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Document E2008C0301

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  301/08/COL, de 21 de Maio de 2008 , que altera a lista incluída no ponto 39 da Parte 1.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados, na Islândia e na Noruega, para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  378/07/COL, de 12 de Setembro de 2007

    JO L 41 de 12.2.2009, p. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/02/2010; revogado por E2010C0043

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/301(2)/oj

    12.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/28


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 301/08/COL

    de 21 de Maio de 2008

    que altera a lista incluída no ponto 39 da Parte 1.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados, na Islândia e na Noruega, para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 378/07/COL, de 12 de Setembro de 2007

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

    TENDO EM CONTA os pontos 4(B)(1) e (3) e o ponto (5)(b) da introdução do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

    TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 1.1.4 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações sectoriais referidas no anexo I desse Acordo, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 1.1.5 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações sectoriais referidas no anexo I desse Acordo, nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,

    TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 1.2 111 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade), tal como alterado, nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,

    CONSIDERANDO QUE, mediante a Decisão n.o 378/07/COL, de 12 de Setembro de 2007, o Órgão de Fiscalização revogou a Decisão n.o 320/06/COL, de 31 de Outubro de 2006, e estabeleceu uma nova lista de postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros,

    CONSIDERANDO QUE o Governo da Islândia solicitou que fosse acrescentado um posto de inspecção fronteiriço em Reykjavík Samskip, para as categorias de produtos da pesca congelados embalados, produtos da pesca embalados a armazenar à temperatura ambiente, óleo de peixe embalado para consumo não humano e farinha de peixe embalada, à lista dos postos de inspecção fronteiriços da Islândia e da Noruega aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros constante do ponto 39 da Parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

    CONSIDERANDO QUE o Governo da Islândia propôs passar a denominar o posto de inspecção fronteiriço Reykjavík existente Reykjavík Eimskip,

    CONSIDERANDO QUE o Governo da Islândia propôs acrescentar as categorias de produtos óleo de peixe embalado para consumo humano e não humano e limitar a categoria farinha de peixe unicamente à farinha de peixe embalada no que se refere aos postos de inspecção fronteiriços de Akureyri, Reykjavík Eimskip e Hafnarfjörður,

    CONSIDERANDO QUE o Governo da Islândia propôs acrescentar as categorias de produtos óleo de peixe para consumo humano e não humano unicamente a granel no que se refere ao posto de inspecção fronteiriço de Þorlákshöfn,

    CONSIDERANDO QUE, em Outubro de 2007, o Órgão de Fiscalização realizou uma inspecção conjunta com a Comissão Europeia e que, durante a mesma, foi visitado o posto de inspecção fronteiriço proposto de Reykjavík Samskip, bem como os postos de inspecção fronteiriços de Akureyri, Hafnarfjörður, Ísafjörður, Keflavík, Reykjavík Eimskip e Þorlákshöfn,

    CONSIDERANDO QUE, com base nas observações formuladas durante a inspecção conjunta e na sequência das informações sobre a acção correctiva prestadas pelo Governo da Islândia em 18 de Março de 2008, os inspectores do Órgão de Fiscalização e da Comissão Europeia assinaram uma recomendação comum em 6 de Maio de 2008,

    CONSIDERANDO QUE, em conformidade com a recomendação comum assinada, é proposto acrescentar as categorias de produtos óleo de peixe para consumo humano e não humano unicamente a granel à lista do posto de inspecção fronteiriço de Þorlákshöfn,

    CONSIDERANDO QUE, em conformidade com a recomendação comum assinada, é proposto acrescentar o novo posto de inspecção fronteiriço de Reykjavik Samskip à lista constante do ponto 39 da Parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com um novo Código Animo para as categorias produtos da pesca congelados embalados, produtos da pesca embalados a armazenar à temperatura ambiente, óleo de peixe para consumo não humano e farinha de peixe,

    CONSIDERANDO QUE, em conformidade com a recomendação comum assinada, é proposto acrescentar à lista do posto de inspecção fronteiriço de Hafnarfjörður as categorias de produtos adicionais produtos da pesca refrigerados embalados e produtos da pesca embalados a armazenar à temperatura ambiente para consumo humano e óleo de peixe embalado para consumo não humano, bem como limitar a sua actual categoria farinha de peixe apenas à farinha de peixe embalada,

    CONSIDERANDO QUE, em conformidade com a recomendação comum assinada, é proposto passar a denominar o posto de inspecção fronteiriço Reykjavík existente Reykjavík Eimskip, e acrescentar à sua lista as categorias de produtos adicionais produtos da pesca embalados a armazenar à temperatura ambiente e refrigerados e óleo de peixe embalado para consumo não humano, bem como limitar a sua actual categoria farinha de peixe apenas à farinha de peixe embalada,

    CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização, através da sua Decisão n.o 273/08/COL, remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência,

    CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.

    Os controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, serão realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção fronteiriços aprovados enumerados no anexo da presente decisão.

    2.

    É revogada a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 378/07/COL, de 12 de Setembro de 2007.

    3.

    A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2008.

    4.

    A Islândia e a Noruega são as destinatárias da presente decisão.

    5.

    A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Presidente

    Per SANDERUD

    Membro do Colégio

    Kristján Andri STEFÁNSSON


    ANEXO

    LISTA DE POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS

    1

    =

    Nome

    2

    =

    Código Animo

    3

    =

    Tipo

    A

    =

    Aeroporto

    F

    =

    Ferroviário

    P

    =

    Porto

    R

    =

    Rodoviário

    4

    =

    Centro de inspecção

    5

    =

    Produtos

    HC

    =

    Todos os produtos para consumo humano

    NHC

    =

    Outros produtos

    NT

    =

    Sem exigências quanto à temperatura

    T

    =

    Produtos congelados/refrigerados

    T(FR)

    =

    Produtos congelados

    T(CH)

    =

    Produtos refrigerados

    6

    =

    Animais vivos

    U

    =

    Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

    E

    =

    Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Directiva 90/426/CEE do Conselho

    O

    =

    Outros animais

    5-6

    =

    Observações especiais

    (1)

    =

    Inspecção em conformidade com os requisitos da Decisão 93/352/CEE da Comissão, adoptada em aplicação do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 97/78/CE

    (2)

    =

    Apenas produtos embalados

    (3)

    =

    Apenas produtos da pesca

    (4)

    =

    Apenas proteínas animais

    (5)

    =

    Apenas lã e peles

    (6)

    =

    Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

    (7)

    =

    Póneis da Islândia (apenas entre Abril e Outubro)

    (8)

    =

    Apenas equídeos

    (9)

    =

    Apenas peixes tropicais

    (10)

    =

    Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e outros pássaros com excepção de ratites

    (11)

    =

    Apenas alimentos para animais a granel

    (12)

    =

    Para (U) no caso dos solípedes, apenas os destinados a um jardim zoológico; bem como, para (O), apenas pintos de um dia, peixes, cães, gatos, insectos, ou outros animais destinados a um jardim zoológico

    (13)

    =

    Nagylak HU: Este é um posto de inspecção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira entre a Roménia e a Hungria, sujeito a medidas de transição tal como negociadas e estabelecidas no Tratado de Adesão, tanto para produtos como para animais vivos. Ver: Decisão 2003/630/CE da Comissão

    (14)

    =

    Designado para o trânsito através da Comunidade Europeia para remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo de procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente

    (15)

    =

    Apenas animais da aquicultura

    (16)

    =

    Apenas farinha de peixe

    País: Islândia

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Akureyri

    IS00499

    P

     

    HC-T(1)(2)(3), NHC(16)

     

    Hafnarfjörður

    IS00299

    P

     

    HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

     

    Húsavík

    IS01399

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Ísafjörður

    IS00399

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Keflavík Airport

    IS00799

    A

     

    HC(1)(2)(3)

    O(15)

    Reykjavík Eimskip

    IS00199

    P

     

    HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

     

    Þorlákshöfn

    IS01899

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6)

     

    Reykjavík Samskip

    IS01799

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

     


    País: Noruega

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Borg

    NO01499

    P

     

    HC, NHC

    E(7)

    Båtsfjord

    NO01199

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

     

    Egersund

    NO02299

    P

     

    HC-NT(6), NHC-NT(6)(16)

     

    Hammerfest

    NO01099

    P

    Rypefjord

    HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

     

    Honningsvåg

    NO01799

    P

    Honningsvåg

    HC-T(1)(2)(3)

     

    Gjesvær

    HC-T(1)(2)(3)

     

    Kirkenes

    NO02199

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Kristiansund

    NO00299

    P

    Harøysund

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Kristiansund

    HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6)

     

    Måløy

    NO00599

    P

    Gotteberg

    HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

     

    Trollebø

    HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

     

    Oslo

    NO00199

    P

     

    HC, NHC

     

    Oslo

    NO01399

    A

     

    HC, NHC

    U,E,O

    Sortland

     

     

    Melbu

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Sortland

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Storskog

    NO01299

    R

     

    HC, NHC

    U,E,O

    Tromsø

    NO00999

    P

    Bukta

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Solstrand

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Vannøy

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Vadsø

    NO01599

    P

     

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Ålesund

    NO00699

    P

    Breivika

    HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

     

    Ellingsøy

    HC-T(FR)(1)(2)(3)

     

    Skutvik

    HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

     


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