lög um ríkisábyrgðir), referiam o seguinte: «Baseia-se na regra inequívoca do direito islandês, segundo a qual o Estado é responsável pelas obrigações das suas instituições e empresas, excepto se a garantia for limitada por uma disposição legislativa explícita […] ou se a responsabilidade do Estado numa empresa de responsabilidade limitada se restringir à participação no capital social.» (25) A garantia é aplicável a todas as instituições estatais, independentemente do momento em que tenham sido instituídas, das actividades que exercem ou das alterações a essas actividades. Por conseguinte, aplicava-se igualmente à antiga Agência Estatal de Habitação e aos três outros organismos que se dedicavam a actividades de financiamento à habitação antes da entrada em vigor da Lei da habitação.

    3.2.   ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO E DO IMPOSTO PREDIAL

    Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização identificou como uma segunda medida de auxílio estatal potencial a isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto predial, de que o FFH beneficia.

    As finanças públicas, todas as instituições estatais e todas as empresas públicas sobre as quais o Estado detém responsabilidade ilimitada têm sido, desde muito antes da entrada em vigor do Acordo EEE, isentas do imposto sobre o rendimento e do imposto predial, cf. actual n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento. Esta isenção geral de impostos aplica-se ao Fundo de Financiamento à Habitação pelo facto de ser uma instituição estatal.

    A base legal para a isenção fiscal, à data da entrada em vigor do Acordo EEE, encontrava-se estabelecida no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. A presente Lei relativa ao imposto sobre o rendimento constitui uma versão consolidada da Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. Assim, os antecessores do Fundo de Financiamento à Habitação foram igualmente incluídos nesta isenção fiscal.

    O imposto predial foi extinto, erga omnes, pela Lei n.o 129/2004 e foi aplicado sobre bens pela última vez no final do ano de 2005. Até à adopção da Lei n.o 129/2004, o n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 isentava igualmente as instituições acima mencionadas do pagamento do imposto predial. Assim, os antecessores do Fundo de Financiamento à Habitação eram igualmente abrangidos por esta isenção fiscal.

    3.3.   BONIFICAÇÃO DE JUROS

    Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização identificou como uma terceira medida de auxílio estatal potencial a bonificação de juros que, na verdade, corresponde às contribuições orçamentais directas para o FFH, que lhe permitem cumprir as obrigações resultantes da concessão de empréstimos abaixo das taxas de mercado para a construção de habitação social destinada a arrendamento.

    Uma das categorias de empréstimos do Fundo de Habitação dos Trabalhadores era o empréstimo para habitação social de arrendamento, cf. artigo 50.o da Lei n.o 97/1993, supracitado. O Capítulo VIII da Lei da habitação estabelece as regras actuais aplicáveis a empréstimos para fogos de habitação social de arrendamento e, tal como acima referido, estas são em larga medida idênticas às regras aplicadas anteriormente. Por conseguinte, tanto a Agência Estatal de Habitação, através do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, como o FFH foram incumbidos de conceder esta categoria de empréstimos.

    Tal como acima referido, um dos meios utilizados para financiar o Fundo de Habitação dos Trabalhadores consistia em contribuições orçamentais directas, cf. artigo 48.o da Lei n.o 97/1993. Estas contribuições destinavam-se a cobrir parcialmente os custos de funcionamento do Fundo, incluindo os relacionados com a habitação social para arrendamento. A taxa de juro para esta categoria de empréstimos era fixada anualmente pelo Governo, cf. artigo 52.o da Lei.

    No que toca à situação após a entrada em vigor da Lei da habitação, o artigo provisório IX da Lei da habitação, tal como adoptado em 1998, estabelecia que, até ao fim de 2000, os empréstimos para fogos de habitação social de arrendamento continuariam a ser concedidos às taxas aplicáveis à data.

    Em 21 de Agosto de 2001, o Ministro dos Assuntos Sociais e o Ministro das Finanças celebraram um acordo especial que estabelecia uma taxa de juro bonificada para esta categoria de empréstimos, aplicável anualmente a um máximo de 400 habitações de arrendamento (26). Em 26 de Setembro de 2005, os Ministros celebraram um novo acordo que ajustava a contribuição concedida ao FFH, tendo em vista a redução das taxas de juro e o aumento da contribuição máxima para cada habitação. Segundo estes acordos, o FFH receberia uma contribuição orçamental pelas perdas ocorridas relativamente a esta categoria de empréstimos, dentro dos limites estipulados nos acordos.

    3.4.   NÃO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

    Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização identificou como uma quarta medida de auxílio estatal potencial o facto de o FFH não pagar quaisquer dividendos ao Estado. Esta situação resulta dos princípios gerais do direito público da Islândia, que não exige às instituições estatais que possuem uma estrutura idêntica à do FFH, o pagamento de dividendos (27). Enquanto tal, este princípio é anterior à entrada em vigor do Acordo EEE e a situação jurídica dos antecessores do FFH era, portanto, a mesma.

    Este princípio geral reflecte, nomeadamente, o facto de o objectivo destas instituições não ser a obtenção de lucros, mas a prestação de serviços que, segundo decisão do Parlamento, deve ser assegurada pelo Estado. Ao abrigo do direito público islandês, uma instituição estatal necessita de uma base jurídica para poder cobrar uma taxa pelos seus serviços e esta taxa não pode ultrapassar o custo da sua prestação (28). Nos casos em que uma instituição estatal seja autorizada por lei a cobrar uma taxa superior aos custos ou, como é o caso do FFH, a receber o rendimento dos fundos que detém, cf. artigo 11.o da Lei da habitação, o pagamento por parte da instituição de dividendos ao Estado islandês deve assentar noutra base jurídica.

    Esta interpretação do direito islandês é confirmada pela carta do Governo islandês de 15 de Abril de 2008, que refere o seguinte: «Em conformidade com a Lei n.o 88/1997 relativa ao controlo da gestão do Estado a prática comum é de que as entidades públicas apenas devem gerar lucro se a tal forem obrigadas por lei. Além disso, é necessária uma base jurídica se uma entidade pública for obrigada a pagar dividendos. Caso uma entidade pública gere lucro, deverá entregar às finanças públicas uma percentagem normal dos lucros como dividendos, tal como estabelecido no artigo 42.o da Lei n.o 88/1997. As entidades públicas que pagam dividendos, tais como o Landsvirkjun, por exemplo, estão sujeitas a uma obrigação legal especial para o efeito. Neste contexto, é possível invocar o artigo 4.o da Lei n.o 42/1983 relativa ao Landsvirkjun. Assim, não existe uma disposição legal genérica que obrigue as entidades públicas a pagar dividendos.»

    Nem a Lei da habitação, nem a Lei n.o 97/1993 continham qualquer disposição legal que obrigassem o FFH ou os seus antecessores a pagar dividendos. Deste modo, o FFH tem sido sempre regido, a este respeito, pelo referido princípio geral do direito público da Islândia.

    3.5.   O FFH NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS NEM DE REGRAS RELATIVAS AO RÁCIO MÍNIMO DE SOLVABILIDADE

    O acto referido no n.o 14 do Capítulo II do Anexo IX do Acordo EEE (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (29), na sua versão alterada, a seguir referida como a «Directiva bancária»), estabelece os requisitos para a adequação dos fundos próprios e as regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade aplicáveis às instituições de crédito em toda a UE e nos países membros da EFTA. O n.o 3 do artigo 2.o da directiva contém uma lista de instituições não abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições da Directiva bancária. A decisão do Comité Misto do EEE alargou esta lista acrescentando, nomeadamente, o «Byggingarsjóðir ríkisins» da Islândia [literalmente traduzido por «fundos estatais de construção» (30)]. Este termo abrangia o Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores que, tal como acima descrito, se fundiram e foram absorvidos pelo FFH, cf. artigo 53.o da Lei da habitação. Por conseguinte, o artigo 116.o da Lei n.o 161/2002 relativa às instituições financeiras (lög um fjármálafyrirtæki) dispensa o FFH da aplicação da Lei, o que constitui uma das medidas de transposição da directiva para o direito islandês.

    4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

    Nas suas cartas de 20 de Novembro de 2006 e de 15 de Abril de 2008, o Governo islandês sustentou que o sistema FFH deveria ser considerado um auxílio existente. Em primeiro lugar, as principais características do sistema são anteriores à entrada em vigor do Acordo EEE e não foram alteradas com a adopção da Lei da habitação. As alterações ao regime de habitação introduzidas nessa altura visavam exclusivamente o regime de habitação social e não foram substanciais. Em segundo lugar, os elementos de auxílio estatal identificados na decisão de início do procedimento do Órgão de Fiscalização constituíam medidas gerais que permaneceram inalteradas com a entrada em vigor da Lei da habitação. Assim, por exemplo, a garantia estatal implícita permaneceu inalterada, quer antes, quer após a entrada em vigor do Acordo EEE. A este respeito, o Governo islandês alegou que se baseia no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no processo Namur, segundo o qual apenas alterações legislativas de fundo poderiam alterar a qualificação do auxílio (31). Em terceiro lugar, com a introdução da Lei da habitação em 1999, não houve alterações susceptíveis de modificar a apreciação da compatibilidade do sistema com as regras em matéria de auxílios estatais. Em quarto lugar, e a título subsidiário, as alterações ao regime de habitação social respeitantes, por exemplo, aos chamados empréstimos adicionais podem ser dissociadas do regime de empréstimo geral.

    5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    A SFF alegou que as alterações decorrentes da Lei da habitação fazem com que o regime seja qualificado de auxílio novo, uma vez que estas alterações implicavam que o regime de habitação não tivesse permanecido inalterado até hoje. Na sua carta de 31 de Janeiro de 2007, a SFF referiu, entre outras questões:

    A existência de uma nova lei, ou seja, a Lei da habitação tinha substituído a Lei relativa à Agência Estatal de Habitação.

    A criação de uma nova entidade jurídica, o Fundo de Financiamento à Habitação, que tinha substituído o Conselho Estatal de Habitação/Agência Estatal de Habitação e absorvido os activos e passivos do Fundo Estatal de Construção e do Fundo de Habitação dos Trabalhadores.

    A introdução de novos instrumentos de empréstimo, com empréstimos de capital líquido em substituição dos títulos de habitação e um menor nível de assistência social no domínio da habitação, alteração do limite máximo do financiamento da compra, levantamento das restrições sobre a compra de habitação social ocupada pelos proprietários, extinção do direito de prioridade e alterações relativas à natureza das entidades elegíveis para empréstimo.

    A alteração das fontes de financiamento: ao abrigo da Lei da habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação, ao contrário dos seus antecessores, não recebe quaisquer contribuições estatais directas.

    Na sua carta de 28 de Março de 2008, a SFF alegou que o critério jurídico relevante devia consistir numa análise extensiva do sistema FFH e não numa análise individual das medidas de auxílio potenciais identificadas. Na opinião da SFF, os componentes individuais do sistema estão tão intimamente interligados, que resultaria numa divisão artificial injustificada separá-los para determinar se as medidas são novas ou existentes. Uma tal abordagem não estaria, na opinião da SFF, em conformidade com a prática da Comissão Europeia em casos semelhantes. Por último, a SFF convida o Órgão de Fiscalização a ter em conta a situação factual no que respeita à quantidade de empréstimos concedidos pelo FFH e à sua quota de mercado em comparação com a dos bancos privados.

    II.   APRECIAÇÃO

    1.   UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS NEM DE REGRAS RELATIVAS AO RÁCIO MÍNIMO DE SOLVABILIDADE, O FFH NÃO CONSTITUI UM AUXÍLIO ESTATAL

    O Órgão de Fiscalização considerou útil iniciar a sua apreciação debruçando-se sobre a questão de saber se o FFH constitui um auxílio estatal, pelo facto de não estar sujeito ao cumprimento de requisitos de adequação dos fundos próprios nem de regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade.

    Como já foi referido, a Directiva bancária estabelece os requisitos para a adequação dos fundos próprios e as regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade aplicáveis a instituições de crédito em todo o EEE. Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização adoptou a posição preliminar de que a exclusão do FFH do âmbito de aplicação da Directiva bancária não constituía um auxílio estatal. Contudo, considerou que a questão suscitava dúvidas suficientes para justificar a sua apreciação no âmbito do procedimento formal de investigação. Esta apreciação veio confirmar a posição preliminar do Órgão de Fiscalização pelos seguintes motivos:

    Em primeiro lugar, tal como indicado igualmente na decisão de início do procedimento, o FFH não é uma instituição de crédito abrangida pela Directiva bancária, uma vez que não está autorizado a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

    Em segundo lugar, o n.o 3 do artigo 2.o da Directiva bancária apresenta uma lista de instituições excluídas da aplicação das disposições da directiva. A decisão do Comité Misto do EEE incluiu o «Byggingarsjóðir ríkisin» nessa lista. Esse termo era tradicionalmente usado para os fundos que foram agora absorvidos pelo FFH. Assim, quer essa disposição seja constitutiva, quer se limite a retomar o que já decorre das regras normais da directiva, é a própria Directiva bancária, tal como adaptada para o EEE, que exclui o FFH do seu âmbito de aplicação e o isenta do cumprimento dos requisitos de adequação dos fundos próprios e das regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade que estabelece. Mesmo partindo do princípio de que a exclusão do âmbito de aplicação da directiva implicava que seria atribuída uma vantagem ao FFH, a medida não seria imputável ao Estado islandês, mas ao Comité Misto do EEE e, por conseguinte, não constituiria, um auxílio estatal (32).

    Em terceiro lugar, ainda que o FFH tivesse sido abrangido pela Directiva bancária, uma eventual isenção não teria implicado uma transferência de recursos estatais, uma vez que o Estado não abdicaria de nenhum rendimento em tais circunstâncias.

    2.   CONSIDERAÇÕES COMUNS RELATIVAS À GARANTIA ESTATAL, AO JURO BONIFICADO, À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO E DO IMPOSTO PREDIAL E AO NÃO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

    2.1.   OS PROCEDIMENTOS DIFERENTES APLICÁVEIS A UM AUXÍLIO NOVO E A UM AUXÍLIO EXISTENTE

    O procedimento aplicável a um auxílio novo encontra-se estabelecido no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (correspondente ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE). Caso o Órgão de Fiscalização tenha dúvidas relativamente à compatibilidade de uma medida de auxílio, dará início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (correspondente ao n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE) e no n.o 4 do artigo 4.o da Secção II da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    O procedimento para auxílios existentes difere do relativo aos auxílios novos e encontra-se estabelecido no n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Nos termos dessa disposição, o Órgão de Fiscalização procederá, em colaboração com os Estados da EFTA, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Proporá a estes últimos quaisquer medidas adequadas necessárias ao desenvolvimento progressivo ou ao funcionamento do Acordo EEE.

    No entender do Tribunal de Justiça Europeu:

    «[…]quando a Comissão examina medidas de auxílios à luz do artigo 87.o CE para determinar se essas medidas são compatíveis com o mercado comum, é obrigada a iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, se, depois da fase do exame preliminar, não tiver podido afastar todas as dificuldades que impedem que se conclua que essas medidas são compatíveis com o mercado comum […] Os mesmos princípios devem naturalmente ser aplicados quando a Comissão continua a ter dúvidas igualmente sobre a própria qualificação da medida examinada como auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Por conseguinte, não se pode censurar à Comissão o facto de iniciar o referido procedimento mesmo quando exprime na decisão tomada para esse efeito dúvidas sobre o carácter de auxílios, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, das medidas que são objecto da decisão.

    […] a Comissão deve proceder a um exame suficiente … com base em informações que lhe foram comunicadas nessa fase pelo Estado-Membro, mesmo que esse exame culmine numa qualificação não definitiva das medidas examinadas. […] Se esses elementos permitirem, no âmbito de uma avaliação provisória, pensar que é provável que as medidas em causa constituem efectivamente auxílios existentes, a Comissão deve então reservar-lhes o tratamento resultante do quadro processual previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.o CE. Pelo contrário, se os elementos fornecidos pelo Estado-Membro não permitirem chegar a essa conclusão provisória ou se o Estado-Membro não fornecer nenhum elemento a este respeito, a Comissão deve reservar a essas medidas o tratamento resultante do quadro processual previsto nos n.os 3 e 2 do artigo 88.o (33)

    Por outras palavras, qualquer apreciação realizada numa decisão de início do procedimento formal de investigação, no sentido de averiguar se uma medida de auxílio potencial constitui um auxílio novo ou existente, possui apenas, necessariamente, um carácter preliminar. Assim, decorre da jurisprudência que, ainda que o Órgão de Fiscalização tenha considerado, numa decisão de início do procedimento, que a medida em causa constituía um auxílio novo, pode ainda, na decisão final relativa a esse procedimento, considerar que a medida constitui, na verdade, um auxílio existente ou que não constitui, de todo, um auxílio estatal. No caso de auxílios existentes, o Órgão de Fiscalização deve seguir o procedimento aplicável aos auxílios existentes (34). Com efeito, em tal caso, o Órgão de Fiscalização teria que encerrar o procedimento formal de investigação e dar início a um procedimento diferente para auxílios existentes, tal como estabelecido nos artigos 17.o e 19.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (35). No âmbito deste último procedimento, e somente nesse âmbito, o Órgão de Fiscalização apreciaria se uma medida de auxílio existente é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

    A informação apresentada ao Órgão de Fiscalização quando este decidiu iniciar o procedimento formal de investigação «não justificava» a conclusão provisória de que o auxílio era existente e, por conseguinte, o Órgão de Fiscalização tratou estas medidas em conformidade com as regras aplicáveis a um auxílio novo. Todavia, uma vez que esta posição inicial foi contestada pelo Governo islandês, o Órgão de Fiscalização examinará novamente a questão à luz dos elementos agora apresentados pelo Governo e pela SFF.

    Tal como já foi referido, o Órgão de Fiscalização pronunciar-se-á quanto à existência e compatibilidade de medidas de auxílio novas no âmbito do procedimento formal de investigação. Por outro lado, caso os instrumentos em questão não constituam um auxílio novo, o Órgão de Fiscalização não pode, no âmbito do presente procedimento, apresentar uma apreciação vinculativa quanto ao facto de tais instrumentos constituírem ou não um auxílio existente nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE. Do mesmo modo, o Órgão de Fiscalização também não pode apresentar uma apreciação vinculativa sobre a compatibilidade de tais medidas de auxílio existente com o Acordo. Assim, antes de apresentar uma conclusão sobre a questão de saber se estão em causa medidas novas ou existentes, o Órgão de Fiscalização irá basear-se na presunção de que as seguintes medidas constituem auxílios estatais: garantia estatal, isenção fiscal, bonificação de juros e não pagamento de dividendos.

    2.2.   CRITÉRIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

    O artigo 4.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL estabelece que se entende por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa e que não possa afectar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Além disso, no que respeita à apreciação jurídica destinada a determinar se o auxílio é novo ou existente, o Tribunal de Justiça declarou no processo Namur-Les Assurances du Crédit que:

    «[…] a instituição de um novo auxílio ou a alteração de um auxílio existente não pode, caso o auxílio resulte de disposições legais anteriores que não foram modificadas, ser apreciada em função do auxílio e, designadamente, do seu montante financeiro em cada momento na vida da empresa. .

    Ora, a decisão que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1989 não modificou a legislação que instituiu em proveito da OND as vantagens de que beneficiava, nem quanto à natureza dessas vantagens, nem sequer quanto às actividades do estabelecimento público a que se aplicavam, visto que a Lei de 31 de Agosto de 1939 atribuiu a esse estabelecimento uma missão muito genérica para diminuir os riscos do crédito à exportação. Não afecta, pois, .» (36)

    O Tribunal concluiu ainda que um alargamento real das actividades da empresa não seria suficiente para alterar a qualificação de uma medida de auxílio:

    «Admitir o contrário significaria, com efeito, obrigar o Estado-membro em causa a notificar à Comissão e a submeter à sua fiscalização preventiva não apenas os novos auxílios ou as alterações de auxílios propriamente ditas concedidos a uma empresa beneficiária de um regime de auxílios existentes, mas todas e quaisquer medidas que afectassem a actividade dessa empresa, susceptíveis de se reflectir no funcionamento do mercado comum, no jogo de concorrência ou pura e simplesmente no montante efectivo, durante determinado período, de auxílios instituídos como princípio, necessariamente variáveis no seu montante, contudo, em função do volume de negócios da empresa.

    Em última análise, no caso de uma empresa pública como a OND, cada nova operação de seguro que, de acordo com os esclarecimentos prestados na audiência pelo representante do Governo belga, deve ser submetida às autoridades de tutela, poderia ser considerada como medida sujeita ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 93.o do Tratado.

    Tal interpretação, que não corresponde à letra nem à finalidade desta última disposição, nem à partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros por ela estabelecida, seria um factor de insegurança jurídica para as empresas e para os Estados-Membros, que teriam, assim, de proceder à notificação prévia de medidas de natureza muito diversa, que não poderiam ser postas em execução, apesar das dúvidas quanto à possibilidade de as classificar como novos auxílios. […]» (37)

    No processo Government of Gibraltar/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que:

    «é unicamente na hipótese de a alteração [à legislação nacional] afectar o regime inicial na sua essência que esse regime se transforma num novo regime de auxílios. Ora, não é possível tal alteração substancial quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial.» (38)

    Na apreciação quanto ao facto de uma alteração a uma medida de auxílio poder transformar um auxílio até aí considerado existente num auxílio novo, a Comissão analisou se a alteração era de natureza substancial (39). A este respeito, a Comissão teve em conta a natureza da vantagem, o objectivo por ela visado, a base sobre a qual a vantagem assenta, os indivíduos e os organismos afectados pela mesma, bem como os recursos de financiamento relevantes. Por outro lado, a Comissão não examinou as alterações jurídicas que não dissessem respeito à medida de auxílio em causa.

    Relativamente a medidas de auxílio individuais, tais como as taxas de licença para um operador público de radiodifusão, esta abordagem levou a Comissão a analisar as condições em que as taxas relevantes são utilizadas, uma vez que tais condições são parte integrante da medida de auxílio em causa (40).

    Nos casos em que a medida de auxílio em causa tenha consistido num regime de auxílios não concedidos a uma actividade particular, tais como empresas públicas que beneficiam de uma garantia estatal pura e simplesmente porque a empresa está organizada como fazendo parte do Estado, a Comissão concentrou-se em determinar se a medida de auxílio propriamente dita (o regime que consiste numa garantia estatal para todas as empresas desse tipo) sofrera alterações substanciais. Uma vez que, nesta última situação, as regras aplicáveis a cada beneficiário de auxílios não fazem parte da medida de auxílio, a Comissão não analisou as normas específicas que regulamentam as actividades de cada um dos beneficiários de auxílios. Ou seja, a Comissão não considerou que as alterações a regras aplicáveis a beneficiários individuais pudessem ter o efeito de transformar o regime de auxílios num auxílio novo, quer se tratasse do regime de auxílios propriamente dito ou simplesmente da empresa objecto das alterações legislativas (41). Com efeito, tal significaria que uma medida com carácter de regime passaria de auxílio existente a auxílio novo para alguns dos beneficiários, mas não para outros, apenas porque tinham sido alteradas as regras relativas aos primeiros, mas não as relativas aos últimos. Tal resultado seria incompatível com o facto de a medida constituir uma medida única.

    Assim, antes de analisar quais as alterações legislativas relevantes para averiguar se uma medida de auxílio é nova ou existente, é necessário determinar previamente se as regras aplicáveis a um ou mais beneficiários do auxílio fazem ou não parte da medida de auxílio. Além disso, nos casos em que a empresa em causa recebe auxílios através de várias medidas com diferentes objectivos e bases jurídicas, adoptadas em momentos diferentes, sendo algumas individuais e outras consideradas como um regime, as diferentes medidas de auxílio devem ser analisadas uma a uma, e não em conjunto numa apreciação global, simplesmente porque as medidas têm, total ou parcialmente, o mesmo beneficiário (42).

    2.3.   QUALIFICAÇÃO DAS DIFERENTES MEDIDAS DE AUXÍLIO COMO AUXÍLIO NOVO OU AUXÍLIO EXISTENTE

    2.3.1.    A garantia estatal

    A garantia concedida pelo Estado a todas as instituições estatais no que se refere a todas as suas obrigações decorre de regras tácitas gerais do direito público da Islândia, que precedem a entrada em vigor do Acordo EEE. A garantia é aplicável a todas as instituições estatais, independentemente do momento em que foram estabelecidas, das actividades exercidas ou das alterações a essas actividades. Esta medida de auxílio potencial deve ser considerada um regime na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Partindo mais uma vez do princípio de que se trata de um auxílio, o regime deve, à partida, ser considerado como um auxílio existente, uma vez que já existia antes da entrada em vigor do Acordo EEE, cf. alínea b) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    Desde a entrada em vigor do Acordo EEE, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, ao âmbito e à função da garantia propriamente dita. A Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais, com as subsequentes alterações, introduziu um pequeno prémio de garantia a uma taxa trimestral de 0,00625 % (0,00375 % por trimestre sobre compromissos nacionais até 2001). No entanto, este prémio apenas reduz o auxílio que decorre do regime de garantias estatais inicial, anterior ao Acordo EEE. O regime inicial não pode, por conseguinte, independentemente de qualquer vantagem que lhe esteja associada, ser qualificado como auxílio novo (43).

    Além disso, nenhuma das alterações ao funcionamento do FFH acima descritas no ponto 2 da Secção I implicaram qualquer alteração dessa natureza. A natureza da vantagem manteve-se exactamente a mesma, bem como a base jurídica do auxílio. Da mesma forma, o objectivo desta medida não individual, que vai muito além das especificidades do regime de empréstimo à habitação e se aplica, de forma geral, a todas as instituições estatais, também não se alterou na sequência das alterações introduzidas pela Lei da habitação (44). Por outras palavras, essas alterações legislativas eram não só separáveis desta medida de auxílio potencial, como também não tinham qualquer relação com a mesma. Assim, o regime de garantias não pode constituir uma medida de auxílio nova, susceptível de ser avaliada no âmbito do presente procedimento formal de investigação.

    2.3.2.    Isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto predial

    As finanças públicas, todas as instituições estatais e todas as empresas públicas sobre as quais o Estado detém responsabilidade ilimitada têm sido, desde muito antes da entrada em vigor do Acordo EEE, isentas do imposto sobre o rendimento e do imposto predial.

    A isenção do imposto sobre o rendimento encontra-se actualmente prevista no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, que constitui uma versão consolidada da Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. Partindo do pressuposto de que a isenção fiscal constitui uma medida de auxílio, deve ser considerada à partida um regime geral, na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Desde a entrada em vigor do Acordo EEE, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, ao âmbito, financiamento ou função deste regime. Nenhuma destas disposições fiscais gerais, quer no que se refere ao FFH quer a qualquer outro beneficiário da isenção, foi alterada na sequência das alterações ao regime de empréstimo à habitação introduzidas após 1 de Janeiro de 1994. Além disso, as alterações ao regime de empréstimo à habitação não afectaram este regime, nem directa nem indirectamente. De facto, a Lei da habitação não originou qualquer alteração ao objectivo e à natureza da isenção fiscal. Da mesma forma, também não modificou a fonte de financiamento ou a base jurídica da isenção fiscal. Assim, a isenção fiscal não pode constituir uma medida de auxílio nova susceptível de ser avaliada no âmbito do procedimento formal de investigação.

    Até à adopção da Lei n.o 129/2004, que extinguiu o imposto predial, o n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial isentava igualmente as instituições supramencionadas do pagamento desse imposto. Ainda relativamente ao imposto predial, esta lei apenas consolidou as regras que já constavam da supracitada Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. O imposto predial foi totalmente abolido. Até à sua abolição em 2004, a isenção do pagamento do imposto de que beneficiavam estas instituições, no caso de constituir um auxílio, deve ser apreciada enquanto regime, na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. No período que decorreu entre a entrada em vigor do Acordo EEE e a abolição geral do imposto predial, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, ao âmbito, financiamento ou função da isenção do imposto, e as alterações ao regime de empréstimo à habitação não afectaram a natureza, o objectivo, o funcionamento ou o financiamento da isenção fiscal. Assim, a isenção fiscal não pode constituir uma medida de auxílio nova, susceptível de ser apreciada no âmbito do procedimento formal de investigação.

    2.3.3.    Bonificação de juros

    Tal como foi acima referido, o Fundo de Habitação dos Trabalhadores concedia empréstimos para fogos de habitação social de arrendamento a taxas de juro baixas fixadas pelo Governo. O Fundo recebia uma contribuição orçamental directa para, entre outros objectivos, cobrir as despesas decorrentes destes empréstimos. Uma vez que o Fundo de Habitação dos Trabalhadores era uma instituição pública, o Estado islandês era responsável, em última instância, pelas perdas relativas a esta categoria de empréstimos caso as contribuições directas não fossem suficientes para cobrir as perdas do Fundo.

    A Lei da habitação manteve praticamente sem alterações a categoria de empréstimos de habitação social para arrendamento e, inicialmente, o FFH devia conceder estes empréstimos à taxa aplicada anteriormente, cf. artigo IX provisório da Lei. Este artigo estipulava ainda que cabia ao Estado fornecer contribuições do orçamento para cobrir as perdas do FFH. Estas questões foram posteriormente reguladas através de acordos entre o Ministro dos Assuntos Sociais e o Ministro da Finanças, cf. ponto 3.3 da Secção I supra.

    No que respeita à alteração a nível institucional, a prática constante da Comissão demonstra que as entidades beneficiárias de auxílio podem alterar a sua personalidade jurídica através de fusão, cisão ou por outros motivos, sem que tal afecte a qualificação do auxílio. É o que acontece quando a alteração da personalidade jurídica ocorre por meio de uma medida de direito privado ou quando é introduzida por lei ou por outra medida de direito público (45). Com efeito, a alteração dos quatro organismos públicos que funcionavam ao abrigo da Lei n.o 97/1993, na sequência da Lei da habitação, não pode por si só influenciar a apreciação de compatibilidade das medidas relevantes. Recorde-se que o Fundo de Financiamento à Habitação absorveu todos os bens, direitos e obrigações dos seus antecessores e prosseguiu as suas tarefas, demonstrando que a reforma visava manter a continuidade entre estas organizações (46).

    Consequentemente, tanto o Fundo de Habitação dos Trabalhadores como o FFH foram incumbidos da tarefa de conceder estes empréstimos para habitação social de arrendamento a uma taxa de juro fixada pelo Governo, que lhes fornecia fundos através da lei orçamental, uma vez que essas taxas de juros eram demasiado baixas para cobrir os custos da concessão do empréstimo. A diferença entre os dois reside no facto de a contribuição para o FFH se destinar a esta categoria específica de empréstimos, enquanto o Fundo de Habitação dos Trabalhadores recebia contribuições orçamentais comuns a todas as suas categorias de empréstimos sociais. Essa diferença decorre do facto de a Lei da habitação ter extinguido as outras categorias de empréstimos sociais do Fundo de Habitação dos Trabalhadores e de os empréstimos adicionais, a principal categoria de empréstimos sociais ao abrigo da Lei da habitação na sua versão original, não serem financiados através das contribuições orçamentais concedidas ao FFH.

    Por conseguinte, as modificações introduzidas pela Lei da habitação não alteraram a função de conceder empréstimos para habitação social de arrendamento, ou seja, o objectivo desta medida manteve-se inalterado (47). Adicionalmente, o facto de a contribuição orçamental se destinar agora apenas a estes empréstimos resulta da abolição das contribuições estatais directas para outros empréstimos sociais. A abolição das contribuições estatais directas para certas actividades não constitui uma alteração ao financiamento de outra medida. Logo, tal abolição não pode ter um impacto na qualificação da medida remanescente. Constitui, antes, a abolição de uma medida distinta (48).

    A SFF referiu várias alterações introduzidas pela Lei da habitação e declarou que estas deveriam conduzir a uma qualificação do auxílio ao FFH como auxílio novo. Independentemente da natureza das alterações, estas não se aplicavam à medida de auxílio em causa, que apenas se destina às perdas incorridas pelo Fundo relativamente a empréstimos para a habitação social de arrendamento. Com efeito, a subida do limite máximo aplicável aos empréstimos gerais não estava associada a esta categoria de empréstimos. Do mesmo modo, as alterações introduzidas pela Lei n.o 57/2004, que aboliu o regime de títulos de habitação e o substituiu por empréstimos em capital líquido, não diziam respeito a esta categoria de empréstimos. O requisito estabelecido no artigo 11.o da Lei n.o 97/1993 de que os empréstimos deveriam ser garantidos por uma hipoteca de primeira ou de segunda ordem não se aplicava a esta categoria de empréstimos, mas apenas a certos empréstimos do Fundo Estatal de Construção. Assim, o facto de esta disposição não ter sido retomada na Lei da habitação não têm relevância para estes empréstimos.

    Em conclusão, o Órgão de Fiscalização considera que a vantagem que advém da bonificação de juros não pode constituir um auxílio novo susceptível de ser examinado no âmbito do presente procedimento formal de investigação.

    2.3.4.    Não pagamento de dividendos

    Tal como referido na Secção 3.4, os princípios gerais do direito público da Islândia estabelecem que as instituições estatais que possuem uma estrutura idêntica à do FFH não necessitam de pagar dividendos. O princípio é anterior à entrada em vigor do Acordo EEE e aplica-se a instituições estatais independentemente do momento em que estas foram estabelecidas, das actividades exercidas ou de qualquer alteração às suas actividades. Desde a entrada em vigor do Acordo EEE, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, a este princípio geral. Além disso, nem a Lei da habitação nem as leis que a precederam se afastaram alguma vez deste princípio, prevendo uma disposição que obrigasse o FFH a pagar dividendos. Deste modo, a natureza de qualquer vantagem e financiamento estatal decorrentes da não obrigação do pagamento de dividendos não se modificou na sequência da Lei da habitação ou de alterações a essa lei. Da mesma forma, o objectivo do princípio, que vai muito além das especificidades do regime de empréstimo à habitação e se aplica, de forma geral, a todas as instituições estatais, também não se modificou na sequência das alterações ao regime de empréstimo à habitação. Por outras palavras, essas alterações legislativas eram não só separáveis desta medida de auxílio potencial, como também não tinham qualquer relação com a mesma. Assim, partindo do pressuposto de que o não pagamento de dividendos constitui uma medida de auxílio, a medida deve ser considerada um regime de auxílios na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Além disso, o regime deve ser considerado um auxílio existente, uma vez que já existia antes da entrada em vigor do Acordo EEE, cf. alínea b) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    As condições de funcionamento dos diferentes organismos de habitação apenas fariam parte da apreciação da compatibilidade dos auxílios novos se viesse a verificar-se que o não pagamento de dividendos não decorria dos princípios gerais do direito público da Islândia, mas sim da Lei da habitação e dos actos que a precederam. Por conseguinte, só nesta situação hipotética é que as alterações ao regime do financiamento da habitação efectuadas após 1 de Janeiro de 1994 poderiam potencialmente implicar que um eventual auxílio associado ao não pagamento de dividendos passasse de auxílio existente a auxílio novo.

    2.4.   CONCLUSÃO QUANTO AO CARÁCTER NOVO OU EXISTENTE DE QUATRO MEDIDAS DE AUXÍLIO ESTATAL POTENCIAIS

    Com base na apreciação anterior, o Órgão de Fiscalização considera que as seguintes medidas: garantia estatal, bonificação de juros, isenção fiscal e não pagamento de dividendos, identificadas na decisão de início do procedimento, não constituem medidas de auxílio estatal novas susceptíveis de serem analisadas no âmbito do presente procedimento formal de investigação.

    Consequentemente, o Órgão de Fiscalização encerrará o procedimento formal de investigação e dará início a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I e da Secção V da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que diz respeito aos auxílios estatais existentes.

    Para ir até ao fundo da questão, o Órgão de Fiscalização gostaria de acrescentar que, mesmo que fosse adoptada a abordagem sugerida pela SFF e se verificasse que a Lei da habitação e subsequentes alterações eram de facto relevantes para a apreciação da qualificação das medidas de auxílio potenciais acima identificadas, o Órgão de Fiscalização teria, ainda assim, concluído que as alterações concretas efectuadas ao regime de habitação não foram susceptíveis de provocar uma mudança de qualificação, de auxílio existente para auxílio novo.

    Em primeiro lugar, o simples facto de a Islândia ter optado pelo método legislativo de adoptar uma nova lei em vez de alterar uma lei já existente não pode, por si só, conduzir à requalificação de uma medida de auxílio até então considerada existente (49). Apenas importa saber se a nova lei implicou alterações substanciais nas medidas de auxílio relevantes, ao ponto de influenciar a apreciação da compatibilidade destas medidas. A esse respeito, o Órgão de Fiscalização considera extremamente relevante que a Lei da habitação tenha dado continuidade ao regime anterior no que toca a todas as suas características essenciais, com o mesmo objectivo de garantir uma habitação acessível a todos os residentes da Islândia. Tal como demonstrado na Secção 2.2.3.1 acima, o objectivo da Lei da habitação é idêntico ao da Lei n.o 97/1993.

    Em segundo lugar, tal como acima referido, existe uma prática constante da Comissão segundo a qual uma alteração da personalidade jurídica do beneficiário do auxílio não é relevante para efeitos da qualificação do mesmo.

    Em terceiro lugar, o financiamento das medidas de auxílio potenciais a favor do FFH, actualmente em vigor, não foi alterado na sequência da entrada em vigor da Lei da habitação e das subsequentes alterações à mesma.

    Em quarto lugar, a Lei da habitação não introduziu qualquer alteração no que diz respeito à emissão de títulos de habitação, a principal categoria de empréstimos. Uma nova categoria de empréstimos, os empréstimos adicionais, foi introduzida no âmbito da reforma da habitação social realizada ao abrigo da Lei da habitação. Todavia, esta categoria de empréstimos veio, na realidade, substituir os tipos de empréstimos sociais que podiam ser concedidos nos termos da Lei n.o 97/1993. Tal como referido no ponto 2.2.3.3.3. da Secção I, a percentagem máxima destes tipos de empréstimos e os critérios relativos à elegibilidade eram praticamente idênticos. Assim, a principal diferença nas regras aplicáveis a estes tipos de empréstimos residia no facto de a Lei da habitação estabelecer que estas habitações podiam, em determinadas circunstâncias, ser vendidas no mercado geral a preço de mercado. O Órgão de Fiscalização considera que estas alterações legislativas não alteraram de forma considerável a definição dos possíveis beneficiários de empréstimos sociais, nem alargaram as actividades do FFH nesse domínio, em comparação com os seus antecessores. Além disso, a abolição das categorias de empréstimos sociais, cf. ponto 2.2.3.3.3 da Secção I, não pode levar a que um regime de auxílios seja qualificado como um auxílio novo. Tais alterações poderiam, quanto muito, ser consideradas como uma supressão do auxílio.

    Em quinto lugar, o Órgão de Fiscalização não pode concordar com a SFF quando esta afirma que a Lei da habitação implicava um aumento substancial das possibilidades de o FFH conceder empréstimos a empresas de construção de habitações para arrendamento (50). Tal como exposto no ponto 2.2.3.3.2 da Secção I, os empréstimos do regime de títulos de habitação podiam ser concedidos a empresas envolvidas na construção de habitações nos termos dos regulamentos adoptados quer com base na Lei da habitação quer com base noutras leis que a precederam.

    Em sexto lugar, tal como acima descrito, o regime de títulos de habitação foi abolido pela Lei n.o 57/2004 e substituído por empréstimos directos de capital líquido concedidos pelo FFH. A SFF alegou que esta alteração implicava que as medidas fossem qualificadas como um auxílio novo. No entanto, esta lei não introduziu qualquer alteração no que toca à definição dos potenciais beneficiários e pessoas equiparadas, nem implicou uma alteração no objectivo e financiamento das eventuais medidas de auxílio concedidas ao FFH. Assim, o Órgão de Fiscalização entende que as alterações devem ser consideradas administrativas e técnicas, em lugar de substanciais.

    Em sétimo lugar, com a Lei n.o 120/2004, o limite da categoria de empréstimo geral do FFH subiu para 90 % do valor da avaliação da propriedade. Consequentemente, o Capítulo VII da Lei, relativo aos empréstimos adicionais, foi suprimido. A Lei n.o 120/2004 não introduziu qualquer alteração no que diz respeito às actividades de serviço público do sistema FFH. O objectivo da Lei da habitação permaneceu inalterado, o beneficiário do auxílio continuou a ser exclusivamente o FFH e as suas actividades mantiveram-se essencialmente as mesmas. Além disso, não ocorreram alterações relativamente às pessoas elegíveis para empréstimos do FFH, tendo o máximo de 90 % sido apenas alargado a todos os cidadãos (51). Esta situação pode ser comparada com o processo Keller, em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que um aumento de 7 mil milhões ITL para 80 mil milhões ITL no máximo de bens imobiliários que uma empresa estava autorizada a deter para ser abrangida pelo âmbito de um regime de auxílios aprovado, constituía uma alteração substancial que deveria ter sido notificada à Comissão. O Tribunal declarou que esta alteração havia implicado um aumento dos beneficiários potenciais de auxílios e tinha de facto alargado o regime aos requerentes (52). A alteração do regime de auxílios, através de um aumento potencial do número de beneficiários dos auxílios é uma alteração a uma das características básicas de um regime, susceptível de influenciar a sua compatibilidade com o Tratado CE. Contudo, neste caso, o facto de os empréstimos gerais corresponderem a 70 % ou 90 % do valor da avaliação de um imóvel não é relevante para apreciar se podem ser qualificados como um serviço público, na acepção do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As eventuais medidas de auxílio a favor do FFH, sob a forma de garantia estatal, bonificação de juros, isenção fiscal e não pagamento de dividendos constituem um auxílio existente. É por conseguinte encerrado o procedimento formal de investigação aplicável aos auxílios novos.

    Artigo 2.o

    O facto de o FFH estar isento da aplicação do disposto no acto referido no ponto 14 do Capítulo II do Anexo IX do Acordo EEE não constitui um auxílio estatal.

    Artigo 3.o

    A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

    Artigo 4.o

    O texto em língua inglesa é o único que faz fé.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

    Per SANDERUD

    Presidente

    Kurt JAEGER

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

    (2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

    (3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

    (4)  A seguir denominado «Protocolo n.o 3».

    (5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir denominado «JO») L 231 de 3.9.1994, p. 1, e o Suplemento EEE n.o 32. Estas Orientações foram alteradas pela última vez em 19 de Dezembro de 2007 e são a seguir designadas Orientações relativas aos Auxílios Estatais. A versão actualizada das Orientações relativas aos Auxílios Estatais encontra-se publicada no sítio Internet do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

    (6)  Publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no Suplemento EEE n.o 26.

    (7)  Acórdão de 7 de Abril de 2006, Processo E-9/04 Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA 2006, p. 42.

    (8)  Decisão n.o 185/06/COL, de 21 de Junho de 2006, que dá início ao procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (JO C 314 de 21.12.2006, p. 89, Suplemento EEE n.o 63).

    (9)  Ver nota 8.

    (10)  A consolidação foi realizada em conformidade com a Lei n.o 61/1993, que altera a Lei n.o 86/1998, e entrou em vigor em 12 de Agosto de 1993.

    (11)  O Capítulo VIII da Lei n.o 97/1993 estabeleceu as regras relativas às cooperativas de habitação. Estas regras não foram transpostas para a Lei da habitação de 1998. Actualmente, as cooperativas de habitação são regulamentadas pela Lei n.o 66/2003. A elegibilidade destas cooperativas para empréstimos do Fundo de Financiamento à Habitação é regulamentada pelas disposto no Capítulo VIII da Lei da habitação, cf. alínea d) do artigo 5.o da Lei n.o 66/2003.

    (12)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original em islandês pode ser consultado em http://www.althingi.is/altext/122/s/0877.html

    (13)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original em islandês pode ser consultado em http://www.althingi.is/altext/122/03/r06115030.sgml

    (14)  Tal como explicado mais abaixo, uma das categorias, a dos empréstimos adicionais, foi extinta pela Lei n.o 120/2004, cf. 2.2.3.4.2.

    (15)  A Lei n.o 57/2004 revogou as disposições relativas aos títulos de habitação, já que o Fundo começou a conceder empréstimos em capital líquido, cf. 2.2.3.4.1.

    (16)  Cf. 2.2.2.4.

    (17)  http://www.althingi.is/altext/122/s/0877.html

    (18)  Estes empréstimos adicionais foram extintos pela Lei n.o 120/2004, cf. Secção 2.2.3.4.2.

    (19)  Um particular não podia ter um rendimento superior a 1 620 000 ISK e possuir um património de valor superior a 1 900 000 ISK. Estes valores deveriam ser ajustados anualmente.

    (20)  No que diz respeito às perdas em que o Fundo de Financiamento à Habitação podia incorrer com a concessão destes empréstimos adicionais, o artigo 43.o da Lei da habitação estabelecia que as autoridades municipais deviam possuir e gerir um denominado fundo de reserva administrado pelo Fundo de Financiamento à Habitação. Nos termos do artigo 44.o, o fundo de reserva compensa as perdas em que o Fundo de Financiamento à Habitação incorre com empréstimos adicionais. O artigo 45.o estabelecia que as autoridades municipais deviam inicialmente pagar uma contribuição de 5 % de cada empréstimo adicional concedido no município.

    (21)  http://www.althingi.is/altext/122/s/0877.html

    (22)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês).

    (23)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original islandês pode ser consultado em: http://www.althingi.is/altext/131/s/0223.html

    (24)  Ver Regulamento n.o 540/2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 587/2007. Este regulamento estabelece igualmente um limite máximo de empréstimo nominal, que se situa actualmente em 18 milhões de ISK.

    (25)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original islandês pode ser consultado em: http://www.althingi.is/altext/122/s/0099.html

    (26)  Carta do governo islandês de 3 de Janeiro de 2007, p. 10.

    (27)  A situação é diferente quando o Estado detém empresas com estrutura idêntica à de empresas de responsabilidade limitada de direito privado.

    (28)  Para uma aplicação deste princípio ver, por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal da Islândia de 5 de Novembro de 1998, no processo n.o 50/1998.

    (29)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Esta directiva foi incorporada no Acordo EEE pela Decisão n.o 15/2001 do Comité Misto do EEE e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2001.

    (30)  A partir da tradução inglesa fornecida pelo Governo islandês.

    (31)  Processo C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit, Col. 1994, p. I-3829.

    (32)  Processo T-351/02 Deutsche Bahn/Comissão, Col. 2006, p. II-1047, n.os 100-103.

    (33)  Processo C-400/99, Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-3657, n.os 47, 54 e 55.

    (34)  Processo T-190/00, Regione Siciliana/Comissão, Col. 2003, p. II-5015, n.o 48.

    (35)  Processo C-312/90, Espanha/Comissão, Col. 1992, p. I-4117, n.os 14-17, Processo C-47/91 Itália/Comissão, Col. 1992, p. I-4145, n.os 22-25, bem como os Processos T-195/01 e T-207/01, Government of Gibraltar/Comissão, Col. 2002, p. II-2309, e T-297/01 e T-298/01 SIC II, Col. 2004, p. II-743 do Tribunal de Primeira Instância.

    (36)  Processo Namur-Les Assurances du Crédit, supracitado, n.os 28-29 (sublinhado pelo Órgão de Fiscalização). Ver igualmente n.o 23 do acórdão em que o Tribunal referiu alterações que «não põem em causa o essencial dessas vantagens».

    (37)  Processo Namur-Les Assurances du Crédit, supracitado, n.os 32-33.

    (38)  Processo Government of Gibraltar/Comissão, supracitado, n.o 111. Ver também parecer equiparável de AG Fennelly nos Processos apensos C-15/98 e C-105/99, Italy and Sardegna Lines, Servizi Marittimi della Sardegna/Comissão, Col. 2000, p. I-8855, n.o 64.

    (39)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo E 10/2005 (ex C 60/99), ponto 33; Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, no Processo E 7/2005 relativo aos regimes de garantias da Finlândia, ponto 16; Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo E 8/2005 relativo ao operador espanhol de radiodifusão RTVE, ponto 2.2; e Decisão da Comissão no Processo E 22/2004 — Incentivos fiscais a nível dos impostos indirectos a favor de actividades relacionadas com as exportações, pontos 34-35.

    (40)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo de auxílio estatal E 3/2005 — Financiamento de operadores públicos de radiodifusão na Alemanha, pontos 200-214; Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2006, no Processo E-14/2005 — Portugal, pagamentos de compensação ao operador público de radiodifusão RTP, pontos 61-80.

    (41)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo de auxílio estatal E 3/2005 — Financiamento de operadores públicos de radiodifusão na Alemanha, ponto 215. Uma vez que são instituições públicas, os bancos alemães públicos haviam tradicionalmente beneficiado de uma garantia estatal implícita, o denominado «Anstaltslast». No Processo E-10/2000 relativo aos Landesbanken alemães, a Comissão concluiu que o Anstaltlast era um instrumento anterior ao Tratado CE. O auxílio aos bancos decorrente desta garantia era, pois, existente e esta conclusão aplicava-se igualmente nos casos em que o Anstaltlast não decorresse unicamente de um princípio geral do direito, mas tivesse sido posteriormente introduzido expressamente em disposições legislativas escritas, cf. carta da Comissão à Alemanha de 8 de Maio de 2000 sugerindo medidas adequadas no Processo E 10/2000, ponto 7, primeiro parágrafo. Tanto quanto é do conhecimento do Órgão de Fiscalização, os bancos beneficiários do Anstaltlast são normalmente instituídos por uma lei específica que regulamenta o estabelecimento e o funcionamento de cada banco. Vários destes bancos parecem ter sido instituídos após a entrada em vigor do Tratado CE. Têm sido frequentemente introduzidas alterações na legislação que rege o funcionamento dos bancos públicos. A instituição de novos bancos por lei, a fusão e a cisão de bancos públicos e outras modificações na legislação que rege os bancos públicos pode, certamente, afectar a actividade da empresa e ter um impacto no funcionamento do mercado comum, na concorrência ou simplesmente no montante efectivo de auxílio disponível para as empresas. Todavia, a Comissão não analisou o momento em que os diferentes bancos beneficiários da garantia foram estabelecidos nem analisou as alterações nas operações dos bancos ou outras medidas aplicáveis a bancos individuais antes de concluir que a vantagem decorrente do Anstaltlast constituía um auxílio existente. Para casos semelhantes, ver a Decisão da Comissão de 16 de Outubro de 2002 no Processo C 68/02 — França, Electricité de France (EDF), ponto 68, em que uma das medidas de auxílio à EDF, uma garantia estatal, decorria de um princípio geral do direito francês anterior ao Tratado CE. O funcionamento da EDF modificara-se significativamente ao longo dos anos e a empresa havia igualmente expandido as suas actividades para novos mercados. Não obstante, a Comissão não considerou necessário analisar estas alterações factuais, nem analisou quaisquer modificações na legislação relativa à EDF, posterior à entrada em vigor do Tratado CE, quando determinou se a medida de auxílio constituía um auxílio novo ou um auxílio existente, cf. igualmente a Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (JO L 49 de 22.2.2005, p. 9, ponto 59), e o convite da Comissão para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no Processo E 3/2002, EDF (JO C 164 de 15.7.2003, p. 7, pontos 53-55).

    (42)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo E 3/2005 — Financiamento de operadores públicos de radiodifusão na Alemanha, pontos 192-216; Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo E 8/2005 — Auxílio estatal a favor do operador público espanhol de radiodifusão RTVE, ponto 2.2; e Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo E 9/2005 — Itália, RAI, pontos 25-48.

    (43)  Outra questão reside em saber se a isenção do FFH do prémio de garantia introduzido em 1998 seria um auxílio novo. O Órgão de Fiscalização deu já início, através da Decisão n.o 406/08/COL, a procedimentos formais de investigação relativos à isenção dos prémios de garantia estabelecidos pela Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais.

    (44)  A este respeito, a situação é semelhante à das seguintes decisões da Comissão: operadores de radiodifusão alemães, Poczta Polska, La Poste, EDF etc. Nessas decisões, a Comissão teve que apreciar se as garantias estatais a empresas públicas deviam ser consideradas auxílios novos ou existentes. Em todas as decisões, a Comissão considerou que a garantia propriamente dita não se alterara ou permanecera substancialmente inalterada. A Comissão, na sua apreciação do auxílio decorrente da garantia, não tentou avaliar se a empresa em questão havia alterado as suas actividades, visto que esta questão não dizia respeito à medida de auxílio em si, mas a um dos beneficiários de um regime de auxílios definido de forma abstracta.

    (45)  Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, C(2007) 5778, no Processo de auxílio estatal C 56/2007 — França, Garantia ilimitada do Estado a favor de La Poste, pontos 93-97; Decisão da Comissão E-14/2005 — Portugal, pagamento de compensação ao operador público de radiodifusão RTP, pontos 78-80; Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo de auxílio estatal E 10/2005 (ex C 60/1999) — Taxa de radiodifusão TF1, ponto 33; e carta da Comissão à Alemanha, de 8 de Maio de 2000, sugerindo medidas adequadas no âmbito do processo E 10/2000, Landesbank, ponto 7, primeiro parágrafo. No que toca à isenção de pagamento do prémio de garantia de que o FFH beneficia nos termos da Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais, a apreciação preliminar do Órgão de Fiscalização é de que constitui um auxílio novo e essa medida está a ser tratada separadamente; cf. a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 406/08/COL de 27 de Junho de 2008.

    (46)  Nos termos do artigo 35.o da Lei n.o 1/1997 relativa ao Fundo de Pensões dos Funcionários Públicos, um membro do Fundo pode optar por aumentar a sua pensão em função do aumento do seu salário no cargo que ocupou em último lugar. O Director da Agência Estatal de Habitação considerou que este cargo era equiparável ao de Director do FFH, o que o Fundo de Pensões contestou. No seu acórdão de 22 de Janeiro de 2004 no Processo n.o 344/2003, o Supremo Tribunal da Islândia decidiu a favor do director. O acórdão declarava, designadamente, que o Fundo de Financiamento à Habitação tinha essencialmente a mesma função que a Agência Estatal de Habitação, actuando como uma instituição de crédito hipotecário para os islandeses. O Tribunal considerou que o cargo de Director da Agência era equiparável ao de Director do Fundo no que respeitava à natureza dos deveres, ao seu âmbito e responsabilidades.

    (47)  Na Decisão da Comissão no Processo E-14/2005 — Portugal, pagamentos de compensação ao operador público de radiodifusão RTP, pontos 63 e 74, a Comissão considerou que as alterações efectuadas a uma medida de auxílio portuguesa não converteram a medida num novo auxílio nomeadamente porque as alterações à norma nacional não modificaram o objectivo visado pelas subvenções.

    (48)  Decisão 2006/240/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, relativa a um auxílio da Alemanha a favor dos produtores de Kornbranntwein (JO L 88 de 25.3.2006, p. 50), pontos 83-84. Ver ainda a Carta da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, de 14 de Julho de 2005, no Processo E 2/2005 relativo ao auxílio dos Países Baixos a favor do sector da habitação, em que a Comissão considerou que o auxílio era um auxílio existente, ainda que o regime de subsídios directos tivesse sido substituído por um regime de empréstimos estatais e uma isenção fiscal após a entrada em vigor do Tratado CE. Tal acontecia porque estas alterações, no seu conjunto, haviam contribuído para reduzir os obstáculos à concorrência, cf. pontos 16-26 da carta.

    (49)  Decisão da Comissão E 12/2005 — Polónia, garantia estatal ilimitada concedida à Poctza Polska, pontos 39-47.

    (50)  A este respeito, a SFF fez referência às declarações do Presidente da Comissão Parlamentar quando o termo «individual» foi suprimido do n.o 1 do artigo 15.o, relativo à categoria de empréstimo geral, do projecto de lei que posteriormente deu origem à Lei da habitação. Ver ponto 7 do discurso em http://www.althingi.is/altext/122/05/r13133243.sgml

    (51)  Na sua decisão relativa ao operador público de radiodifusão alemão, a Comissão concluiu que os aumentos do nível da taxa de licença não deveriam ser considerados como auxílio novo. «O aumento é consequência de um aumento das necessidades de financiamento dos operadores públicos de radiodifusão no cumprimento da sua missão de serviço público. Por conseguinte, e em conformidade com a prática anterior da Comissão, não é separável do regime de financiamento inicial e não constitui uma alteração substancial, desde que a missão de serviço público enquanto tal não tenha sido substancialmente modificada.» Decisão da Comissão de 24 de Abril de 2007, supracitada, ponto 206.

    (52)  Processo T-35/1999 do Tribunal de Primeira Instância, Keller/Comissão, Col. 2002, p. II-261, n.o 62.


    Top