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Document E2000J0004
EFTA Court - Advisory Opinion of the Court of 14 June 2001 in Case E-4/00 (Request for an Advisory Opinion from the Administrative Court for the Principality of Liechtenstein): Dr Johann Brändle (Right of establishment — Single practice rule — Justification by overriding reasons of general interest) (Pursuant to Article 27(5) of the Rules of Procedure only the English and German texts are authentic)
Tribunal da EFTA - Parecer consultivo do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-4/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Johann Brändle (Direito de estabelecimento — Regra do consultório único — Justificação por razões imperiosas de interesse geral) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã)
Tribunal da EFTA - Parecer consultivo do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-4/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Johann Brändle (Direito de estabelecimento — Regra do consultório único — Justificação por razões imperiosas de interesse geral) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã)
JO C 237 de 23.8.2001, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Tribunal da EFTA - Parecer consultivo do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-4/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Johann Brändle (Direito de estabelecimento — Regra do consultório único — Justificação por razões imperiosas de interesse geral) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã)
Jornal Oficial nº C 237 de 23/08/2001 p. 0005 - 0005
Parecer consultivo do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-4/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Johann Brändle Direito de estabelecimento - Regra do consultório único - Justificação por razões imperiosas de interesse geral (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã) (2001/C 237/07) No processo E-4/00, que tem por objecto um pedido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, formulado pelo Verwaltungsbeschwerdeinstanz des Fürstentums Liechtenstein (Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine), destinado a obter, no litígio referente ao Dr. Johann Brändle, um parecer consultivo sobre a interpretação do artigo 31.o do Acordo EEE, o Tribunal, constituído por Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt (relator), juízes, e Gunnar Selvik, secretário, proferiu, em 14 de Junho de 2001, um parecer consultivo, cuja conclusão é a seguinte: Uma disposição nacional de uma parte contratante no Acordo EEE que preveja que um médico não pode exercer em mais do que um consultório, independentemente da sua localização, é incompatível com o disposto no artigo 31.o do Acordo EEE.