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Document E2004C0054

Recomendação do Orgão de Fiscalização da EFTA n.° 54/04/COL, de 30 de Março de 2004, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004

JO L 260 de 6.10.2005, p. 12–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 415–423 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2004/54/oj

6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/12


RECOMENDAÇÃO DO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 54/04/COL

de 30 de Março de 2004

relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e em especial o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 50 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (1)], adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário, com vista ao bom funcionamento do Espaço Económico Europeu, elaborar programas coordenados de inspecção dos géneros alimentícios a nível do EEE concebidos para melhorar a aplicação harmonizada dos controlos oficiais por parte dos Estados do EEE.

(2)

Os referidos programas deverão incidir, nomeadamente, na conformidade com a legislação comunitária relativa aos géneros alimentícios em vigor nos termos do Acordo EEE, que é especialmente concebida para proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores e para garantir boas práticas comerciais.

(3)

O artigo 3.o do acto referido no ponto 54n do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (2)] exige que os laboratórios previstos no artigo 7.o da Directiva 89/397/CEE satisfaçam os critérios instituídos pelas normas europeias EN 45000, actualmente substituídas pela norma EN ISO 17025:2000.

(4)

Os resultados da execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderão proporcionar informações e experiência susceptíveis de servir de base a legislação e a actividades de controlo futuras.

(5)

A participação da Islândia e do Liechtenstein nos programas previstos nas partes A e B da presente recomendação terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE:

1.   Realizem no decurso de 2004 inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de:

avaliar a segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado,

avaliar a segurança bacteriológica da carne fresca refrigerada de aves de capoeira no que se refere à Campylobacter termófila,

avaliar a segurança bacteriológica e toxicológica de especiarias.

2.   Garantam, embora a presente recomendação não estabeleça frequências de amostragem e/ou inspecção, que estas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica da situação em causa.

3.   Forneçam as informações solicitadas utilizando os modelos de formulários constantes do anexo, para aumentar a comparabilidade dos resultados. Estas informações devem ser enviadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA até 1 de Maio de 2005 e devem ser acompanhadas de um relatório explicativo que deverá incluir comentários sobre os resultados e as medidas de execução adoptadas.

4.   Submetam os géneros alimentícios a ser analisados ao abrigo do presente programa a laboratórios que satisfaçam o disposto no artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE. Contudo, se não existirem laboratórios capazes de efectuar determinadas análises previstas na presente recomendação nos Estados da EFTA, estes poderão designar outros laboratórios que disponham de capacidade para efectuar as referidas análises.

ÂMBITO E MÉTODOS

A.   Segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado

1.   Âmbito do programa

Os queijos contaminados produzidos a partir de leite cru ou termizado têm sido responsáveis por surtos de intoxicação alimentar em humanos provocada por vários tipos de bactérias tais como Salmonella, Listeria monocytogenes, Escherichia coli verotoxigénica e enterotoxinas de Staphylococcus.

O EEE possui uma longa tradição de produção e de consumo de queijos à base de leite cru. No sentido de dar continuidade a esta tradição, garantindo ao mesmo tempo a segurança dos alimentos, foram efectuadas melhorias consideráveis no sistema de produção, recolha e armazenagem de leite cru utilizado para a produção de queijos. Os operadores alimentares envolvidos atribuem especial atenção à higiene e controlo ao longo de todo o processo de produção.

O objectivo deste elemento do programa é investigar a segurança microbiológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado, a fim de promover um elevado nível de protecção do consumidor e de recolher informações quanto à prevalência de organismos patogénicos e microrganismos indicadores naqueles produtos. Esta investigação ocorre no âmbito de um programa anual a que se seguirá, num segundo ano, um programa mais amplo relativo à segurança bacteriológica dos queijos. O objectivo deste programa mais amplo é o estabelecimento de valores de referência de contaminação noutras categorias de queijos, para que se possam retirar conclusões úteis sobre os riscos específicos dos queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado. Os resultados das investigações sobre os queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado serão analisados e apresentados tendo em conta os resultados globais do sector, que estarão disponíveis após o segundo ano.

2.   Amostragem e método de análise

As investigações devem envolver queijos frescos, de pasta mole e de pasta semidura produzidos a partir de leite cru ou termizado. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão colher amostras representativas destes produtos, tanto a nível da produção como do comércio a retalho, incluindo produtos importados, para detectar a presença de Salmonella, Listeria monocytogenes e Campylobacter termófila e a enumeração de Staphylococcus aureus e de Escherichia coli. Caso se detecte Listeria monocytogenes, deverá proceder-se à enumeração do número destas bactérias. Sempre que se recolham amostras a nível do comércio a retalho, os testes podem limitar se à presença de Salmonella e de Campylobacter termófila e à enumeração de Listeria monocytogenes. As amostras, cada uma constituída por cem gramas, no mínimo, ou por um queijo, caso este tenha menos de cem gramas, deverão ser manuseadas de forma higiénica, colocadas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente ao laboratório para análise.

Deverá ser permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. No entanto, para a detecção de Salmonella recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 6785 ou EN/ISO 6579, para a detecção de Listeria monocytogenes recomenda-se a versão mais recente da norma EN/ISO 11290-1 e 2, para a detecção de Campylobacter termófila recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 10272:1995, para a enumeração de Staphylococcus aureus recomenda-se a versão mais recente da EN/ISO 6888-1 ou 2 e para a enumeração de Escherichia coli recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 11866-2,3 ou ISO 16649-1,2. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes, reconhecidos pelas autoridades competentes.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Os resultados dos controlos deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo I.

B.   Segurança bacteriológica da carne fresca refrigerada de aves de capoeira no que se refere à Campylobacter termófila

1.   Âmbito do programa

A Campylobacter termófila constitui uma causa bacteriana importante de doenças relacionadas com a alimentação nos humanos. O número de casos notificados em humanos tem vindo a aumentar durante os últimos anos e os estudos epidemiológicos revelam que a carne de aves de capoeira é uma fonte importante de infecção e que uma proporção significativa da carne fresca de aves de capoeira para consumo humano se encontra contaminada com esta bactéria.

Não se dispõe, actualmente, de dados científicos suficientes para estabelecer um critério na legislação em vigor nos termos do Acordo EEE para a Campylobacter e estão a ser desenvolvidos outros estudos tendentes a uma melhor compreensão da epidemiologia deste patogéneo e do papel desempenhado por outros produtos animais e por outros alimentos em geral.

O objectivo deste elemento do programa é avaliar a segurança microbiológica de carne fresca de aves de capoeira, a fim de promover um elevado nível de protecção do consumidor e recolher informações quanto à prevalência desta bactéria em tais produtos.

2.   Amostragem e método de análise

As investigações devem envolver carne fresca refrigerada de aves de capoeira, nomeadamente galinha e peru. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão colher amostras representativas destes produtos, tanto a nível da produção como do comércio a retalho, incluindo produtos importados, para detectar a presença de Campylobacter termófila. As amostras, de 10 gramas cada uma, colhidas da pele do pescoço ou, sempre que as amostras sejam colhidas a nível do comércio a retalho, 25 gramas ou 25 centímetros quadrados de carne do peito, deverão ser manuseadas de forma higiénica, colocadas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente para o laboratório para análise. Além disso, no sentido de se obter uma melhor comparabilidade dos dados, recomenda se a realização da amostragem durante o período compreendido entre Maio e Outubro.

Deverá ser permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. No entanto, para a detecção da Campylobacter termófila recomenda se a versão mais recente da norma ISO 10272:1995. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes, reconhecidos pelas autoridades competentes.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Os resultados destes controlos deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo II.

C.   Segurança bacteriológica e toxicológica de especiarias

1.   Âmbito do programa

As especiarias, as ervas aromáticas e os condimentos vegetais (especiarias) são importantes pelo seu sabor, cor e aroma característicos. Contudo, as especiarias podem conter um elevado número de microrganismos, incluindo bactérias, bolores e leveduras patogénicas. Se não forem tratadas adequadamente, podem resultar numa rápida deterioração dos alimentos que devem supostamente melhorar. As especiarias foram consideradas como uma das fontes primárias de surtos alimentares quando adicionadas a alimentos nos quais era possível a continuação do crescimento dos patogéneos. Esta possibilidade é maior quando as especiarias são utilizadas em alimentos que não podem ser cabalmente submetidos a tratamento térmico. A contaminação com determinadas estirpes de bolores pode também resultar na produção de toxinas, tais como as aflatoxinas, as quais, caso ultrapassem os teores estabelecidos no acto referido no ponto 54zn do capítulo XII do anexo II ao Acordo EEA [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios] (3), podem colocar riscos graves para a saúde do consumidor.

Os objectivos deste elemento do programa consistem em avaliar a segurança bacteriológica e toxicológica das especiarias, recolher informação sobre a prevalência dos microrganismos patogénicos e verificar que as especiarias colocadas no mercado não ultrapassam os limites de aflatoxinas estabelecidos na legislação em vigor nos termos do Acordo EEE, a fim de garantir um elevado nível de protecção do consumidor.

2.   Amostragem e método de análise

As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão colher amostras representativas de especiarias a nível da importação, a nível da produção/estabelecimentos de embalagem, a nível do comércio grossista, em estabelecimentos que utilizam especiarias na preparação dos alimentos e a nível do comércio a retalho, para detectar:

a)

A contagem de Enterobacteriaceae, a presença de Salmonella e a enumeração de Bacillus cereus e de Clostridium perfringens.

A contagem de Enterobacteriaceae é utilizada como um indicador de possível irradiação ou outros tratamentos semelhantes das especiarias. As amostras, cada uma constituída por cem gramas, no mínimo, ou por uma embalagem, caso esta tenha menos de cem gramas, deverão ser manuseadas de forma higiénica e enviadas imediatamente ao laboratório para análise. É permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. Contudo, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 6579:2002 para a detecção de Salmonella, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 5552:1997 para a enumeração de Enterobacteriaceae, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 7932:1993 para a enumeração de Bacillus cereus e recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 7937:1997 para a enumeração de Clostridium perfringens. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes, reconhecidos pelas autoridades competentes.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo III, secções 1 e 2 os resultados dos controlos seguintes.

b)

Os níveis de aflatoxinas nas especiarias, que não devem exceder os níveis máximos previstos na legislação em vigor por força do Acordo EEE.

As amostras e as análises deverão ser executadas de acordo com o acto referido no ponto 54s do capítulo XII do anexo II ao Acordo EEE [Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (4)]. Em conformidade com o disposto na referida directiva, o tamanho da amostra deverá ser compreendido entre 1 e 10 kg, dependendo do tamanho do lote a ser controlado.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Os resultados dos controlos seguintes deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo IV da presente recomendação.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bernd HAMMERMANN

Membro do Colégio


(1)  JO L 186 de 30.06.1989, p. 23.

(2)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 857/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 9).

(4)  JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).


ANEXO I

SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DE QUEIJOS PRODUZIDOS A PARTIR DE LEITE CRU OU TERMIZADO

Estado da EFTA: _

Grupos bacteriológicos/critérios (1)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises (2)

Medidas tomadas

(número e tipo) (3)

S

A

I

Salmonella spp.

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Campylobacter termófila

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Staphylococcus aureus

n = 5 c = 2

m = 1 000 cfu/g

M = 10 000 cfu/g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Escherichia coli

n = 5 c = 2

m = 10 000 cfu/g

M = 100 000 cfu/g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

 

A

P

≤ 100 cfu/g

> 100 cfu/g

 

Listeria monocitogenes

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

 


(1)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(2)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório, A = Ausente, P = Presente. No que respeita a Staphylococcus aureus e a Escherichia coli, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem <m, aceitável se um máximo de valores c se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem >M ou mais do que valores c estiverem entre m e M.

(3)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


ANEXO II

SEGURANÇA MICROBIOLÓGICA DE CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA (RELATIVAMENTE A CAMPYLOBACTER TERMÓFILA)

Estado da EFTA: _

Patogéneos bacterianos/critérios (1)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises

Medidas tomadas

(número e tipo) (2)

Ausente

Presente

Campylobacter termófila

n=5 c=0

Ausente em 25 g

Produção

Galinha doméstica/frango

 

 

 

 

Peru

 

 

 

Retalho

Galinha doméstica/frango

 

 

 

Peru

 

 

 


(1)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(2)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


ANEXO III

SECÇÃO 1

SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DAS ESPECIARIAS

Estado da EFTA: _

Grupos bacteriológicos/critérios (1)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises (2)

Medidas tomadas

(número e tipo) (3)

S

A

I

Salmonella spp.

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Bacillus cereus

n = 5 c = 1

m = 1 000 cfu/g

M = 10 000 cfu/g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

SECÇÃO 2

SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DAS ESPECIARIAS

Estado da EFTA: _

Grupos bacteriológicos/critérios (4)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises (5)

Medidas tomadas

(número e tipo) (6)

S

A

I

Clostridium perfringens

n = 5 c = 1

m = 100 cfu/g

M = 1 000 cfu/g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Enterobacteriaceae

n = 5 c = 1

m = 10 cfu/g

M = 100 cfu/g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 


(1)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(2)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório. No que respeita a Bacillus cereus e a Clostridium perfringens, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem < m, aceitável se um máximo de valores c se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem > M ou mais do que valores c estiverem entre m e M.

(3)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.

(4)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(5)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório. No que respeita a Bacillus cereus e a Clostridium perfringens, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem < m, aceitável se um máximo de valores c se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem > M ou mais do que valores c estiverem entre m e M.

(6)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


ANEXO IV

SEGURANÇA TOXICOLÓGICA DAS ESPECIARIAS

Estado da EFTA: _

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises

Medidas tomadas

(número e tipo) (1)

Aflatoxina B1

(μg/kg)

Aflatoxina total

(μg/kg)

< 2

2-5

> 5

< 4

4-10

> 10

Importação ou estabelecimento de embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

Estabelecimento

(que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


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