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Document E2002C0262

2002/262/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  262/02/COL de 18 de Dezembro de 2002 que altera pela trigésima quinta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações relativas à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos

JO L 123 de 10.5.2006, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2002; substituído por E2002C0262(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/262(2)/oj

10.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 262/02/COL

de 18 de Dezembro de 2002

que altera pela trigésima quinta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações relativas à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, em especial, o artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE relativas aos auxílios estatais,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

CONSIDERANDO QUE, em 26 de Julho de 2001, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação que estabelece os princípios em que se baseará para analisar os auxílios estatais ligados a custos ociosos no sector da electricidade (5),

CONSIDERANDO QUE a referida Comunicação é igualmente pertinente para o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II do título «Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílio» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta à Comissão Europeia, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão, de modo a manter condições equitativas de concorrência,

APÓS consulta à Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA numa reunião multilateral sobre esta questão realizada em 19 de Outubro de 2001,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de uma nova secção 21, Metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos. A nova secção consta do Anexo I da presente decisão.

2.

Os Estados da EFTA serão informados mediante uma carta, que incluirá uma cópia da presente decisão e do Anexo I. Os Estados da EFTA deverão manifestar o seu acordo com a medida adequada proposta (obrigação de apresentar um relatório prevista no ponto 21.4(5) (c)) do Anexo I no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que lhes for notificada a carta.

3.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia deve ser informada mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I.

4.

A decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias depois de os Estados da EFTA terem notificado o seu acordo relativamente às medidas adequadas.

5.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  Seguidamente denominado Acordo EEE.

(2)  Seguidamente denominado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(3)  Adiante referidas como Orientações relativas aos auxílios estatais.

(4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32.

(5)  A Comunicação está disponível no sítio Web da Comissão: http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs/en.pdf


ANEXO

«21.   METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS LIGADOS A CUSTOS OCIOSOS

21.1.   INTRODUÇÃO

(1)

A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras comuns para o mercado interno da electricidade (1) (seguidamente denominada “a directiva” ou “Directiva 96/92/CE”) definiu os princípios da abertura à concorrência do sector europeu da electricidade.

(2)

A directiva supramencionada foi incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto EEE n.o 168/1999 (2).

(3)

A transição progressiva de uma situação em que a concorrência se encontrava muito limitada para uma situação de verdadeira concorrência a nível do EEE deve processar-se em condições económicas aceitáveis que tenham em conta as especificidades do sector da electricidade. Esta preocupação já se encontra reflectida em grande medida no texto da própria directiva.

(4)

Para fazer face a certas situações muito específicas, a directiva, através do seu artigo 24.o, veio permitir aos Estados da EFTA aplicarem um regime transitório que permite adiar a aplicação de algumas das suas disposições. Os mecanismos de auxílios estatais destinados a permitir a adaptação em boas condições das suas empresas de electricidade à introdução da concorrência não entram no âmbito de aplicação das derrogações previstas no artigo 24.o.

(5)

O objectivo das presentes orientações consiste em precisar o modo como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona aplicar, à luz da Directiva 96/92/CE, as regras do Acordo EEE no que diz respeito a esses auxílios estatais. Estas orientações não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais resultantes de outros enquadramentos, orientações ou comunicações pertinentes. Nomeadamente, o Órgão de Fiscalização da EFTA continuará a autorizar auxílios com finalidade regional e auxílios a favor do ambiente em conformidade com as orientações que lhes dizem respeito. Do mesmo modo, poderão, se necessário, ser analisados à luz do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE os auxílios que não puderem ser autorizados ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE.

21.2.   MEDIDAS TRANSITÓRIAS E AUXÍLIOS ESTATAIS

(1)

O artigo 24.o da Directiva 96/92/CE, adaptado pela alínea (i) do artigo 1.o da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999, estabelece que o Órgão de Fiscalização da EFTA pode autorizar temporariamente medidas transitórias de derrogação à sua aplicação (3):

“Os Estados da EFTA em que os compromissos e as garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999, não possam ser cumpridos por força das disposições desta última, podem solicitar a aplicação de um regime transitório, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 24.o. Os pedidos de aplicação do regime transitório devem ser notificados à Autoridade de Fiscalização da EFTA, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999”

.

(2)

Tendo em conta a situação actual, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as decisões por si tomadas em aplicação do artigo 24.o só podem criar um regime transitório na medida em que, previamente, o Órgão de Fiscalização tiver verificado que as medidas notificadas pelos Estados da EFTA no âmbito deste artigo são incompatíveis com disposições da directiva decorrentes dos capítulos IV, V, VI e VII da mesma. Em conformidade com o artigo 24.o da directiva, apenas o Órgão de Fiscalização da EFTA pode autorizar derrogações às disposições desses capítulos da directiva.

(3)

Por conseguinte, um sistema de taxa instituído por um Estado da EFTA através de um fundo para compensar os custos de compromissos ou de garantias que pudessem não ser honrados na sequência da aplicação da Decisão n.o 168/1999 não constitui uma medida susceptível de ser objecto de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que autorize um regime transitório em aplicação do artigo 24.o da Directiva 96/92/CE; essa medida não requer qualquer derrogação a esses capítulos da directiva. Em contrapartida, poderá constituir um auxílio estatal abrangido pelo artigo 61.o do Acordo EEE e pelo Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(4)

As presentes orientações destinam-se a indicar a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona aplicar as regras do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais relativamente às medidas de auxílio destinadas a compensar o custo de compromissos ou de garantias susceptíveis de não serem honrados na sequência da Decisão n.o 168/1999. Nomeadamente, as orientações não se aplicam às medidas que não possam ser classificadas como auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

21.3.   DEFINIÇÃO DE CUSTOS OCIOSOS ELEGÍVEIS

(1)

Tais compromissos ou garantias de funcionamento são geralmente denominados “custos ociosos” (stranded costs). Esses compromissos ou garantias de funcionamento podem, na prática, assumir diversas formas: contratos de aquisição a longo prazo, investimentos realizados com uma garantia implícita ou explícita de escoamento, investimentos não afectos à actividade normal, etc. A fim de constituírem custos ociosos elegíveis, susceptíveis de serem reconhecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, esses compromissos ou garantias deverão observar os seguintes critérios:

(a)

Os “compromissos ou garantias de funcionamento” susceptíveis de conduzir a custos ociosos devem ser anteriores a 27 de Novembro de 1999, data de entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999.

(b)

A realidade e a validade desses compromissos ou garantias serão comprovadas à luz das disposições jurídicas e contratuais de que resultam, bem como do contexto legislativo em que foram autorizados.

(c)

Estes compromissos ou garantias de funcionamento devem ser susceptíveis de não poderem ser honrados na sequência das disposições da Directiva 96/92/CE. Para constituir um custo ocioso, um compromisso ou uma garantia deve, por conseguinte, tornar-se não económico devido aos efeitos da directiva e afectar sensivelmente a competitividade da empresa em causa. Esta situação deve, nomeadamente, levar a empresa em questão a efectuar lançamentos contabilísticos (por exemplo, provisões) destinados a reflectir o impacto previsível dessas garantias ou compromissos.

Em especial, sempre que resultar destes compromissos ou garantias que, em caso de inexistência de auxílio ou de medidas transitórias, poderia ser posta em causa a viabilidade destas empresas, considera-se que esses compromissos ou garantias preenchem as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

O efeito destes compromissos ou garantias sobre a competitividade ou viabilidade das empresas em causa será avaliado a nível consolidado. Para que os compromissos ou garantias possam constituir custos ociosos, deve ser possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 e a dificuldade das empresas em causa em honrar ou fazer respeitar esses compromissos ou garantias. Para estabelecer essa relação de causa e efeito, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta as descidas de preço da electricidade ou as perdas de quota de mercado das empresas em causa. Os compromissos ou garantias que não tiverem podido ser honrados independentemente da entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 não constituem custos ociosos.

(d)

Estes compromissos ou garantias devem ser irrevogáveis. Se uma empresa tiver a possibilidade de revogar, mediante pagamento, ou de alterar tais compromissos ou garantias, tal facto deverá ser tido em conta no cálculo dos custos ociosos elegíveis.

(e)

Os compromissos ou garantias que ligam empresas pertencentes a um mesmo grupo não podem, em princípio, constituir custos ociosos.

(f)

Os custos ociosos são custos económicos que devem corresponder aos montantes realmente investidos, pagos ou a pagar por força dos compromissos ou garantias de que resultam, e, por conseguinte, não são aceitáveis, em princípio, as avaliações efectuadas numa base global, excepto se se puder demonstrar que reflectem realidades económicas.

(g)

Aos custos ociosos devem ser deduzidas as receitas, os proveitos ou as mais-valias ligados aos compromissos ou garantias de que resultam.

(h)

Os custos ociosos devem ser avaliados após dedução de qualquer auxílio pago ou a pagar relativamente aos activos a que dizem respeito. Em especial, quando um compromisso ou garantia de exploração corresponde a um investimento que foi objecto de um auxílio estatal, o valor deste auxílio deve ser deduzido do montante dos eventuais custos ociosos resultantes desse compromisso ou garantia.

(i)

Sempre que os custos ociosos resultem de compromissos ou de garantias difíceis de respeitar na sequência da Decisão n.o 168/1999, no cálculo dos custos ociosos elegíveis deverá ser tomada em conta a evolução efectiva no tempo das condições económicas e concorrenciais dos mercados nacional e comum da electricidade. Nomeadamente, quando os compromissos ou garantias são susceptíveis de constituir custos ociosos devido à baixa previsível dos preços da electricidade, o cálculo dos referidos custos ociosos deve basear-se na evolução real dos preços da electricidade.

(j)

Os custos amortizados antes da transposição da Decisão n.o 168/1999 para o direito nacional não podem ser considerados custos ociosos. No entanto, as provisões ou as depreciações de activos inscritos no balanço das empresas em causa com o objectivo explícito de ter em conta os efeitos previsíveis da decisão podem corresponder a custos ociosos.

(k)

Os custos ociosos elegíveis não ultrapassarão o montante mínimo necessário para permitir às empresas em questão continuarem a honrar ou fazer respeitar os compromissos ou garantias postos em causa pela Decisão n.o 168/1999 (4). Por conseguinte, os custos ociosos deverão ser calculados tendo em conta a solução mais económica (na ausência de auxílio) para as empresas em questão. Tal poderá envolver, nomeadamente nos casos em que tal não é contrário aos próprios princípios dos referidos compromissos ou garantias, a suspensão dos compromissos ou garantias que originem custos ociosos ou ainda a cessão da globalidade ou parte dos activos que originam custos ociosos.

(l)

Os custos que determinadas empresas poderão ter de suportar após o limite temporal indicado no artigo 26.o da directiva (26 de Novembro de 2006) não podem em geral constituir custos ociosos na acepção desta metodologia (5). Todavia, se for necessário, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, oportunamente, ter em conta esses compromissos ou garantias e considerá-los custos ociosos elegíveis no contexto da próxima fase de abertura do mercado comum da electricidade.

(m)

Para os Estados da EFTA que decidam abrir os seus mercados mais rapidamente do que o imposto pela Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá considerar como custos ociosos elegíveis, nos termos da presente metodologia, os custos de determinadas empresas que ultrapassem o limite temporal indicado no artigo 26.o da directiva, desde que esses custos resultem de compromissos ou garantias que confirmem os critérios enunciados nas alíneas (a) a (l) do ponto 21.3 e se limitem a um período até 31.12.2010.

21.4.   CUSTOS OCIOSOS E AUXÍLIOS ESTATAIS

(1)

No n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE é enunciado o princípio geral da proibição dos auxílios estatais. No entanto, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem algumas possibilidades de derrogação a esta regra geral. Por outro lado, por força do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, “as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal” ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

(2)

Os auxílios estatais correspondentes aos custos ociosos elegíveis definidos nas presentes orientações destinam-se a facilitar a transição das empresas de electricidade para um mercado de electricidade concorrencial. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode adoptar uma posição favorável relativamente a esses auxílios, na medida em que a distorção da concorrência seja compensada pela sua contribuição para a realização de um objectivo comum que as forças do mercado não poderiam atingir. De facto, a distorção da concorrência resultante de auxílios concedidos para facilitar a transição das empresas de electricidade de um mercado mais ou menos fechado para um mercado parcialmente liberalizado não pode ser contrária ao interesse comum, quando seja limitada no tempo e quanto aos seus efeitos, já que a liberalização do mercado da electricidade é efectuada no interesse geral do mercado do EEE e contribui para a realização do mercado interno. Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os auxílios pagos a título dos custos ociosos permitem às empresas do sector da electricidade reduzir os riscos associados aos seus compromissos ou investimentos históricos, podendo assim incitá-las a manter os seus investimentos a longo prazo. Por último, na ausência de compensação dos custos ociosos, haveria um maior risco de que as empresas em causa imputassem aos seus clientes cativos a totalidade do custo dos seus compromissos ou garantias não económicos.

(3)

Os auxílios destinados a compensar custos ociosos no sector da electricidade poderão ser também justificados em relação a outros sectores liberalizados pelo facto de a liberalização do mercado da electricidade não ter sido acompanhada por progressos tecnológicos mais rápidos ou por um aumento da procura e pelo facto de ser quase inconcebível, no interesse da protecção ambiental, da segurança da oferta e do bom funcionamento das economias dos países do EEE, esperar que as empresas de electricidade se encontrem em dificuldade para estudar a hipótese de lhes conceder apoio estatal.

(4)

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os auxílios destinados a compensar os custos ociosos podem, em princípio, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE se facilitarem o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(5)

Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes das Orientações relativas à aplicação das disposições do EEE em matéria de auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor da protecção do ambiente (6), o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá, em princípio, considerar compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE os auxílios destinados a compensar os custos ociosos elegíveis que preencherem os critérios seguintes:

(a)

O auxílio destinar-se-á a compensar custos ociosos elegíveis, claramente determinados e identificados. O auxílio não pode, em caso algum, ultrapassar o montante dos custos ociosos elegíveis.

(b)

O dispositivo de pagamento do auxílio deve permitir ter em conta a evolução efectiva futura da concorrência. Esta evolução poderá ser avaliada, nomeadamente através de factores quantificáveis (preço, quotas de mercado, outros factores pertinentes indicados pelo Estado da EFTA). Uma vez que a evolução das condições de concorrência tem influência directa sobre o montante dos custos ociosos elegíveis, o montante do auxílio pago será necessariamente condicionado pelo desenvolvimento de uma concorrência verdadeira e o cálculo dos auxílios pagos gradualmente deverá ter em conta a evolução dos factores pertinentes para a avaliação do nível de concorrência atingido.

(c)

O Estado da EFTA deve assumir o compromisso de apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA um relatório anual que descreva nomeadamente a evolução da situação concorrencial do seu mercado da electricidade, indicando em particular as oscilações verificadas a nível dos factores quantificáveis pertinentes. Este relatório anual apresentará pormenorizadamente o cálculo dos custos ociosos tomados em conta no ano correspondente e especificará os montantes de auxílio pagos.

(d)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera um elemento positivo na sua apreciação a degressividade dos auxílios destinados a compensar os custos ociosos; com efeito, esta degressividade permite acelerar a preparação da empresa em causa para um mercado da electricidade liberalizado.

(e)

O montante máximo de auxílio que pode ser pago a uma empresa para compensar custos ociosos deve ser especificado previamente. Deve ter em conta os ganhos de produtividade que podem ser obtidos pela empresa.

Do mesmo modo, as modalidades específicas de cálculo e de financiamento dos auxílios destinados a compensar custos ociosos, bem como o período máximo durante o qual esses auxílios podem ser pagos devem ser especificados previamente de forma clara. A notificação desses auxílios especificará, nomeadamente, de que modo o cálculo dos custos ociosos terá em conta as mudanças dos diferentes factores mencionados na alínea (b).

(f)

A fim de evitar uma cumulação de auxílios, o Estado da EFTA comprometer-se-á antecipadamente a não pagar qualquer auxílio de emergência e à reestruturação às empresas que beneficiarem de auxílios para os custos ociosos. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o pagamento da compensação dos custos ociosos ligados a investimentos em activos que não ofereçam perspectivas de viabilidade a longo prazo não facilita a transição do sector da electricidade para um mercado liberalizado, não podendo, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

(6)

O Órgão de Fiscalização da EFTA exprime, pelo contrário, as maiores reservas no que diz respeito aos auxílios destinados a compensar custos ociosos que não preencham os critérios referidos supra ou sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência contrárias ao interesse comum quando:

(a)

O auxílio não está ligado a custos ociosos elegíveis que respeitem a definição anterior ou não se encontra ligado a custos ociosos claramente definidos e individualizados, ou, ainda, excede o montante dos custos ociosos elegíveis.

(b)

O auxílio se destina a manter no todo ou em parte as receitas anteriores à entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999, sem tomar devidamente em conta os custos ociosos elegíveis que poderiam resultar da introdução da concorrência.

(c)

O montante de auxílio não é susceptível de ser adaptado por forma a ter devidamente em conta diferenças entre as hipóteses económicas e de evolução do mercado consideradas inicialmente para a estimativa dos custos ociosos e a sua evolução efectiva no tempo.

21.5.   MODALIDADE DE FINANCIAMENTO DOS AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR CUSTOS OCIOSOS

(1)

Os Estados da EFTA têm a possibilidade de escolher as modalidades de financiamento dos auxílios destinados a compensar custos ociosos que lhes pareçam mais adequadas. No entanto, o Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de autorizar tal auxílio, verificará que o seu mecanismo de financiamento não gera efeitos contrários aos objectivos da Directiva 96/92/CE ou aos interesses das Partes Contratantes. Os interesses das Partes Contratantes têm nomeadamente em conta a protecção dos consumidores, a livre circulação dos bens e dos serviços e a concorrência.

(2)

Os mecanismos de financiamento não deverão ter por efeito dissuadir a entrada em certos mercados nacionais ou regionais de empresas externas a estes mercados ou de novos agentes. Em especial, as auxílios destinados a compensar custos ociosos não podem ser financiados a partir de cobranças sobre a electricidade em trânsito entre Estados do EEE, ou por cobranças associadas ao factor distância entre o produtor e o consumidor.

(3)

O Órgão de Fiscalização da EFTA velará igualmente no sentido de os mecanismos de financiamento dos auxílios destinados a compensar custos ociosos conduzirem a um tratamento equitativo dos consumidores elegíveis e não elegíveis. Para o efeito, o relatório anual referido na alínea (c) do ponto 21.4 supra especificará igualmente a repartição entre consumidores elegíveis e consumidores não elegíveis das fontes de financiamento destinadas a compensar os custos ociosos. Quando os consumidores não elegíveis participam no financiamento dos custos ociosos directamente através da tarifa de compra da electricidade, tal deverá ser claramente explicitado. A contribuição imposta a uma das duas categorias de consumidores (elegíveis ou não elegíveis) não deve exceder a parte dos custos ociosos a compensar que corresponde à quota de mercado representada por estes consumidores.

(4)

Sempre que sejam obtidos fundos por empresas privadas para o financiamento dos mecanismos de auxílio destinados a compensar custos ociosos, a gestão desses fundos deverá ser claramente separada da gestão dos recursos normais dessas empresas. Esses fundos não devem beneficiar as empresas que os gerem.

21.6.   OUTROS FACTORES DE APRECIAÇÃO

(1)

No seu exame dos auxílios estatais destinados a compensar custos ociosos, o Órgão de Fiscalização da EFTA toma especialmente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa e a estrutura do sector da electricidade. Um auxílio a uma pequena rede pouco interligada com o resto do EEE será menos susceptível de provocar distorções de concorrência importantes.

(2)

A presente metodologia para os custos ociosos não prejudica a aplicação, nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE, das Orientações relativas aos auxílios regionais nacionais (7). Em conformidade com o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, sempre que a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos custos ociosos constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que foi confiada às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de um monopólio fiscal, poderá ser concedida uma derrogação a essas regras, desde que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

(3)

As regras estabelecidas na presente metodologia em matéria de auxílios estatais destinados a compensar custos ociosos resultantes da Decisão n.o 168/1999 são aplicáveis independentemente da propriedade pública ou privada das empresas em causa.»


(1)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(2)  JO L 61 de 1.3.2001, p. 23, e Suplemento do EEE n.o 11 de 1.3.2001, p. 221.

(3)  O artigo 3.o da Decisão n.o 168/1999 estabelece o seguinte: “A presente decisão entra em vigor em 27 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.”

(4)  No caso de um contrato de compra ou venda a longo prazo, os custos ociosos serão, por conseguinte, calculados em comparação com as condições em que, num mercado liberalizado, a empresa teria, em princípio, podido vender ou comprar o produto em causa, mantendo-se os restantes factores invariáveis.

(5)  No pressuposto de que os investimentos não recuperáveis ou que não sejam economicamente viáveis devido à liberalização do mercado interno da electricidade podem constituir custos ociosos na acepção da presente metodologia, inclusivamente quando a sua duração deva, em princípio, prolongar-se para além de 2006. Além disso, os compromissos ou as garantias que devam absolutamente continuar a ser respeitados após 26 de Novembro de 2006 porque o facto de não o serem poderia dar origem a riscos graves em matéria de protecção ambiental, saúde pública, protecção social dos trabalhadores ou de segurança da rede de electricidade poderão, em casos devidamente justificados, constituir custos ociosos elegíveis em conformidade com a presente metodologia.

(6)  JO L 237 de 6.9.2001, p. 16.

(7)  JO L 111 de 29.4.1999 e Suplemento do EEE n.o 18. Neste contexto, ver o capítulo 25 das Orientações relativas aos auxílios estatais.


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