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Document E2006P0003

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo Tingrett, por decisão deste último de 30 de Janeiro de 2006 , no processo Ladbrokes Ltd. contra Staten v/ Kultur- og kirkedepartementet and Staten v/ Landsbruks- og matdepartementet (Processo E-3/06)

JO C 33 de 15.2.2007, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 33/5


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo Tingrett, por decisão deste último de 30 de Janeiro de 2006, no processo Ladbrokes Ltd. contra Staten v/ Kultur- og kirkedepartementet and Staten v/ Landsbruks- og matdepartementet

(Processo E-3/06)

(2007/C 33/03)

Deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, em 25 de Agosto de 2006, um pedido de parecer consultivo, em conformidade com a decisão de 30 de Janeiro de 2006 do Oslo Tingrett (Tribunal distrital de Oslo) no processo Ladbrokes Ltd. v Staten v/ Kultur- og kirkedepartementet and Staten v/ Landsbruks- og matdepartementet, sobre as seguintes questões:

1.

Os artigos 31.o e/ou 36.o do Acordo EEE obstam a que a legislação nacional que estabelece que certas formas de jogos de azar só podem ser exploradas por uma empresa de jogo propriedade do Estado que destina os seus lucros a fins culturais e desportivos?

2.

Os artigos 31.o e/ou 36.o do Acordo EEE obstam a que a legislação nacional que estabelece que as licenças para a exploração de apostas de corridas de cavalos só possam ser atribuídas a organizações ou empresas sem fins lucrativos cujo objectivo é apoiar a criação de cavalos?

3.

Os artigos 31.o e/ou 36.o do Acordo EEE obstam a que a legislação nacional que estabelece que as licenças para a exploração de certas formas de jogos de azar só possam ser atribuídas a organizações e associações sem fins lucrativos que tenham fins humanitários ou sociais?

4.

Por força da legislação do EEE é legítimo a legislação nacional salientar que o lucro resultante dos jogos de azar se deve destinar a fins humanitários e sociais (nomeadamente o desporto e a cultura) e não constituir uma fonte de lucros privados?

5.

O artigo 36.o do Acordo EEE obsta a uma disposição da legislação nacional que proíbe a exploração e marketing de jogos de azar não autorizados na Noruega, mas explorados legalmente noutro Estado do EEE?


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