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Document E2000P0008

    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Arbeidsretten (Tribunal do Trabalho da Noruega), por decisão de 27 de Setembro de 2000 deste último, no processo Landsorganisasjonen i Norge (Federação Norueguesa de Sindicatos), com Norsk Kommuneforbund (União Norueguesa dos Funcionários Municipais) contra Kommunenes Sentralforbund (Associação Norueguesa das Autoridades Regionais e Locais) e outros (Processo E-8/00)

    JO C 49 de 15.2.2001, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    E2000P0008

    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Arbeidsretten (Tribunal do Trabalho da Noruega), por decisão de 27 de Setembro de 2000 deste último, no processo Landsorganisasjonen i Norge (Federação Norueguesa de Sindicatos), com Norsk Kommuneforbund (União Norueguesa dos Funcionários Municipais) contra Kommunenes Sentralforbund (Associação Norueguesa das Autoridades Regionais e Locais) e outros (Processo E-8/00)

    Jornal Oficial nº C 049 de 15/02/2001 p. 0009 - 0010


    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Arbeidsretten (Tribunal do Trabalho da Noruega), por decisão de 27 de Setembro de 2000 deste último, no processo Landsorganisasjonen i Norge (Federação Norueguesa de Sindicatos), com Norsk Kommuneforbund (União Norueguesa dos Funcionários Municipais) contra Kommunenes Sentralforbund (Associação Norueguesa das Autoridades Regionais e Locais) e outros

    (Processo E-8/00)

    (2001/C 49/14)

    Deu entrada em 2 de Outubro de 2000 na Secretaria do Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo do Arbeidsretten (Tribunal do Trabalho da Noruega) no processo Landsorganisasjonen i Norge (Federação Norueguesa de Sindicatos), com Norsk Kommuneforbund (União Norueguesa dos Funcionários Municipais) contra Kommunenes Sentralforbund (Associação norueguesa das Autoridades Regionais e Locais) e outros, sobre as seguintes questões:

    Âmbito de aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE

    1a) Um acordo colectivo produz, geralmente, entre os membros participantes do lado da parte empregadora efeitos juridicamente vinculativos que possam ser considerados um "acordo entre empresas" na acepção do artigo 53.o do Acordo EEE?

    1b) A conclusão de um acordo colectivo por parte de uma organização de empregadores constitui uma "decisão de associação de empresas" na acepção do artigo 53.o do Acordo EEE?

    1c) Pode considerar-se um município uma "empresa" na acepção do artigo 53.o do Acordo EEE quando, na sua qualidade de empregador, estiver vinculado por um acordo colectivo sem que dele seja parte?

    2a) Pode uma disposição de um acordo colectivo com outros objectivos que não o aumento dos salários e a melhoria das condições de trabalho ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE?

    2b) Se a resposta à pergunta 2a) for afirmativa: quais são as condições que tal disposição deve satisfazer?

    3. São abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE as disposições de um acordo colectivo no que se refere aos regimes de pensão profissionais de grupo, tal como o disposto na cláusula 2.1.8, segundo, terceiro e quarto parágrafos do Acordo Colectivo Básico para os municípios, etc., para o período de 1998 a 2000?

    Proibições no artigo 53.o do Acordo EEE

    4. É compatível com o artigo 53.o do Acordo EEE a condição contida num acordo colectivo, segundo a qual um regime de pensão profissional de grupo se deve basear num sistema de financiamento que não discrimine em razão do sexo, e que apenas pode ser satisfeita por um único fornecedor deste tipo de regime?

    5a) É compatível com o artigo 53.o do Acordo EEE uma disposição contida num acordo colectivo que preveja que uma proposta em matéria de regimes de pensão profissionais, apresentada por uma companhia de seguros a um empregador, deva ser aprovada pelos representantes das restantes partes no acordo colectivo?

    5b) Se a resposta à pergunta 5a) for afirmativa: poderá a avaliação ser diferente se a aprovação estiver sujeita à regra de unanimidade entre as partes?

    6. É compatível com o artigo 53.o do Acordo EEE uma disposição de um acordo colectivo que estabelece que para a transferência para um regime de pensão profissional é necessário que o novo produto de seguros tenha sido tácita ou expressamente aceite por um organismo público?

    7a) É compatível com o artigo 53.o do Acordo EEE uma disposição de um acordo colectivo que prevê que a alteração do fornecedor de um regime de pensão profissional está sujeita à condição de o empregador, antes de a decisão de alteração ser tomada, ter concluído um acordo distinto sobre regimes de transferência mútua de pensões, mediante a aprovação pelo organismo público que administra o regime de transferência?

    7b) Se a resposta à pergunta 7a) for afirmativa: poderá a avaliação ser diferente se a inclusão nos acordos de transferência não puder ser feita antes de ter sido tomada uma decisão sobre a alteração?

    8. Pode considerar-se que o conjunto das disposições de um acordo colectivo, tal como o disposto na cláusula 2.1.8, segundo, terceiro e quarto parágrafos do Acordo Colectivo Básico para os municípios, etc., para o período de 1998 a 2000, contraria o disposto no artigo 53.o do Acordo EEE, apesar de nenhuma das disposições, analisadas individualmente, ser abrangida pela proibição nele prevista?

    Interpretação do artigo 54.o do Acordo EEE

    9. Pode uma associação de municípios que é parte interessada e uma organização empregadora, tal como a Associação Norueguesa de Autoridades Regionais e Locais, ser considerada uma "empresa" na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE no contexto da negociação de acordos colectivos?

    10. Pode uma empresa, admitindo que se encontra em "posição dominante", celebrar um acordo ou aplicar condições para a mudança de fornecedor de regimes de pensão profissionais, tais como as referidas na cláusula 2.1.8, segundo, terceiro e quarto parágrafos do Acordo Colectivo Básico para os municípios, etc., para o período de 1998 a 2000, independentemente do disposto no artigo 54.o do Acordo EEE?

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