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Document E2006J0006

    Acórdão do Tribunal, de 3 de Outubro de 2007 , no Processo E-6/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002 , relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente)

    JO C 17 de 24.1.2008, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 17/12


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 3 de Outubro de 2007

    no Processo E-6/06

    Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein

    (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente)

    (2008/C 17/08)

    No Processo E-6/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein:

    PEDIDO para declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo EEE, isto é, (a Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002), tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Thorgeir Örlygsson, juiz, e Henrik Bull, juiz-relator, proferiu, em 3 de Outubro de 2007, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:

    O TRIBUNAL

    1.

    Declara que, ao não adoptar, no prazo previsto, as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo EEE, isto é, a Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiental, tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e com a adaptação sectorial prevista no Anexo XX desse Acordo, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE.

    2.

    Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.

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