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Document E2005P0003

    Acção intentada em 12 de Abril de 2005 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-3/05)

    JO C 159 de 30.6.2005, p. 28–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/28


    Acção intentada em 12 de Abril de 2005 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

    (Processo E-3/05)

    (2005/C 159/10)

    Foi intentada uma acção, em 12 de Abril de 2005, contra o Reino da Noruega perante o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Arne Torsten Andersen, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas.

    O autor pede que o Tribunal se digne:

    1.

    Devido ao requisito de residência no condado de Finnmark ou nas sete autarquias especificadas no condado de Troms para poder beneficiar do suplemento relativo a Finnmark dos abonos de família, declarar que o Reino da Noruega não respeitou a sua obrigação, nos termos do artigo 73.o do acto referido n.o ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; ou, em alternativa,

    Devido ao mencionado requisito de residência, declarar que o Reino da Noruega não respeitou a sua obrigação, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do acto referido n.o Ponto 2 do Anexo V (Regulamento (CEE) n. o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; bem como

    2.

    Condenar o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.

    Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

    O processo diz respeito a um suplemento regional dos abonos de família noruegueses, concedido a pessoas responsáveis pela educação de crianças que residem na zona identificada.

    A legislação norueguesa requer que o beneficiário do suplemento resida na zona identificada com a respectiva criança. O suplemento não depende do local de emprego do beneficiário.

    O artigo 29.o do Acordo EEE prevê a coordenação dos regimes da segurança social, a fim de assegurar a liberdade de circulação dos trabalhadores assalariados e independentes no EEE.

    O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que um trabalhador assalariado ou independente, sujeito à legislação de um Estado do EEE e que resida num outro Estado do EEE, tenha direito às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residisse neste Estado.

    O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 1612/68 prevê que os trabalhadores migrantes devem beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais.


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