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Document E2006C0112(04)
Authorisation of State aid pursuant to Article 61 of the EEA Agreement and Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement — EFTA Surveillance Authority decision not to raise objections
Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61. o do Acordo EEE e do n. o 3 do artigo 1. o do Protocolo n. o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções
Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61. o do Acordo EEE e do n. o 3 do artigo 1. o do Protocolo n. o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções
JO C 7 de 12.1.2006, p. 6–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
12.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/6 |
Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções
(2006/C 7/06)
Data de adopção:
Estado da EFTA: Islândia
Auxílio n.o: Processo n.o 55362
Título: Benefícios fiscais e redução de taxas a favor do forno de fundição de alumínio da Norðurál hf. em Grundartangi, Islândia
Objectivo: O objectivo do auxílio, concedido através de (i) alterações a um regime de auxílio anterior sobre benefícios fiscais e redução de taxas e (ii) certos benefícios fiscais e reduções de taxas não notificados (que fazem parte do regime de auxílio), é reforçar a competitividade da região de Vesturland para efeitos de investimento.
Base legal: Os instrumentos jurídicos existentes anteriormente:
Orçamento/ Duração: 88,3 milhões de EUR e 10,7 % de intensidade de auxílio. O regime de auxílio foi autorizado até 31 de Outubro de 2018.
Forma de auxílio: Benefícios fiscais e redução de taxas
Decisão:
1. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções à concessão de auxílio a favor da Norðurál hf. através do seguinte: (i) medidas de auxílio não notificadas que fazem parte de um regime de auxílio previamente aprovado e (ii) as seguintes alterações introduzidas nesse regime de auxílio:
|
2. |
O auxílio estatal envolvido nas medidas supra mencionadas deve ser calculado de acordo com o limite máximo fixado na Decisão relativa às medidas adequadas e deve respeitar todas as condições previstas, incluindo o montante máximo de auxílio de 88,3 milhões de euros, a intensidade máxima de auxílio de 10,7 % e a cessação da aplicação do regime de auxílio Grundartangi em 8 de Julho de 2018. |
3. |
Requer-se que a Islândia apresente relatórios anuais relativos à aplicação do auxílio, de acordo com o artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal em articulação com os artigos 5.o e 6.o da Decisão 195/04/COL do Órgão de Fiscalização. |
4. |
A República da Islândia é a destinatária da presente decisão. |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/