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Document E2005C0144
EFTA Surveillance Authority Decision No 144/05/COL of 17 June 2005 amending, for the 50th time, the Procedural and Substantive Rules in the Field of State Aid, by re-enacting Chapter 17a: short-term export-credit insurance
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 144/05/COL, de 17 de Junho de 2005, que altera pela quinquagésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a repristinação do capítulo 17-A: seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 144/05/COL, de 17 de Junho de 2005, que altera pela quinquagésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a repristinação do capítulo 17-A: seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
JO L 294 de 10.11.2005, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 570–571
(MT)
In force
10.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/9 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 144/05/COL
de 17 de Junho de 2005
que altera pela quinquagésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a repristinação do capítulo 17-A: seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do seu Protocolo n.o 3,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente, ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,
RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4);
CONSIDERANDO que, em 11 de Dezembro de 2004, a Comissão das Comunidades Europeias (5) publicou uma comunicação referente à prorrogação da comunicação sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (6);
CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que as regras correspondentes à comunicação sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo constam do capítulo 17-A das orientações relativas aos auxílios estatais,
CONSIDERANDO que a vigência do capítulo 17-A das orientações relativas aos auxílios estatais terminou em 31 de Dezembro de 2004,
CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «GERAL» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão CE, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,
APÓS consulta da Comissão CE,
RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados EFTA por cartas enviadas em 22 de Abril de 2005 acerca da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
1) |
As orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas mediante a repristinação do capítulo 17-A relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. O capítulo 17-A repristinado das orientações relativas aos auxílios estatais será válido até 31 de Dezembro de 2005. O capítulo 17-A das orientações relativas aos auxílios estatais consta do anexo à presente decisão (7). |
2) |
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. |
3) |
Os Estados da EFTA serão informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do seu anexo. |
4) |
A Comissão CE será informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do seu anexo. |
5) |
O texto em língua inglesa da presente decisão é o único que faz fé. |
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Einar M. BULL
Presidente
Bernd HAMMERMANN
Membro do Colégio
(1) A seguir designado «Acordo EEE».
(2) A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(3) A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(4) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE ao JO 32 de 3.9.1994, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão n.o 371/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO L 63 de 10.3.2005, p. 29, e no Suplemento EEE ao JO 11 da mesma data; seguidamente designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(5) Seguidamente designada «Comissão CE».
(6) Comunicação da Comissão referente à prorrogação da vigência da comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, publicada no JO C 307 de 11.12.2004, p. 12.
(7) O anexo desta decisão não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O texto completo do capítulo 17-A inalterado das orientações relativas aos auxílios estatais figura no JO L 120 de 23.4.1998, p. 27.