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Document E2006C0112(05)

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61. o do Acordo EEE e do n. o 3 do artigo 1. o do Protocolo n. o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas em relação a um regime de benefícios fiscais e de redução de taxas a favor da Norðurál hf. A proposta foi aceite pela Islândia

JO C 7 de 12.1.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/7


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas em relação a um regime de benefícios fiscais e de redução de taxas a favor da Norðurál hf. A proposta foi aceite pela Islândia

(2006/C 7/07)

Data de adopção:

Estado da EFTA: Islândia

Auxílio n.o: Processo n.o 55362

Título: Benefícios fiscais e redução de taxas a favor do forno de fundição de alumínio Norðurál hf. em Grundartangi, Islândia

Aceitação das medidas adequadas pelo Estado da EFTA: Por carta de 15 de Julho de 2005, as autoridades da Islândia aceitaram as medidas adequadas propostas pelo Órgão de Fiscalização.

Objectivo: O objectivo do auxílio concedido através de um regime de benefícios fiscais e de redução de taxas é reforçar a competitividade da região de Vesturland para efeitos de investimento.

Base legal: Instrumentos jurídicos:

Orçamento/ Duração: 88,3 milhões de eur e 10,7 % de intensidade de auxílio. O regime foi autorizado até 31 de Outubro de 2018.

Forma de auxílio: Benefícios fiscais e redução de taxas

Decisão:

1.

O Órgão de Fiscalização propõe às autoridades da Islândia as seguintes medidas adequadas:

(a)

As autoridades tomarão todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias para assegurar que as seguintes medidas de auxílio previstas na Decisão Grundartangi, considerada anteriormente como constituindo um regime de auxílio, não envolvem qualquer auxílio ao funcionamento incompatível:

O direito de afectar montantes a uma conta especial, de acordo com o n.o 1 do artigo 7.o do Acordo de investimento e o n.o 1 do artigo 6.o da Lei Grundartangi;

a isenção do imposto sobre o valor líquido, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o do Acordo de investimento e o n.o 2 do artigo 6.o da Lei Grundartangi;

isenção do encargo industrial e do encargo comercial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Acordo de investimento e o n.o 3 do artigo 6.o da Lei Grundartangi;

redução dos direitos de franquia, em conformidade com o artigo 11.o do Acordo de investimento e o n.o 7 do artigo 6.o da Lei Grundartangi;

o cálculo especial da taxa municipal, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de investimento e o n.o 6 do artigo 6.o da Lei Grundartangi.

As medidas devem ser tomadas de forma a que o auxílio concedido com base nas medidas de auxílio mencionadas concedidas no quadro do regime de auxílio não exceda o limite de 88,3 milhões de euros a preços de 2003, representando o montante total de auxílio que pode ser concedido à Norðurál hf. para os três investimentos, bem como de forma a que a intensidade de auxílio de 10,7 % — que faz parte integrante do limite máximo de concessão de auxílio estatal à Norðurál hf. — não seja excedida.

As autoridades da Islândia devem calcular o auxílio concedido anualmente com base no valor descontado calculado a partir das taxas de referência anuais.

O regime de auxílio não pode, em qualquer circunstância, ser aplicado após 31 de Outubro de 2018, independentemente do facto de o montante total de auxílio concedido no quadro do limite mencionado anteriormente ter sido aplicado. Assim, devem tomar-se medidas de forma a assegurar que o regime de auxílio cesse em 31 de Outubro de 2018.

(b)

As autoridades tomarão todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias de forma a eliminar auxílios incompatíveis resultante da isenção do imposto com retenção na fonte aplicado aos dividendos previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo de investimento e no n.o 1 do artigo 6.o da Lei Grundartangi, devendo portanto eliminar esta disposição na sua totalidade.

2.

As medidas relevantes tomadas para assegurar o cumprimento das medidas adequadas devem ser efectivas dentro de três meses a contar da data de adopção da presente decisão, salvo se o Órgão de Fiscalização acordar numa data posterior que seja considerada absolutamente necessária e justificada pelo Órgão de Fiscalização.

As autoridades da Islândia comunicarão o mais brevemente possível ao Órgão de Fiscalização as medidas relevantes que tomarão para assegurar o cumprimento das medidas adequadas e, de qualquer forma, nunca após seis meses a acontar da recepção desta proposta.

3.

Requer-se que a Islândia apresente relatórios anuais simplificados relativos à aplicação do auxílio, de acordo com o artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal em articulação com os artigos 5.o e 6.o da Decisão 195/04/COL do Órgão de Fiscalização.

4.

O Órgão de Fiscalização solicita às autoridades da Islândia que se conformem com esta proposta de medidas adequadas, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, e que apresentem uma resposta dentro de seis semanas a contar da data de recepção desta proposta.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


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