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Document E2008C0329

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  329/08/COL, de 28 de Maio de 2008 , relativa ao auxílio concedido a favor da Sementsverksmiðjan hf. (Islândia)

    JO L 79 de 25.3.2010, p. 25–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/329(2)/oj

    25.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/25


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 329/08/COL

    de 28 de Maio de 2008

    relativa ao auxílio concedido a favor da Sementsverksmiðjan hf. (Islândia)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

    TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I, bem como o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 5 do artigo 7.o e o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

    TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização (5) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente o Capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação,

    TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),

    TENDO CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (7), e tendo em conta as suas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   FACTOS

    1.   PROCEDIMENTO

    Nos termos do artigo 1.o, ponto 3, da parte I do Protocolo 3, por carta de 19 de Agosto de 2003 da Missão da Islândia junto da União Europeia, em que era remetida uma carta do Ministério das Finanças de 19 de Agosto de 2003 (doc. n.o 03-5685 A), as Autoridades islandesas notificaram a venda das acções detidas pelo Estado na Sementsverksmiðjan hf..

    Em 17 de Dezembro de 2003, a empresa Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou uma denúncia junto do Órgão de Fiscalização relativamente às condições da venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf.. O Órgão de Fiscalização recebeu e registou essa carta em 23 de Dezembro de 2003 (doc n.o 03-9059 A). O denunciante solicitou que a sua denúncia fosse tratada em simultâneo com a notificação da venda da empresa efectuada pelo Governo.

    Após várias trocas de correspondência (8), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades islandesas, por carta de 21 de Dezembro de 2004, da sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 em relação à venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. (doc. n.o 296878). O Órgão de Fiscalização tem dúvidas relativamente ao valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. à data da venda das acções do Estado, ao valor de mercado dos activos readquiridos pelo Estado, ao direito da Sementsverksmiðjan hf. de utilizar parte dos activos localizados em Reiquiavique e vendidos ao Tesouro Nacional sem qualquer pagamento, bem como ao seu direito a readquirir os direitos a certos imóveis e terrenos situados em Reiquiavique por um preço pré-determinado.

    A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 421/04/COL de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO (9). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As Autoridades islandesas apresentaram observações por carta de 24 de Fevereiro de 2005 (doc. n.o 311243). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Fiscalização recebeu as observações da Íslenskt sement ehf., o adquirente da Sementsverksmiðjan hf. (doc. n.o 323552). Em 2 de Setembro de 2005, a Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou novas observações (doc. n.o 333018).

    Por carta de 17 de Fevereiro de 2006 (doc. n.o 363608), as Autoridades islandesas enviaram ao Órgão de Fiscalização uma cópia em língua inglesa de um acordo entre a Sementsverksmiðjan hf. e o Ministério da Indústria, em nome do Governo da Islândia, com base no qual era retirada à empresa a opção de readquirir alguns dos activos situados em Reiquiavique. Além disso, nos termos do artigo 2.o desse acordo, a empresa arrendava a partir de 1 de Janeiro de 2004, por um período de tempo indeterminado, os activos que utilizava, pelos quais pagaria uma renda mensal estabelecida de acordo com os preços de mercado.

    À luz das observações formuladas pelo denunciante e de outras informações e esclarecimentos apresentados pelas Autoridades islandesas no decurso do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização considerou necessário alargar o procedimento formal de investigação por forma a abranger a assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. Consequentemente, adoptou a Decisão n.o 367/06/COL, de 29 de Novembro de 2006, relativa à assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. Por carta de 29 de Novembro de 2006 (doc. n.o 399095), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades islandesas da sua decisão de alargar o procedimento formal de investigação a esta medida. As Autoridades islandesas não apresentaram observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização.

    Na mesma data (29 de Novembro de 2006), o Órgão de Fiscalização encerrou o procedimento formal de investigação relativo às medidas de auxílio a favor da Íslenskt Sement ehf., o grupo de investidores que adquiriu as acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.. O Órgão de Fiscalização concluiu que não estavam envolvidos auxílios nesta transacção.

    A Decisão n.o 367/06/COL do Órgão de Fiscalização foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO (10). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. O Órgão de Fiscalização recebeu em 7 de Maio 2007 observações apresentadas pela Íslenskt sement ehf. (doc. n.o 420691). Por carta de 14 de Maio de 2007 (doc. n.o 421504), o Órgão de Fiscalização transmitiu estas observações às Autoridades islandesas, que tiveram oportunidade de responder às observações apresentadas. As Autoridades islandesas responderam em 18 de Abril de 2008 (doc. n.o 474416).

    2.   ANTECEDENTES

    2.1   PROCESSO DE VENDA DA SEMENTSVERKSMIÐJAN HF.

    Até à entrada no mercado islandês, em 2000, de um importador de cimento da Dinamarca, a Sementsverksmiðjan tinha beneficiado de uma situação de monopólio de facto no mercado do cimento. Na sequência da nova situação concorrencial, a Sementsverksmiðjan registou dificuldades económicas e começou a acumular perdas. Por consequência, em Março de 2003 o Estado decidiu vender a empresa, publicando um anúncio de concurso relativo à aquisição de 100 % das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. (11).

    Na sequência do processo de concurso foi seleccionado um grupo de investidores (12) que criou a Íslenkst Sement ehf., a fim de adquirir as acções do Estado. O Governo iniciou negociações com este grupo de investidores para a venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.. O resultado das negociações entre o Governo e a Íslenkst Sement ehf. foi a venda da empresa, nas condições enunciadas seguidamente.

    Em 2 de Outubro de 2003, o Ministério da Indústria assinou, em nome do Governo da Islândia, com a Íslenskt Sement ehf, um acordo de aquisição de acções. Nos termos deste acordo, o Estado, proprietário de 100 % das acções da Sementsverksmiðjan hf., com um valor nominal de 450 milhões de ISK, vendeu essas acções à Íslenskt Sement ehf. pelo montante de 68 milhões de ISK.

    Nos termos do artigo 4.o do acordo de aquisição de acções, o Governo da Islândia assumiu igualmente as dívidas e obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. Assumiu ainda todas as obrigações existentes e futuras relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes devidos aos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que continuavam a pertencer à Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, enquanto fossem empregados da Sementsverksmiðjan hf..

    O Ministério das Finanças, em nome de Tesouro Nacional, assumiu igualmente a responsabilidade pelos restantes títulos emitidos para pagar os montantes devidos pela Sementsverksmiðjan hf., em conformidade com o acordo de 1997, bem como todas as obrigações existentes e futuras relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes devidos aos trabalhadores actuais da empresa que pertencem à Secção B, nos termos de um acordo celebrado em 23 de Outubro de 2004 com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. O Governo dava assim cumprimento à obrigação prevista no artigo 4.o do acordo de aquisição de acções celebrado entre o Ministério da Indústria e a Íslenskt sement ehf..

    Nos termos do artigo 5.o do acordo de aquisição de acções, o Governo da Islândia devia adquirir alguns activos da Sementsverksmiðjan hf., no âmbito de um acordo distinto. Tal como se refere na secção 3 do artigo 5.o, o preço de compra destes activos ascendia a 450 milhões de ISK.

    Na mesma data, ou seja, 2 de Outubro de 2003, a Sementsverksmiðjan hf. e o Tesouro Nacional da Islândia assinaram um contrato de aquisição com base no qual o Tesouro adquiria os imóveis e activos da empresa em Reiquiavique, o edifício de escritórios da empresa em Akranes (com excepção de um andar e meio) e as acções e títulos detidos pela Sementsverksmiðjan noutras empresas, por um montante de 450 milhões de ISK. Nos termos do artigo 5.o do contrato de aquisição, a Sementsverksmiðjan podia manter uma parte dos imóveis de Reiquiavique vendidos (13), utilizá-los para as suas actividades industriais e devolvê-los ao Tesouro Nacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. A Sementsverksmiðjan hf. deveria suportar todos os custos de manutenção e beneficiação desses imóveis, mas não suportaria quaisquer encargos relativos a este direito de utilização. Até 31 de Dezembro de 2009, a Sementsverksmiðjan tinha o direito de readquirir os imóveis vendidos supra-referidos, por um montante total de 95 milhões de ISK, com juros anuais fixos de 7 %, a partir de 1 de Agosto de 2003.

    Este contrato de aquisição foi alterado em 16 de Fevereiro de 2006 por um acordo celebrado entre o Ministério da Indústria, em nome do Governo da Islândia, e a Íslenskt sement ehf. As partes deste acordo aprovaram uma alteração do secção 5.4 do acordo de aquisição de acções relativa à opção de reaquisição de certos activos prevista na secção 6 do contrato de aquisição, substituindo-a por uma disposição de arrendamento de certos activos (14). A renda mensal, fixada em […] ISK, seria adaptada em função do índice dos custos de construção. No que se refere ao prazo de entrega dos activos vendidos ao Tesouro Nacional, as partes acordaram na substituição da data de 31 de Dezembro de 2011 pela de 1 de Janeiro de 2004.

    2.2   DÍVIDA DA SEMENTSVERKSMIÐJAN HF. AO FUNDO DE PENSÕES DOS EMPREGADOS DO ESTADO

    2.2.1.    Funcionamento do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado

    O Fundo de Pensões dos Empregados do Estado era regido inicialmente pelas disposições da Lei n.o 29/1963. Em 1990, as contribuições para o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado pareciam ser insuficientes para cobrir o pagamento das pensões. Por essa razão, o Estado decidiu reformar o sistema e aprovou a Lei n.o 1/1997, ou «Lei do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado». O Fundo foi dividido em duas secções: foi criada uma nova secção A e o fundo de pensões existente passou a integrar a secção B. Todos os novos empregados eram inscritos na secção A, ao passo que os empregados já existentes podiam optar por aderir à secção A ou por continuar a pertencer à secção B, que daí em diante não podia receber novos associados. Segundo as Autoridades islandesas, a divisão do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado nas secções A e B permitiu que o Fundo passasse a ser auto-suficiente, deixando de acumular saldos negativos entre as contribuições e os compromissos, que eventualmente teriam de ser supridos pelo Tesouro Nacional (15).

    Em contrapartida, em consequência das disposições relativas à secção B, há normalmente um défice que tem de ser regularmente coberto. As disposições da secção B prevêem o pagamento de contribuições para a secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado calculadas apenas em função do salário de base dos trabalhadores inscritos no Fundo e não do seu vencimento total. Os trabalhadores inscritos no Fundo têm direito a receber uma certa percentagem do salário de base do lugar que ocupam quando se reformam. Posteriormente, a pensão é indexada ao aumento médio do vencimento dos funcionários públicos. Nos termos do artigo 23.o da Lei n.o 1/1997, é a entidade patronal dos associados da secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado que deve cobrir esta diferença. Contudo, em caso de incumprimento por parte da entidade patronal, o Tesouro garante, por força do artigo 32.o da Lei n.o 1/1997, o pagamento da pensão ao empregado.

    2.2.2.    Estabelecimento de uma dívida da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado

    Na sequência da reforma efectuada em 1996, foi introduzida uma nova disposição na lei que rege o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, exigindo que as entidades patronais refinanciem o aumento dos pagamentos a título de pensões de reforma.

    O artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 prevê que, «caso uma pensão de montante previamente determinado […] aumente na sequência de um aumento geral do vencimento dos funcionários públicos, o Tesouro e outras entidades patronais que inscrevem os seus empregados no Fundo devem refinanciar  (16) o aumento dos pagamentos das pensões daí decorrente […]».

    Em 8 de Outubro de 1997, o Ministério das Finanças celebrou um acordo com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado relativo ao pagamento das responsabilidades do Tesouro Nacional, em aplicação do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 relativa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, referentes aos trabalhadores da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia, até ao fim de 1996. Estas responsabilidades correspondiam aos montantes devidos em matéria de pensões dos empregados da Sementsverksmiðjan hf., deduzindo a participação da empresa nos activos do Fundo.

    O artigo 3.o deste acordo estipula o seguinte: «Aplicando uma taxa de juro imputada de 3,5 %, o valor actual dos montantes devidos pelo LSR (17) referentes aos empregados da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia no fim de 1996 foram avaliadas em 494 816 380 ISK. Considerou-se que os activos do LSR para pagamento desses montantes equivaliam a 19 % dos montantes devidos pelo Fundo. As obrigações do Estado em nome da Sementsverksmiðjan hf. ascendem assim a 400 801 268 ISK».

    O novo artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 prevê a possibilidade de pagar com títulos.

    «A administração do Fundo pode […] aceitar obrigações em pagamento dos montantes devidos. […] O compromisso assim liquidado basear-se-á numa avaliação actuarial efectuada à data da liquidação. Uma entidade patronal que tenha liquidado o seu compromisso através da emissão de obrigações, nos termos do presente parágrafo, deixará de ser responsável pelos compromissos do Fundo […] relativos ao período em causa e aos trabalhadores abrangidos pela liquidação».

    Nos termos do artigo 4.o do mesmo acordo, «O Tesouro Nacional liquidará as suas obrigações para com o LSR nos termos do artigo 2.o entregando-lhe obrigações da Empresa de Cimentos da Islândia Ltd. no montante total de 326 488 714 ISK […]. As obrigações são indexadas ao andamento do Índice de Preços no Consumidor (IPC), com o índice de base de 178,6. Os juros anuais serão de 5,5 % (2,75 % para seis meses) e serão calculados a partir de 1 Janeiro de 1997. Os juros para o período de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Agosto de 1997 serão pagos separadamente a 1 de Novembro de 2007. O valor actual das obrigações reportado a 1 de Setembro de 1997, com uma taxa de juro imputada de 3,5 %, ascende a 400 801 268 ISK. O Tesouro Nacional garantirá ao LSR o pagamento das prestações e dos juros destas obrigações. Através destas obrigações, o Tesouro Nacional liquidou na totalidade as suas obrigações para com o LSR referentes aos suplementos de pensões, nos termos do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 relativa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, decorrentes da inscrição dos trabalhadores da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia no LSR até ao fim de 1996».

    Por conseguinte, na sequência da aplicação do ultimo parágrafo da Lei no 1/1997, depois de a Sementsverksmiðjan hf. ter liquidado os seus compromissos através da emissão de obrigações no montante determinado no acordo de 8 de Outubro de 1997, a empresa deixaria de ser responsável pelos compromissos do Fundo em matéria de pagamento de pensões aos seus antigos trabalhadores relativas ao período que termina no fim de 1996, a que se aplica a liquidação. Estas obrigações representam assim simplesmente um adiamento do pagamento da dívida.

    Em 30 de Março de 1999, a Sementsverksmiðjan hf. e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado celebraram um segundo acordo, em aplicação do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997. Com base neste acordo, o Fundo avaliaria anualmente os montantes em dívida, acumulados durante o ano, relativos às pensões dos trabalhadores da empresa inscritos na secção B do Fundo que permaneciam na empresa. A empresa liquidaria essas obrigações, após dedução de todas as contribuições já pagas pelos trabalhadores e pela empresa relativamente aos direitos adquiridos durante o ano. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades islandesas, em 2003 continuavam inscritos na Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado cinco trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf..

    2.2.3.    Assunção por parte do Estado das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.

    Através de um acordo celebrado em 23 de Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, o Ministério das Finanças adquiriu, em nome do Tesouro Nacional, os restantes títulos emitidos para pagar os montantes devidos pela Sementsverksmiðjan hf., como previsto no acordo de 1997. O Estado assumiu também as obrigações da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes em dívida aos trabalhadores da empresa inscritos na Secção B do Fundo (tal como previsto num acordo celebrado em 30 de Março de 1999 entre o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado e a Sementsverksmiðjan hf.).

    Com este acordo, o Ministério das Finanças dava cumprimento à obrigação assumida ao abrigo do artigo 4.o do acordo de aquisição de acções, celebrado em 2 de Outubro de 2003 com o grupo de investidores Íslenskt sement ehf.. Nos termos dessa disposição, «[…]o vendedor assumirá as dívidas e obrigações da empresa em matéria de pensões, garantidas pelo Estado, que foram assumidas pela empresa em 1997 por acordo especial. O vendedor assumirá também todas as obrigações existentes e futuras relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes devidos às pessoas que estão agora a descontar para a Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, enquanto forem trabalhadores da empresa».

    Apesar de o próprio Ministério das Finanças ter decidido assumir as dívidas e obrigações da Sementsverksmiðjan hf. no acordo de aquisição de acções celebrado com o grupo de investidores Íslenskt sement ehf., foi com base num acto jurídico distinto, a saber, o acordo de 23 de Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, que a Sementsverksmiðjan hf. foi dispensada destas obrigações.

    Segundo as informações fornecidas pelas Autoridades islandesas (18), as obrigações em matéria de pensões dos empregados já reformados estavam estimadas em 412 milhões de ISK em 2003. As obrigações futuras relativas aos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que continuam a pertencer à Secção B Fundo de Pensões dos Empregados do Estado foram estimadas entre 10 e 15 milhões de ISK, em função do tempo que os trabalhadores permanecerem na empresa.

    3.   MEDIDAS APRECIADAS NO ÂMBITO DA PRESENTE DECISÃO

    Como foi já referido, o procedimento formal foi alargado através da Decisão n.o 367/06/COL, por forma a abranger a assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf..

    Na mesma data (29 de Novembro de 2006), o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 368/06/COL, encerrando o procedimento formal de investigação relativo à venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. à Íslenskt Sement ehf., em 26 de Novembro de 2006, pelo preço de 68 milhões de ISK e concluindo pela inexistência de auxílios estatais nesta venda.

    Na presente Decisão, o Órgão de Fiscalização apreciará a possível existência de auxílios estatais a favor da Sementsverksmiðjan hf. e a compatibilidade desses auxílios relativamente às seguintes medidas, sobre as quais o Órgão de Fiscalização não tomou ainda uma decisão:

    1.

    Aquisição de imóveis, activos, acções e obrigações da Sementsverksmiðjan hf. pelo Estado.

    Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização colocou a questão de saber se poderiam estar envolvidos auxílios estatais na aquisição pelo Tesouro Nacional dos activos pertencentes à Sementsverksmiðjan hf. (19) pelo preço de 450 milhões de ISK, se esse preço não correspondesse ao seu valor de mercado.

    2.

    O direito da Sementsverksmiðjan hf. de manter uma parte dos activos e de readquiri-los a um preço fixo.

    Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização deu também início a um procedimento formal de investigação relativamente à possibilidade de a Sementsverksmiðjan hf. manter uma parte dos imóveis de Reiquiavique (20) vendidos, utilizá-los para as suas actividades industriais e devolvê-los ao Tesouro Nacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. A Sementsverksmiðjan hf. deveria suportar os custos de manutenção e beneficiação desses imóveis, mas não suportaria quaisquer encargos relativos a este direito de utilização. Além disso, nos termos do artigo 6.o do contrato de aquisição, até 31 de Dezembro de 2009 a Sementsverksmiðjan tinha o direito de readquirir os imóveis vendidos, supra-referidos, por um montante total de 95 milhões de ISK, com juros anuais fixos de 7 % a partir de 1 de Agosto de 2003.

    Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização considerou a título preliminar que a não remuneração pela utilização dos activos situados em Reiquiavique que foram vendidos ao Tesouro constituía um auxílio estatal. O Órgão de Fiscalização considerou que caso a Sementsverksmiðjan hf. utilizasse o preço de reaquisição supra-referido, o Estado renunciaria a receitas, ao vender os activos a um preço inferior ao preço de mercado.

    3.

    Assunção por parte do Tesouro Nacional das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf..

    Na Decisão 367/06/COL, o Órgão de Fiscalização concluiu a título preliminar que a assunção por parte do Estado das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização tinha dúvidas de que fosse aplicável qualquer das derrogações à proibição geral de auxílios estatais prevista nos n.os 2 e 3 desse artigo. Caso estivessem envolvidos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização manifestava dúvidas de que pudessem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Mais especificamente, o Órgão de Fiscalização manifestava a sua preocupação quanto à compatibilidade do auxílio com as disposições das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

    4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

    Em carta de 23 de Fevereiro de 2005, as Autoridades islandesas apresentaram as suas observações relativamente às dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 421/04/COL. As Autoridades islandesas explicavam que a reaquisição dos activos da Sementsverksmiðjan hf. se inseria no âmbito da reestruturação: «O Estado adquiriria todos os activos da empresa que não fossem indispensáveis à produção e ao funcionamento da mesma, para reduzir os custos operacionais e viabilizar a actividade da empresa».

    No que se refere ao valor justo dos activos readquiridos, as Autoridades islandesas argumentavam que a valorização mais correcta era a que fora efectuada pelos peritos da AV e da VSO Ráðgjöf, em Setembro de 2003. Estes peritos avaliaram os imóveis de Reiquiavique em 276 milhões de ISK e o edifício de escritórios de Akranes em 74,4 milhões de ISK. As Autoridades islandesas consideravam que a avaliação dos activos de Reiquiavique era muito favorável para o Estado, uma vez que tinham valor estratégico, com base no valor futuro previsto, «dado que à data da venda existia um projecto de construção de uma grande ponte que fecharia o porto da Empresa em Saeverhöfdi, Reiquiavique, inutilizando assim essas instalações para as actividades da Empresa. Essa ponte alteraria o ordenamento urbano na zona, prevendo-se que os terrenos seriam reservados para utilização residencial, o que aumentaria muito o seu valor».

    No que se refere ao direito de reaquisição de certos activos estabelecido no artigo 6.o do acordo de aquisição de 2 de Outubro de 2003, as Autoridades islandesas anunciavam nessa carta o seu desejo de alterar o acordo, substituindo essa opção pelo direito de preferência ao valor de mercado.

    Por último, as Autoridades islandesas apresentaram argumentos justificando que, mesmo que estivessem envolvidos auxílios no processo de venda da Sementsverksmiðjan hf., esses auxílios poderiam ser considerados compatíveis com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Neste contexto, incluíam um plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf..

    As Autoridades islandesas não apresentaram observações sobre a Decisão n.o 367/06/COL do Órgão de Fiscalização relativa à assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.

    5.   OBSERVAÇÕES DA ÍSLENSKT SEMENT EHF.

    A Íslenskt sement ehf. apresentou observações sobre a Decisão n.o 421/04/COL, de 20 de Junho de 2005 (doc. n.o 323552), do Órgão de Fiscalização. Nesta carta, a empresa argumentava que os activos readquiridos pelo Estado à Sementsverksmiðjan hf. não foram vendidos individualmente, mas sim no âmbito da venda das acções. Esta venda constituía, portanto, parte integrante do acordo global de aquisição relacionado com a venda das acções da Sementsverksmiðjan hf. A Íslenskt sement ehf. considerava também que os direitos da Sementsverksmiðjan hf. a utilizar uma parte dos activos readquiridos eram parte integrante da privatização da empresa, o que tinha sido tido em conta na negociação do preço global de aquisição. No entanto, na opinião da Íslenskt sement ehf., o valor de mercado objectivo do direito de utilização destes activos seria negligenciável «se não fosse considerado totalmente nulo», uma vez que só poderiam ser utilizados pela Sementsverksmiðjan hf., dado que era a única empresa de produção de cimento existente na Islândia. Por último, a Íslenskt sement ehf. contestava que o direito de reaquisição pela empresa dos activos de que detinha o direito de utilização, pelo preço total de 95 milhões de ISK, incluísse um auxílio estatal, uma vez que essas instalações especializadas de produção de cimento tinham pouco valor de mercado.

    Por carta de 7 de Maio de 2007 (doc. n.o 421504), a Íslenskt sement ehf. começava por dar a sua opinião sobre a abordagem adoptada pelo Órgão de Fiscalização, ao dividir o processo em duas partes, ou seja, a venda das acções e as outras medidas. Na opinião desta empresa, as diferentes transacções deviam ser consideradas como um todo. «Era condição prévia, tanto para o vendedor (o Estado islandês) como para o adquirente (Íslenskt sement ehf.), que o acordo celebrado no mesmo dia constituía uma única transacção, que não podia ser dividida. Um ou mais dos acordos não teriam sido assim celebrados se todos os outros não tivessem sido celebrados simultaneamente, por estarem relacionados entre si».

    Em segundo lugar, a Íslenskt sement ehf. apresentava argumentos demonstrando que não estavam envolvidos quaisquer auxílios estatais na assunção por parte do Estado islandês das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. A Íslenskt sement ehf. explicava que as obrigações em matéria de pensões não estavam incluídas no balanço das contas anuais de 1996, sendo apenas referidas como uma responsabilidade extrapatrimonial. Em 1997, as obrigações em matéria de pensões foram liquidadas através da emissão de obrigações, o que significa que foram financiadas através de uma dívida (obrigações) ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, que foi depois contabilizada no balanço das contas anuais de 1997 e dos anos seguintes como um passivo a longo prazo. A Íslenskt sement ehf. explicava ainda que, no âmbito da venda das suas acções da Sementsverksmiðjan hf., o Estado assumiu em 2003 a dívida da empresa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Assim, nas contas anuais de 2003, foi deduzido o montante de 388 028 317 ISK do passivo no balanço, tendo sido acrescentado o mesmo montante aos resultados transitados da empresa.

    Em terceiro lugar, a Íslenskt sement ehf. referia a venda dos activos da Sementsverksmiðjan hf. ao Estado pelo montante de 450 milhões de ISK, que foi objecto da Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização. Todas as acções e obrigações foram vendidas ao Estado pelo valor de mercado (21). O imóvel de Saeverhöfdi, em Reiquiavique, e a parte do edifício de escritórios de Akranes foram avaliados em 276 milhões de ISK e em 74,4 milhões de ISK, respectivamente, e vendidos ao Estado por 280 milhões de ISK e 72,5 milhões de ISK.

    A Íslenskt sement ehf. referia também os custos de liquidação da Sementsverksmiðjan hf., tal como foram estabelecidos em 2003 pelo MP Investment Bank Ltd., reafirmando que os custos de liquidação, incluindo os custos de reabilitação do local onde se situam as instalações de Akranes, tinham sido calculados em 506 498 730 ISK.

    A Íslenskt sement ehf. concluía que «[…]aplicando o método estabelecido pelo TJCE em Gröditzer Stahlwerke GmbH, por exemplo, o que está em causa neste processo é se os custos de liquidação da empresa seriam superiores para o Estado aos custos de assunção das dívidas pelo Estado e de venda das acções da empresa. Se a resposta a esta pergunta for afirmativa, deve considerar-se que o Estado agiu em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, uma vez que um investidor privado teria assumido a dívida e vendido as acções da empresa, com base num raciocínio económico sólido». Portanto, a Íslenskt sement ehf. era de opinião que «os custos totais de liquidação eram superiores ao custo total de venda da empresa por 70 376 683 ISK (22) e, portanto, o Estado agiu em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por consequência, não estão envolvidos quaisquer auxílios estatais na assunção por parte do Estado da dívida da Empresa ao Fundo de Pensões, no âmbito da venda pelo Estado das acções da empresa».

    6.   OBSERVAÇÕES DA AALBORG PORTLAND ÍSLANDI EHF.

    Por carta de 2 de Setembro de 2005, o denunciante, a Aalborg Portland Íslandi ehf., apresentou observações sobre a Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização. Manifestava o seu acordo com as preocupações do Órgão de Fiscalização, observando, porém, que a assunção das obrigações da Sementsverksmiðjan hf. em matéria de pensões não fora abordada na Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. No entanto, a Aalborg Portland Íslandi ehf. não apresentava observações sobre a Decisão n.o 367/06/COL do Órgão de Fiscalização de alargar o procedimento formal de investigação por forma a abranger a assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf..

    7.   NOVAS OBSERVAÇÕES DA ISLÂNDIA

    Em carta de 8 de Abril de 2008, as Autoridades islandesas prestaram informações complementares sobre um plano de reestruturação apresentado anteriormente, que incluíam um estudo de mercado que não tinha sido ainda transmitido ao Órgão de Fiscalização.

    II.   APRECIAÇÃO

    1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

    O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estipula o seguinte:

    «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

    1.1.   AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, ACTIVOS, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

    Com base no contrato de aquisição, o Tesouro Nacional da Islândia adquiriu os imóveis e activos da empresa em Reiquiavique, o edifício de escritórios da empresa em Akranes (com excepção de um andar e meio) e as acções e títulos detidos pela Sementsverksmiðjan noutras empresas, por um montante de 450 milhões de ISK.

    No quadro que se segue estabelece-se uma comparação entre o valor de mercado dos imóveis e activos da Sementsverksmiðjan hf. em Reiquiavique e Akranes, bem como das acções e obrigações, tal como foi determinado por peritos independentes (23), e o preço que o Tesouro Nacional pagou por eles:

    (milhões de ISK)

     

    Avaliação efectuada por peritos independentes

    Preço pago pelo Tesouro Nacional da Islândia

    Terrenos, construções e equipamentos de Saeverhöfdi 31, em Reiquiavique

    276

    280

    Edifício de escritórios de Akranes (com excepção de um andar e meio)

    74,4

    72,5

    Acções da Geca

    46,5

    46,5

    Acções da Spölur

    40

    40

    Obrigações da Spölur

    11

    11

    Total

    447,9

    450

    Portanto, há uma diferença de 2,1 milhões de ISK (equivalente a 21 214 EUR) entre o preço pago pelo Tesouro Nacional e o preço de mercado dos activos adquiridos, tal como foi estimado por peritos independentes. Essa diferença relaciona-se com a venda dos imóveis de Reiquiavique, que foram vendidos por mais 4 milhões de ISK do que o valor determinado na avaliação, e com o edifício de escritórios de Akranes, que foi vendido por mais 1,9 milhões de ISK do que o valor determinado na avaliação.

    Segundo a jurisprudência, o Órgão de Fiscalização não pode fixar de modo arbitrário um preço de mercado na presente Decisão exclusivamente com base na avaliação de um perito (24). Ao determinar o preço de mercado, o Órgão de Fiscalização «deve ter em consideração o carácter aleatório que pode ter a determinação, por natureza retrospectiva, de tais preços de mercado» (25). Em muitos casos não é possível concluir que uma única estimativa representa por definição o valor de mercado que um comprador estará disposto a aceitar. Será preferível calcular um valor de mercado aceitável, dentro de uma margem razoável, após a realização de uma consulta do mercado. Na opinião do Órgão de Fiscalização, não existe uma resposta óbvia no que se refere à amplitude dessa margem, que divergirá provavelmente de caso para caso.

    Na opinião do Órgão de Fiscalização, esta diferença a nível do preço líquido de 2,1 milhões de ISK entre as estimativas efectuadas pelo perito independente e o preço final pago pelo Tesouro Nacional é tão pequena que não constitui uma prova de que o preço não reflectiu os valores de mercado. O preço estabelecido pelo perito independente pode ser considerado como uma orientação. Grandes desvios em relação a essa estimativa podem indicar a existência de um auxílio estatal. Porém, na opinião do Órgão de Fiscalização (26), uma diferença tão pequena como a que se verifica no caso em apreço não é suficiente para estabelecer a existência de um auxílio estatal a favor da Sementsverksmiðjan hf., mas antes indica que o pagamento equivaleu a um preço de mercado justo. Portanto, o Órgão de Fiscalização considera que a Sementsverksmiðjan hf. não recebeu um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, no quadro da venda dos seus imóveis, activos, acções e obrigações ao Tesouro Nacional da Islândia.

    1.2.   DIREITO DE MANTER UMA PARTE DOS ACTIVOS E DE OS READQUIRIR POR UM PREÇO FIXO

    O artigo 5.o do contrato de aquisição concedia à Sementsverksmiðjan hf. a possibilidade de manter uma parte dos imóveis de Reiquiavique vendidos (27), utilizando-os nas suas actividades industriais e devolvendo-os ao Tesouro Nacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. A Sementsverksmiðjan hf. deveria suportar todos os custos de manutenção e beneficiação desses imóveis, mas não suportaria quaisquer encargos relativos a este direito de utilização. Até 31 de Dezembro de 2009, a Sementsverksmiðjan tinha o direito de readquirir os imóveis vendidos, supra-referidos, por um montante total de 95 milhões de ISK, com juros anuais fixos de 7 % a partir de 1 de Agosto de 2003.

    Por carta de 17 de Fevereiro de 2006 (doc. n.o 363608), as Autoridades islandesas enviaram ao Órgão de Fiscalização uma cópia em língua inglesa de um acordo celebrado entre a Sementsverksmiðjan hf. e o Ministério da Indústria, em nome do Governo da Islândia. Com base nesse acordo, era retirada à empresa a opção de readquirir uma parte dos activos de Reiquiavique. Os activos vendidos ao Tesouro foram-lhe entregues, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2004. A partir dessa data, nos termos do artigo 2.o desse acordo, a empresa arrendava os activos que utilizava, por um período de tempo indeterminado. A renda mensal dos activos (28) ascendia a […] ISK. A renda seria ajustada anualmente, pelo índice dos custos de construção. As Autoridades islandesas explicaram que o montante da renda era calculado com base no rácio normal do mercado imobiliário islandês.

    O Órgão de Fiscalização não tem razões para duvidar da veracidade e exactidão das informações prestadas pelas Autoridades islandesas, segundo as quais a Sementsverksmiðjan hf. paga um preço de mercado pelo arrendamento destes activos (29). Assim, na sequência das alterações do acordo supra-referidas, o Órgão de Fiscalização considera que não estão envolvidos quaisquer auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    1.3.   ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PENSÕES

    Através de um acordo celebrado em 23 de Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, o Ministério das Finanças, em nome do Tesouro Nacional, adquiriu os restantes títulos emitidos para pagar os montantes devidos pela Sementsverksmiðjan hf., como previsto no acordo de 1997. Em virtude do mesmo acordo, o Tesouro Nacional assumiu igualmente as obrigações da Sementsverksmiðjan hf. para com os trabalhadores que permaneciam na empresa. Estes montantes deviam ser pagos e liquidados anualmente.

    1.3.1.    Presença de recursos estatais

    Para que constitua um auxílio estatal, em primeiro lugar a medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Com base no acordo celebrado em Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, o Tesouro pagaria ao Fundo de Pensões, em nome da Sementsverksmiðjan hf., os montantes devidos pela empresa. À data de celebração do acordo, as obrigações da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões em matéria de pensões dos empregados já reformados estavam estimadas em 412 milhões de ISK. As obrigações futuras relativas aos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que continuavam a pertencer à Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado foram também estimadas entre 10 e 15 milhões de ISK. A assunção das obrigações em matéria de pensões e o pagamento desses montantes pelo Tesouro envolvem recursos estatais.

    1.3.2.    Favorecimento de certas empresas ou de certas produções

    Em segundo lugar, a medida de auxílio deve conferir vantagens ao beneficiário, libertando-o de encargos normalmente suportados pelo seu próprio orçamento.

    O Estado assumiu a dívida da Sementsverksmiðjan hf. ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado relativa ao pagamento das pensões dos seus trabalhadores. A Sementsverksmiðjan hf. foi constituída em 1955, estando integrada na Administração Pública. Os trabalhadores desta empresa de produção de cimento, designada na época pelo nome de Empresa Estatal de Cimentos da Islândia, estavam inscritos no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, tal como todos os outros trabalhadores da Administração Pública.

    Em 1997, o Estado procedeu a uma reforma do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Este Fundo efectuou uma avaliação actuarial das suas obrigações em matéria de pagamento das futuras pensões dos seus sócios. O resultado desta avaliação foi comparado depois com os activos do fundo e a quota-parte das obrigações das diferentes entidades patronais relativas aos sócios do Fundo. As obrigações do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado em matéria de pensões dos trabalhadores já reformados da Sementsverksmiðjan hf. correspondiam no fim de 1996 a 400 milhões de ISK (30).

    O Tesouro pagou esta dívida ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado através da emissão de obrigações da empresa. A dívida foi contabilizada nas contas da Sementsverksmiðjan hf. até 23 de Outubro de 2003, data em que o Estado assumiu a dívida da Sementsverksmiðjan hf. ao Fundo de Pensões. Esta dívida dizia respeito, por um lado, ao pagamento das pensões dos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que estavam já reformados à data de estabelecimento da dívida, em 1997. A dívida dizia também respeito, por outro lado, a 5 trabalhadores que continuavam ao serviço da Sementsverksmiðjan hf. e que estavam também inscritos na Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado (31).

    Na medida em que o pagamento das obrigações em matéria de pensões se inclui nos custos normais que uma empresa deve suportar no exercício da sua actividade, a assunção destes pagamentos pelo Estado libertou a Sementsverksmiðjan hf. de um custo operacional. Ao fazê-lo, o Estado conferiu uma vantagem selectiva a esta empresa, pois as outras empresas devem suportar todos os custos relacionados com as pensões dos seus trabalhadores.

    1.3.3.    Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes

    Em terceiro lugar, a medida de auxílio deve distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

    As empresas que beneficiam de uma vantagem económica conferida pelo Estado e que reduz os custos em que a empresa normalmente incorreria ficam colocadas numa situação favorável em termos concorrenciais face às empresas que não beneficiam desta vantagem. No EEE existe concorrência no mercado do cimento. Há actualmente duas empresas que intervêm no mercado islandês do cimento: a Sementsverksmiðjan hf. e a Aalborg Portland Íslandi ehf. Qualquer vantagem conferida à Sementsverksmiðjan hf. que reduza os custos em que a empresa normalmente incorreria coloca esta empresa em situação favorável em termos concorrenciais face a outros intervenientes efectivos ou potenciais no mercado islandês do cimento que não beneficiem desta vantagem. Como tal, o apoio concedido pelo Estado à Sementsverksmiðjan hf. tem o efeito de distorcer a concorrência.

    Em quarto lugar, para que o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE seja aplicável, a medida notificada deve afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes desse acordo.

    O concorrente directo da Sementsverksmiðjan hf. no mercado islandês é uma filial de uma empresa situada num outro Estado parte do Acordo EEE, que não produz cimento na Islândia, mas que importa para a Islândia cimento proveniente de outros países do EEE. Por esta razão, a medida afecta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EE, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    1.3.4.    Conclusão

    Pelas razões referidas supra, o Órgão de Fiscalização considera que o Estado concedeu um auxílio estatal à Sementsverksmiðjan hf., ao assumir as obrigações da empresa em matéria de pensões através do acordo celebrado em Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado.

    2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

    Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da AECL ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. (…) O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

    Se bem que as Autoridades islandesas, por carta de 19 de Agosto de 2003, tenham informado o Órgão de Fiscalização da sua intenção de vender as acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf., ao assinarem os acordos de venda, em 2 de Outubro de 2003, as Autoridades islandesas puseram em execução quaisquer possíveis medidas de auxílio estatal concedidas com base nesses acordos antes de o Órgão de Fiscalização tomar uma decisão final relativamente à notificação. Por esta razão, o auxílio estatal concedido no âmbito desta transacção constitui um auxílio estatal ilegal na acepção do n.o 1, alínea f), da Parte II do Protocolo n.o 3, ou seja, um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do mesmo Protocolo.

    3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

    Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum. Os auxílios de emergência e à reestruturação devem ser apreciados de acordo com as orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (a seguir designadas Orientações E & R).

    Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização sublinhava que as Autoridades islandesas não tinham apresentado argumentos ou as respectivas provas documentais que permitissem avaliar a compatibilidade do auxílio com as Orientações E & R. Por carta de Fevereiro de 2005, as Autoridades islandesas enviaram um plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf.. No ponto que se segue, o Órgão de Fiscalização avaliará se estas nova informações permitem concluir que o auxílio satisfaz os requisitos das Orientações E & R (32).

    3.1.   ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS

    O auxílio foi concedido em Outubro de 2003, quando o Estado libertou a Sementsverksmiðjan hf. do encargo das suas obrigações em matéria de pensões. A avaliação da compatibilidade desta medida de auxílio basear-se-á nas Orientações E & R de 1999 (33), aplicáveis à data de concessão do auxílio.

    3.2.   EMPRESAS EM DIFICULDADE

    Nos termos da secção 16.2.1 das Orientações E & R, uma sociedade de responsabilidade limitada é de qualquer modo, e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses. Relativamente a todas as formas de sociedades, nos termos das Orientações E & R é considerada em dificuldade para efeitos das orientações uma empresa que preencha em termos de direito nacional as condições para ficar sujeita a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência. As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido.

    O capital registado da Sementsverksmiðjan hf. baixou de 1 096 milhões de ISK, em 2000, para 458 milhões de ISK, in 2003. O volume de negócios da empresa diminuiu de 1 060 milhões de ISK, em 2000, para 863 milhões de ISK, em 2001, e 598 milhões de ISK, em 2002. As vendas da empresa desceram de […], em 2000, para […], em 2001, e […], em 2002. Por consequência, a produção desceu mais de […] %. Os resultados de exploração pioraram rapidamente no mesmo período. A Sementsverksmiðjan hf. teve lucros de 70 milhões de ISK em 2000, mas em 2001 registou um prejuízo de 230 milhões de ISK. As perdas da empresa ascenderam em 2002 a 220 milhões de ISK. Entre 2000 e 2002, o passivo total da Sementsverksmiðjan hf. aumentou de 733 milhões de ISK para 1157 milhões de ISK. O activo corrente passou de 750 milhões de ISK para 640 milhões de ISK.

    Nas contas anuais de 2002 da Sementsverksmiðjan hf., os contabilistas manifestavam grandes preocupações com a situação financeira da empresa. Os prejuízos acumulados e a forte probabilidade de continuação dos prejuízos de exploração em 2003 levavam a pôr em dúvida a possibilidade de manutenção da actividade da empresa.

    Segundo as explicações e as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, a Sementsverksmiðjan hf. estava à beira da falência e não podia recuperar com base nos seus próprios recursos.

    Por consequência, o Órgão de Fiscalização considera que à data de concessão do auxílio a Sementsverksmiðjan hf. era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações E & R.

    3.3.   DEFINIÇÃO DE AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO

    O auxílio à reestruturação basear-se-á num plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. Nos termos da secção 16.2.2 das Orientações E & R, o auxílio à reestruturação envolve normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias, a reestruturar as actividades cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, a diversificar-se para novas actividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira (injecções de capital, redução do passivo). Em contrapartida, no âmbito das presentes orientações, uma reestruturação não pode limitar-se apenas a uma ajuda financeira destinada a colmatar os prejuízos anteriores, sem uma intervenção a nível das causas desses prejuízos.

    O plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. consistia numa série de diferentes medidas, que abrangiam a reestruturação financeira da empresa, a reestruturação da mão-de-obra e dos custos de produção e a obrtenção de fontes de receitas alternativas. Assim, à luz das Orientações E & R este plano de reestruturação não se limitava a uma reestruturação financeira, mas intervinha também a nível de outros aspectos da reestruturação da Sementsverksmiðjan hf.. Portanto, em princípio o auxílio era do tipo que pode ser apreciado ao abrigo das Orientações E & R.

    3.4.   CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DE UM AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO

    Os auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade só podem ser considerados legítimos em determinadas condições. Tal pode acontecer, por exemplo, por razões de política social ou regional, pela necessidade de tomar em consideração a importância do sector das pequenas e médias empresas (PME) para a economia ou, excepcionalmente, porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito.

    3.4.1.    Restabelecimento da viabilidade

    Nos termos da secção 16.3.2.2, alínea b), das Orientações E & R, a concessão do auxílio depende da aplicação do plano de reestruturação que deve ser aprovado pelo Órgão de Fiscalização. O plano de reestruturação, cuja duração deve ser o mais curta possível, deve permitir restabelecer, num período razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado da EFTA assume um compromisso. O plano, com todos os pormenores pertinentes, deve ser sujeito ao Órgão de Fiscalização e incluir, nomeadamente, um estudo de mercado.

    O reforço da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas no plano de reestruturação e pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem uma influência significativa, apenas se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites. Uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

    As disposições da secção 16.3.2.2, alínea b), das Orientações E & R exigem que o plano de reestruturação descreva as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, o que permite avaliar se as medidas propostas são adequadas. Terá nomeadamente em conta a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos em causa, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa. Permitirá à empresa uma transição para uma nova estrutura que lhe dê perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus próprios recursos.

    O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma a que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa objecto de reestruturação deverá ser suficiente para lhe permitir enfrentar a concorrência no mercado, contando apenas com as suas próprias capacidades.

    O plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. era constituído por quatro medidas diferentes:

    reestruturação financeira,

    reestruturação da mão-de-obra,

    reestruturação dos custos de produção,

    fontes de receita alternativas.

    As autoridades islandesas explicaram que uma das principais medidas de reestruturação consistia em reduzir o passivo através da venda de activos. No Outono de 2003, a Sementsverksmiðjan hf. liquidou todos os activos que se não relacionavam directamente com a produção e distribuição de cimento no mercado islandês. As receitas destas vendas permitiram que a empresa reduzisse o seu passiv, ficando em condições de, pelo menos, minorar os seus prejuízos de exploração. As receitas totais da venda dos activos ascenderam a 580 milhões de ISK e foram utilizadas para reduzir a dívida de longo e curto prazo. O principal objectivo da empresa consistia em reduzir ao mínimo as despesas de capital durante o período da reestruturação. As dívidas de longo prazo foram depois renegociadas na sua totalidade, para que a empresa não fosse obrigada a amortizar os empréstimos nos dois anos subsequentes à venda.

    De acordo com as informações fornecidas, a parte mais difícil do processo de reestruturação da empresa foi a renegociação da dívida com os credores. Devido aos prejuízos sofridos, o passivo a curto e longo prazo da empresa terá crescido consideravelmente nos três anos anteriores à venda, com a contração de empréstimos junto de várias instituições de crédito. Estas consideravam que os empréstimos concedidos à Sementsverksmiðjan hf. eram uma dívida do Estado e não estavam dispostas a conceder mais crédito à empresa privatizada a menos que os empréstimos contraídos fossem reembolsados. Por conseguinte, era necessário reduzir significativamente os níveis de endividamento, o que foi conseguido através da venda de activos desnecessários para a produção e/ou distribuição de cimento.

    As Autoridades islandesas informaram que «um factor crítico das negociações [financeiras] consistia em retirar do balanço da empresa a dívida relacionada com as pensões, para que fosse possível negociar um calendário de reembolso viável e plausível. Era evidente, e esta era também a opinião dos compradores e dos credores, que a empresa não podia saldar a dívida relacionada com as pensões e pagar outros empréstimos de curto e longo prazo, preservando simultaneamente um nível crítico de investimento em activos fixos que lhe permitisse manter-se em funcionamento».

    Eliminar a dívida relacionada com as pensões, ao mesmo tempo que as outras dívidas eram reembolsadas parcialmente, era essencial para obter a aprovação para a reestruturação financeira.

    À data da venda, a Sementsverksmiðjan hf. tinha 63 trabalhadores. Uma análise das características económicas da empresa e do mercado em que esta exercia a sua actividade demonstrou que a mão-de-obra da empresa devia ser reduzida em pelo menos 20 trabalhadores. O funcionamento da fábrica exigia um mínimo de 41 trabalhadores. Os contratos de trabalho com o pessoal a despedir foram rescindidos, com custos muito elevados, devido ao facto de alguns desses empregados trabalharem há muito tempo na empresa.

    Em segundo lugar, a empresa mantinha um sistema de prémios relacionados com a produção, que abrangia a maioria dos seus trabalhadores. O montante a distribuir pelos trabalhadores era fixo, pelo que o custo dos prémios à produção era sempre igual, independentemente do número de trabalhadores. Foi iniciada uma negociação com o sindicato destinada a atribuir o prémio à produção por trabalhador, para que à redução do número total de trabalhadores correspondesse uma redução do montante global pago em prémios à produção.

    Segundo as Autoridades islandesas, a medida mais importante consistia em renegociar os preços das matérias-primas. A composição do cimento foi também alterada, para reduzir os custos energéticos de produção.

    No que se refere à renegociação dos preços das matérias-primas, uma parte significativa dos custos operacionais variáveis da Sementsverksmiðjan relacionava-se com preços nos mercados nacionais/internacionais que não podiam ser alterados. Era o caso do carvão, da electricidade, da sílica em pó e de outras matérias-primas. Porém, o preço da areia conquífera, a matéria-prima nacional mais significativa, podia ser reduzido em […] %. O preço de outras matérias-primas nacionais podia ser também negociado.

    A Sementsverksmiðjan hf. tinha começado a utilizar combustíveis derivados de resíduos líquidos, como fonte de receita alternativa e para reduzir os custos globais dos combustíveis.

    Com base nas medidas acima descritas, o Órgão de Fiscalização considera que o plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. satisfaz as condições estipuladas nas Orientações E & R. O plano de reestruturação descrevia as circunstâncias que deram origem às dificuldades da Sementsverksmiðjan hf.. A Sementsverksmiðjan hf. não estava em condições de fazer face à concorrência e aos problemas económicos com que se debatia o sector da construção no princípio da década de 2000. O plano previa uma reestruturação financeira total, que abrangia uma renegociação com os credores e a assunção por parte do Estado islandês das obrigações da empresa em matéria de pensões para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. A reestruturação financeira era acompanhada por medidas de reestruturação física que incluíam uma reestruturação da mão-de-obra (rescisão de contratos com os trabalhadores, renegociação das regalias dos trabalhadores) e, nomeadamente, uma reestruturação dos custos de produção, a componente mais dispendiosa do plano de reestruturação. Os custos de produção foram reduzidos, a composição do cimento foi alterada, os contratos com os fornecedores foram renegociados e foram empreendidas iniciativas de mercado destinadas a aumentar as receitas. O plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. previa o restabelecimento da viabilidade, a um prazo reduzido de dois anos, o que se afigura ser um período razoável. O plano foi já executado na totalidade, permitindo à empresa enfrentar a concorrência, contando apenas com as suas próprias capacidades. Por estas razões e com base nas informações prestadas pelas Autoridades islandesas, o Órgão de Fiscalização considera que o plano de reestruturação a favor da Sementsverksmiðjan hf. cumpre as condições estipuladas na secção 16.3.2.2, alínea b), das Orientações E & R

    3.4.2.    Evitar distorções indevidas da concorrência

    A secção 16.3.2.2, alínea c), das Orientações E & R estipula que devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, quaisquer consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Caso contrário, o auxílio deve ser considerado contrário ao interesse comum e, por conseguinte, incompatível com o funcionamento do Acordo EEE. Esta condição traduz-se, normalmente, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados no final do período de reestruturação. Se o ou os mercados em causa forem negligenciáveis a nível do EEE ou se a parte ou as partes desses mercados da empresa forem negligenciáveis, deve considerar-se que não existe distorção indevida da concorrência.

    Nos termos das disposições da secção 16.3.2.2, alínea c), das Orientações E & R, o Órgão de Fiscalização determina a dimensão dessa limitação com base no estudo de mercado anexo ao plano de reestruturação e, quando o procedimento tiver sido iniciado, com base em elementos de informação fornecidos pelas partes interessadas.

    No caso em apreço, o Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação em Dezembro de 2004 e prolongou-o em Novembro de 2006. Porém, não foram apresentadas pelas partes interessadas observações que fornecessem informações no que se refere à necessidade de impor contrapartidas e ao alcance das mesmas.

    As Orientações E & R consideram de modo mais favorável as empresas cujas actividades, caso sejam mantidas, não terão provavelmente efeitos significativos na situação da concorrência no EEE. As Autoridades islandesas disponibilizaram um estudo de mercado sobre a Sementsverksmiðjan hf. e o mercado islandês do cimento, que é o único mercado onde a empresa desenvolve as suas actividades. De acordo com esse estudo, o mercado total do cimento na Islândia é limitado, devido ao facto de o país ser pouco povoado. Duas empresas desenvolvem as suas actividades no mercado do cimento da Islândia: a Sementsverksmiðjan hf. e a Aalborg Portland Ísland hf. Ao passo que a primeira produz e comercializa cimento e cimento de escórias, a segunda importa cimento da Dinamarca e comercializa-o na Islândia. Em 2002, foram consumidas na Islândia 122 899 toneladas de cimento (34). Em 2002, o consumo de cimento da UE ascendeu a 217,6 milhões de ISK. Portanto, pode considerar-se que a quota de mercado da Islândia no mercado do cimento da EEE é negligenciável.

    Além disso, nos termos das disposições do n.o 3 da secção 16.1 das Orientações E & R, os auxílios à reestruturação podem ser considerados legítimos não só por razões de política social ou regional, mas também porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito. Seria esse o caso na Islândia se a Sementsverksmiðjan hf. desaparecesse do mercado, onde passaria provavelmente a existir uma situação de monopólio no mercado islandês do cimento, que ficaria dependente das importações do único concorrente nesse mercado. O facto de o mercado do cimento da Islândia se caracterizar por uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito entre dois agentes de mercado demonstra que a viabilidade e a atractividade desse mercado para outros agentes é muito limitada, devido à reduzida dimensão do mesmo e das suas possibilidades de desenvolvimento (no que a este ponto diz respeito, remete-se para as conclusões do estudo de mercado mencionado supra).

    O Órgão de Fiscalização não considera, pois, que devam ser tomadas outras medidas de limitação da presença da empresa no mercado.

    3.4.3.    Auxílio limitado ao mínimo necessário

    De acordo com as disposições da secção 16.3.2.2, alínea d), das Orientações E & R, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, inclusivamente através da venda de activos, que não sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. A fim de limitar as distorções da concorrência, as disposições da secção 16.3.2.2, alínea d), das Orientações E & R, estipulam que é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação.

    De acordo com as Orientações E & R, o Órgão de Fiscalização analisa o nível do passivo da empresa após a sua reestruturação, incluindo a situação após quaisquer reportes ou redução de dívidas. O Órgão de Fiscalização analisa também se o auxílio servirá para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis para restaurar a viabilidade da empresa. Em qualquer caso, deve ser sempre demonstrado ao Órgão de Fiscalização que o auxílio só servirá para o restabelecimento da viabilidade da empresa e que não permitirá ao seu beneficiário, durante a aplicação do plano de reestruturação, aumentar a sua capacidade de produção, salvo se tal for necessário para restaurar a viabilidade da empresa sem, no entanto, falsear a concorrência.

    Um elemento fundamental da reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. consistia na venda de activos que não eram indispensáveis à sobrevivência da empresa, tais como terrenos e edifícios, bem como acções e obrigações noutras empresas, de que a empresa podia dispor para obter fundos e saldar as suas dívidas. Além disso, as dívidas da empresa foram pagas na medida do possível e renegociadas, de modo a facilitar o seu reembolso e a permitir que a empresa se mantivesse em funcionamento. A mão-de-obra e os custos e estruturas de produção foram assim reestruturados e financiados com os recursos próprios da empresa. A única intervenção do Estado consistiu na assunção das obrigações da Sementsverksmiðjan hf. em matéria de pensões, num montante que correspondia aproximadamente a 425 milhões de ISK. Esta intervenção foi considerada como condição sine qua non para que os credores da empresa viabilizassem a reestruturação. Por consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio concedido pelo Tesouro se limitou ao mínimo necessário, uma vez que consistiu apenas na assunção por parte do Estado islandês da dívida da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado.

    Os custos de reestruturação podem ser resumidos da seguinte forma:

    a)

    renegociações com os credores

    10 811 853 ISK

    2 648 904 ISK (honorários devidos pela realização da reestruturação financeira)

    b)

    reestruturação da mão-de-obra

    19 098 479 ISK

    2 702 963 ISK (honorários devidos pela realização da reestruturação da mão-de-obra)

    c)

    reestruturação dos custos de produção e fontes de receita alternativas

    1 018 200 000 ISK

    d)

    reavaliação dos activos

    511 856 488 ISK

    O Órgão de Fiscalização considera que a participação do Estado finlandês na reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. , através da assunção das obrigações da empresa em matéria de pensões para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, constitui um elemento fundamental da realização da reestruturação da Sementsverksmiðjan hf.. A assunção pelo Estado das obrigações em matéria de pensões era considerada pelos credores da empresa como condição prévia da renegociação de quaisquer outras dívidas e passivos. Este auxílio concedido pelo Estado permitiu que a Sementsverksmiðjan hf. obtivesse os recursos necessários para financiar as medidas de reestruturação propriamente ditas.

    Se bem que a assunção das obrigações em matéria de pensões não fosse um custo para a Sementsverksmiðjan hf., mas sim para o Estado, esse custo deve ser incluído na avaliação de todo o processo de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. O auxílio era necessário para executar as várias medidas de reestruturação. Tendo isso em conta e à luz do montante da despesa necessária para restabelecer a viabilidade da Sementsverksmiðjan hf., o Órgão de Fiscalização considera que o montante do auxílio envolvido nesta reestruturação se limitou ao mínimo necessário.

    3.4.4.    Auxílios à reestruturação em regiões assistidas

    Nos termos da secção 16.3.2.5 das Orientações E & R, o Órgão de Fiscalização deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. Em regiões assistidas, as condições de autorização do auxílio poderão ser menos exigentes quanto à obtenção de contrapartidas, o que não significa que o Órgão de Fiscalização deva adoptar uma abordagem permissiva em relação aos auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade localizadas em regiões assistidas, ajudando a região a manter artificialmente essas empresas. Pelo contrário, as próprias regiões têm todo o interesse em desenvolver o mais rapidamente possível actividades alternativas viáveis e duradouras.

    A fábrica da Sementsverksmiðjan hf. situa-se em Akranes, na região centro-oeste da Islândia. Esta zona é abrangida pelo mapa das regiões assistidas da Islândia, tal como foi aprovado pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 253/01/COL de 8 de Agosto de 2001. A zona caracteriza-se por uma taxa de desemprego superior à média e pela perda de população. A fábrica de cimento estava sedeada em Akranes desde 1958 e constituía um elemento importante da vida económica da zona. Numa cidade com uma população de cerca de 5 500 habitantes, o encerramento desta fábrica teria um efeito muito negativo, agravando a perda de população em curso e o declínio social e económico em geral.

    3.4.5.    Execução integral do plano de reestruturação

    De acordo com as disposições das E & R, a empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação que foi aceite pelo Órgão de Fiscalização e cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão do Órgão de Fiscalização (35). Este considerará o não cumprimento do referido plano ou das obrigações uma utilização indevida do auxílio.

    O calendário previsto no plano de reestruturação é o seguinte:

    Medida

    Início da reestruturação

    Finalização da reestruturação

    Medidas de reestruturação financeira (negociação e reembolso das dívidas às instituições de crédito, assunção por parte do Estado das obrigações em matéria de pensões)

    Setembro de 2003

    Outubro de 2003

    Reestruturação da mão-de-obra (despedimento de trabalhadores, renegociação com os sindicatos)

    Outubro de 2003

    Abril de 2004

    Reestruturação dos custos de produção (renegociação dos preços com os fornecedores, receitas alternativas e redução dos custos)

    Outubro de 2003

    Dezembro de 2004

    O plano de reestruturação previa a obtenção de lucros, na sequência da reestruturação da empresa, em Julho de 2005. As Autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização de que a Sementsverksmiðjan hf. completara o plano de reestruturação e poderia recuperar a rentabilidade em 2005. Entre Junho de 2003 e Maio de 2004, a Sementsverksmiðjan hf. teve prejuízos de 83 milhões de ISK, em comparação com os prejuízos de 250 milhões de ISK sofridos em 2002. Entre Junho de 2004 e Maio de 2005, a empresa teve lucros no montante de 22 milhões de ISK.

    Com base nestas informações, o plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. terá tido uma duração o mais curta possível, terá permitido restabelecer, num período razoável, a viabilidade da empresa e baseava-se, portanto, em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração.

    3.4.6.    Acompanhamento e relatório anual

    O Órgão de Fiscalização deve estar em condições de se assegurar do bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe serão comunicados pelo Estado da EFTA em causa. No caso em apreço, porém, a reestruturação já tinha sido terminada e a viabilidade da empresa tinha sido restabelecida. Não estavam pendentes medidas de reestruturação, pois tinham sido todas concluídas com êxito. Portanto, neste caso não havia necessidade de apresentar relatórios sobre a aplicação do plano de reestruturação.

    3.5.   PRINCÍPIO DO «AUXÍLIO ÚNICO»

    A fim de evitar qualquer apoio indevido a favor de empresas, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. Sempre que for apresentado ao Órgão de Fiscalização um projecto de auxílio à reestruturação, a secção 16.3.2.3. das Orientações E & R estipula que Estado da EFTA em causa deve especificar se a empresa já beneficiou de um auxílio estatal à reestruturação, incluindo um auxílio concedido antes da entrada em vigor das Orientações E & R e qualquer auxílio não notificado.

    As Autoridades islandesas declararam que a condição do auxílio único fora respeitada. Declararam igualmente que a empresa não tinha recebido anteriormente qualquer auxílio e que não estava previsto conceder-lhe auxílios futuros.

    4.   CONCLUSÃO

    Pelas razões supra-referidas, o Órgão de Fiscalização considera que o auxílio concedido à Sementsverksmiðjan hf. no que diz respeito à assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. constitui um auxílio à reestruturação que é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base nas disposições das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade aplicáveis à data de concessão do auxílio.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Artigo 2.o

    O auxílio referido no artigo 1.o é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, conjugado com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade adoptadas pelo Órgão de Fiscalização em 1999.

    Artigo 3.o

    A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

    Per SANDERUD

    Presidente

    Kristján Andri STEFÁNSSON

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

    (2)  A seguir designado «Acordo EEE».

    (3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

    (4)  A seguir designado «Protocolo n.o 3».

    (5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1. o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231, de 3.9.1994, p.1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994. As Orientações foram alteradas pela última vez em 19 de Dezembro de 2007 e são designadas seguidamente «Orientações relativas aos auxílios estatais». Está disponível uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no sítio internet do Órgão de Fiscalização, em: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

    (6)  Publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37.

    (7)  A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 421/04/COL foi publicada no JO C 117 de 19.5.2005, p. 17, e no Suplemento EEE n.o 24 de 19.5.2005. A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 368/06/COL foi publicada no JO C 77 de 5.4.2007, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 17 de 5.4.2007, p. 1.

    (8)  Para informações mais pormenorizadas sobre a correspondência trocada entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, consultar a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação, Decisão n.o 421/04/COL.

    (9)  Ver nota de rodapé 7.

    (10)  Ver nota de rodapé 7.

    (11)  Para informações mais detalhadas sobre o processo de venda, ver a Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização.

    (12)  O grupo de investidores era constituído pela Framtak fjárfestingarbanki hf., a Björgun ehf., a BM Vallá ehf. e, originalmente, a Steypustöðin, que foi substituída posteriormente pela empresa norueguesa Norcem AS.

    (13)  2 depósitos de cimento, instalações de expedição/embalagem de cimento, escadas e corredor, moldes para tubagens em cimento, vedação e portão, silo de aço e respectivos equipamentos, compressores de ar, secador e equipamento eléctrico de um armazém situado junto às docas, grua instalada no cais, manilhas para moldes para tubagens em cimento, equipamento de pesagem de veículos e respectivos equipamentos informáticos.

    (14)  Instalação de ar comprimido, 2 silos, instalações de expedição de cimento, instalações de bombagem, equipamento de pesagem dos carros e respectivos equipamentos informáticos das instalações de expedição, grua, tubagens e silo de aço com os respectivos equipamentos, máquinas e instalações sanitárias, estação de transformação, escadas e corredor.

    (15)  As contribuições para a secção A do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado são calculadas com base no rendimento total dos trabalhadores inscritos no Fundo, que obtêm direitos de reforma com base nas contribuições totais pagas. Tal como se verifica na maior parte dos fundos de pensões profissionais de inscrição obrigatória, os direitos de pensão da secção A estão ajustados em função do índice de preços no consumidor. Os direitos de pensão dos trabalhadores inscritos no Fundo são obrigatórios por lei e as entidades patronais devem ajustar periodicamente as suas contribuições, para assegurar que a receita das contribuições do Fundo seja suficiente para satisfazer os compromissos.

    (16)  Sublinhado pelo Órgão de Fiscalização.

    (17)  Sigla islandesa do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado.

    (18)  As Autoridades islandesas forneceram em várias cartas informações sobre a inscrição dos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Forneceram estas estimativas por carta de 12 de Novembro de 2003. Em carta de 18 de Abril de 2006, as Autoridades islandesas explicaram que, à data da constituição da sociedade, em 1993, 6 trabalhadores estavam inscritos no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado e 93 em fundos de pensões privados. Como o explicaram as Autoridades islandesas, os funcionários administrativos da Sementsverksmiðjan hf. tinham acesso ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, ao passo que os operários estavam inscritos no sistema de fundos de pensões privados, ou seja, nos fundos de pensões dos respectivos sindicatos. Após a constituição da sociedade, em 1993, os novos funcionários administrativos podiam continuar a inscrever-se no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Na sequência da venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. efectuada em 2003, todos os novos trabalhadores devem inscrever-se num fundo de pensões privado.

    (19)  Os activos em causa são os imóveis e activos da empresa em Reiquiavique, o edifício de escritórios da empresa em Akranes (com excepção de um andar e meio) e as acções e títulos detidos pela Sementsverksmiðjan noutras empresas.

    (20)  2 depósitos de cimento, instalações de expedição/embalagem de cimento, escadas e corredor, moldes para tubagens em cimento, vedação e portão, silo de aço e respectivos equipamentos, compressores, secador e equipamento eléctrico de um armazém situado junto às docas, grua instalada no cais, manilhas para moldes para tubagens em cimento, equipamento de pesagem de veículos e respectivos equipamentos informáticos.

    (21)  As acções da empresa Geca foram avaliadas em.46,5 milhões de ISK, as acções da empresa Spölur em 40 milhões de ISK e as obrigações emitidas pela Spölur em 11 milhões de ISK.

    (22)  A Íslenskt Sement explica que os custos totais de liquidação da Empresa ascendiam a 390,4 milhões de ISK, incluindo os montantes pagos pelo Estado pela compra dos terrenos de Reiquiavique e Akranes. Caso o Estado tivesse decidido liquidar a empresa, os custos de liquidação teriam correspondido ao valor de liquidação dos activos fixos, 69,9 milhões de ISK, deduzindo os custos decorrentes da obrigação contratual de reabilitação do local onde se situam as instalações da fábrica, o que equivaleria assim a um custo total de liquidação da empresa de 390,4 milhões de ISK. A decisão do Estado de assumir a dívida da Empresa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, no montante de 388 028 317 ISK, e de vender as acções da Empresa à Íslenskt Sement, por 68 milhões de ISK, resultou num custo líquido de 320 028 317 ISK. Assim, os custos de liquidação seriam superiores em 70 376 683 ISK ao custo total de venda da Empresa.

    (23)  A Almenna Verkfræðistofan (AV) efectuou em Fevereiro de 2003 uma avaliação parcial e em Novembro de 2003 uma avaliação total dos imóveis de Reiquiavique da Sementsverksmiðjan hf.. O valor das obrigações e acções foi estabelecido pela MP Verðbref quando calculou o valor de liquidação da empresa, antes da venda das acções do Estado. O Sr. Daníel Rúnar Elíasson, um agente imobiliário autorizado da agência imobiliária Hákot, avaliou o edifício de Akranes em Agosto de 2003.

    (24)  Processos apensos T-127/99, T-129/99 & T-148/99, Diputación Foral de Alava e outros/Comissão, Colect. de 2002, p. II-1275, n.o 71.

    (25)  Processo T-366/00, Scott SA/Comissão, Colect. de 2007, p. II-797, n.o 93.

    (26)  Segundo a jurisprudência do Tribunal, o Órgão de Fiscalização «não pode ser acusado de ter efectuado uma avaliação aproximativa», uma vez que esta avaliação é por natureza aproximativa, ver processo T-366/00, Scott SA/Comissão, supracitado, n.o 96.

    (27)  2 depósitos de cimento, instalações de expedição/embalagem de cimento, escadas e corredor, moldes para tubagens em cimento, vedação e portão, silo de aço e respectivos equipamentos, compressores de ar, secador e equipamento eléctrico de um armazém situado junto às docas, grua instalada no cais, manilhas para moldes para tubagens em cimento, equipamento de pesagem de veículos e respectivos equipamentos informáticos.

    (28)  Os activos arrendados consistem numa instalação de ar comprimido, dois silos, instalações de expedição de cimento e instalações de bombagem, com uma superfície total de 290 m2. Foram também arrendados os equipamentos de pesagem dos carros, o lote, a grua, as tubagens e o silo de aço, as máquinas e as instalações sanitárias, a estação de transformação, as escadas e o corredor.

    (29)  As Autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização de que a utilização da maior parte dos terrenos de Sævarhöfði, em Reiquiavique, que pertenciam anteriormente à Sementsverksmiðjan hf., tinha sido arrendada à Jarðboranir hf. pelo preço de […] ISK por metro quadrado. A renda pedida à Sementsverksmiðjan hf. era de […] ISK. As Autoridades islandesas explicaram também que o arrendamento dos terrenos de Sævarhöfði tinha sido anunciado no jornal Morgunblaðið no fim de 2003 e que a proposta mais vantajosa fora apresentada pela Jarðboranir hf., pelo preço supra-referido. Por estas razões, as Autoridades islandesas alegavam que o preço de arrendamento correspondia aos preços de mercado praticados na Islândia.

    (30)  Nos termos do artigo 3.o do acordo celebrado entre o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado e o Ministério das Finanças relativo ao pagamento pelo Tesouro Nacional ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado das obrigações em matéria de pensões dos trabalhadores da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia, em aplicação do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, as obrigações da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia até ao fim de 1996 ascendiam a 400 801 268 ISK.

    (31)  As obrigações em matéria de pensões dos trabalhadores já reformados ascendiam em Outubro de 2003 a 412 milhões de ISK. Na mesma data, a dívida correspondente às obrigações futuras em matéria de pensões dos trabalhadores que continuavam ao serviço da empresa ascendia aproximadamente a 10-15 milhões de ISK.

    (32)  Processo T-157/01 Danske Busvognmænd/ Comissão, Colect. de 2004, p. II-917, n.o 116.

    (33)  Publicadas no JO L 274 de 26.10.2000, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000.

    (34)  38,215 toneladas de cimento foram importadas para a Islândia e 84,684 toneladas foram produzidas no país.

    (35)  Em princípio, o plano de reestruturação deveria ter sido apresentado na sua integralidade em conjunto com a notificação, antes da concessão do auxílio. No caso em apreço, o plano não foi apresentado antecipadamente, mas os seus principais elementos foram apresentados antes da reestruturação. Deste modo, a Autoridade considera que pode ser aprovado ao abrigo da Orientações E & R.


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