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Document E2005C0144

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 144/05/COL, de 17 de Junho de 2005, que altera pela quinquagésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a repristinação do capítulo 17-A: seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

JO L 294 de 10.11.2005, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 570–571 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/144(1)/oj

10.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/9


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 144/05/COL

de 17 de Junho de 2005

que altera pela quinquagésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a repristinação do capítulo 17-A: seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do seu Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente, ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4);

CONSIDERANDO que, em 11 de Dezembro de 2004, a Comissão das Comunidades Europeias (5) publicou uma comunicação referente à prorrogação da comunicação sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (6);

CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que as regras correspondentes à comunicação sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo constam do capítulo 17-A das orientações relativas aos auxílios estatais,

CONSIDERANDO que a vigência do capítulo 17-A das orientações relativas aos auxílios estatais terminou em 31 de Dezembro de 2004,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «GERAL» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão CE, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão CE,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados EFTA por cartas enviadas em 22 de Abril de 2005 acerca da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

As orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas mediante a repristinação do capítulo 17-A relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. O capítulo 17-A repristinado das orientações relativas aos auxílios estatais será válido até 31 de Dezembro de 2005. O capítulo 17-A das orientações relativas aos auxílios estatais consta do anexo à presente decisão (7).

2)

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

3)

Os Estados da EFTA serão informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do seu anexo.

4)

A Comissão CE será informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do seu anexo.

5)

O texto em língua inglesa da presente decisão é o único que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Bernd HAMMERMANN

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE».

(2)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE ao JO 32 de 3.9.1994, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão n.o 371/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO L 63 de 10.3.2005, p. 29, e no Suplemento EEE ao JO 11 da mesma data; seguidamente designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Seguidamente designada «Comissão CE».

(6)  Comunicação da Comissão referente à prorrogação da vigência da comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, publicada no JO C 307 de 11.12.2004, p. 12.

(7)  O anexo desta decisão não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O texto completo do capítulo 17-A inalterado das orientações relativas aos auxílios estatais figura no JO L 120 de 23.4.1998, p. 27.


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