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Document E2006C0112(04)

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61. o do Acordo EEE e do n. o 3 do artigo 1. o do Protocolo n. o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

JO C 7 de 12.1.2006, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

12.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/6


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

(2006/C 7/06)

Data de adopção:

Estado da EFTA: Islândia

Auxílio n.o: Processo n.o 55362

Título: Benefícios fiscais e redução de taxas a favor do forno de fundição de alumínio da Norðurál hf. em Grundartangi, Islândia

Objectivo: O objectivo do auxílio, concedido através de (i) alterações a um regime de auxílio anterior sobre benefícios fiscais e redução de taxas e (ii) certos benefícios fiscais e reduções de taxas não notificados (que fazem parte do regime de auxílio), é reforçar a competitividade da região de Vesturland para efeitos de investimento.

Base legal: Os instrumentos jurídicos existentes anteriormente:

Orçamento/ Duração: 88,3 milhões de EUR e 10,7 % de intensidade de auxílio. O regime de auxílio foi autorizado até 31 de Outubro de 2018.

Forma de auxílio: Benefícios fiscais e redução de taxas

Decisão:

1.

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções à concessão de auxílio a favor da Norðurál hf. através do seguinte: (i) medidas de auxílio não notificadas que fazem parte de um regime de auxílio previamente aprovado e (ii) as seguintes alterações introduzidas nesse regime de auxílio:

O imposto sobre o rendimento das sociedades no máximo de 18 %;

A amortização acelerada de activos;

Um período mínimo de nove anos para deduzir perdas de exploração;

A isenção de direitos aduaneiros e de impostos especiais de consumo sobre importações ou compras nacionais de materiais utilizados para a construção da Norðurál hf.;

O diferimento do pagamento de IVA sobre as importações;

A isenção de direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo sobre materiais destinados ao funcionamento da Norðurál hf.;

O diferimento de impostos referente a fundos afectados a uma conta especial e a amortização acelerada de activos comprados para tais fundos;

A isenção do pagamento de taxas para controlos de segurança da produção de electricidade;

A diferença entre o montante estatutário a ser pago para a taxa de localização e o montante realmente pago;

O não pagamento de renda pela dimensão acrescida dos terrenos entre 5 de Fevereiro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006.

2.

O auxílio estatal envolvido nas medidas supra mencionadas deve ser calculado de acordo com o limite máximo fixado na Decisão relativa às medidas adequadas e deve respeitar todas as condições previstas, incluindo o montante máximo de auxílio de 88,3 milhões de euros, a intensidade máxima de auxílio de 10,7 % e a cessação da aplicação do regime de auxílio Grundartangi em 8 de Julho de 2018.

3.

Requer-se que a Islândia apresente relatórios anuais relativos à aplicação do auxílio, de acordo com o artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal em articulação com os artigos 5.o e 6.o da Decisão 195/04/COL do Órgão de Fiscalização.

4.

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


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