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Document E2000C0078

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 78/00/COL, de 12 de Abril de 2000, que revê as orientações de aplicação das disposições do EEE em matéria de auxílios estatais às garantias estatais e às garantias concedidas a empresas públicas do sector transformador e relativa à vigésima sétima alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

JO L 274 de 26.10.2000, p. 29–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/78(2)/oj

E2000C0078

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 78/00/COL, de 12 de Abril de 2000, que revê as orientações de aplicação das disposições do EEE em matéria de auxílios estatais às garantias estatais e às garantias concedidas a empresas públicas do sector transformador e relativa à vigésima sétima alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

Jornal Oficial nº L 274 de 26/10/2000 p. 0029 - 0035


Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

n.o 78/00/COL

de 12 de Abril de 2000

que revê as orientações de aplicação das disposições do EEE em matéria de auxílios estatais às garantias estatais e às garantias concedidas a empresas públicas do sector transformador e relativa à vigésima sétima alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1) e, nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o;

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça(2) e, nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais;

Considerando que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário;

Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais(3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA(4), nomeadamente as disposições do capítulo 17 (auxílios estatais sob forma de garantias) e o ponto 7.2. do capítulo 20 (garantias concedidas a empresas públicas do sector transformador);

Considerando que, em 24 de Novembro de 1999, a Comissão Europeia dirigiu aos Estados-Membros uma comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14);

Considerando que esta comunicação é igualmente relevante para o Espaço Económico Europeu;

Considerando que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu;

Considerando que, de acordo com o ponto II do título "GERAL" no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão das CE, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão, de modo a manter condições iguais de concorrência;

Após consulta da Comissão Europeia;

Recordando que, numa reunião multilateral, o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA sobre esta matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1. As orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas do seguinte modo: o actual capítulo 17 e o ponto 20.7.2 (1) do capítulo 20 serão substituídos por um novo capítulo 17 sobre garantias estatais, constante do anexo I da presente decisão.

2. A presente decisão, incluindo o anexo I, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Os Estados da EFTA devem ser informados da presente decisão mediante envio de uma cópia da mesma, a qual deve incluir o anexo I.

4. A Comissão Europeia é informada, nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante envio de copia da decisão, a qual deve incluir o anexo I.

5. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2000.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

O Presidente

Knut Almestad

(1) A seguir denominado "Acordo EEE".

(2) A seguir denominado "Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça".

(3) A seguir denominadas "orientações relativas aos auxílios estatais".

(4) Publicadas pela primeira vez no JO L 231 de 3.9.1994 e no seu suplemento EEE n.o 32, na mesma data, com a última redacção (26.a) que lhe foi dada pela Decisão n.o 72/00/COL de 5 de Abril de 2000 (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

ANEXO I

"17. GARANTIAS ESTATAIS(1)

17.1. Introdução

(1) O presente capítulo enuncia a abordagem do Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz repseito aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias. As garantias estão normalmente associadas a um empréstimo ou a outra obrigação financeira de um mutuário face a um mutuante. No entanto, este capítulo abrange todas as formas de garantias, independentemente da sua base jurídica e da transacção em causa. As garantias podem ser concedidas sob a forma de garantias particulares ou no âmbito de regimes de garantias. Na eventualidade de existência de auxílio, este reverte, na maior parte dos casos, em benefício do mutuário. No entanto, em determinadas circunstâncias, pode igualmente verificar-se um auxílio a favor do mutuante.

(2) O presente capítulo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 125.o do Acordo EEE e, consequentemente, das regras dos Estados da EFTA relativas ao regime de propriedade. O Órgão de Fiscalização da EFTA é neutro quanto à propriedade pública ou privada. A presente comunicação não é aplicável às garantias ao crédito de exportação.

(3) Em 1994, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou orientações relativas aos auxílios estatais(2) segundo as quais o Órgão de Fiscalização da EFTA consideraria que todas as garantias concedidas pelos Estados, directamente ou através de instituições financeiras, seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. De acordo com estas orientações, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser notificado de quaisquer planos para estabelecer regimes de garantias ou conceder garantias fora de um regime estabelecido. As orientações adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 1994 sobre a aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais às empresas públicas do sector transformador(3) também abordavam a questão das garantias.

(4) A experiência entretanto adquirida parece apontar para a necessidade de uma revisão da política do Órgão de Fiscalização da EFTA nesta área. Este capítulo substitui o anterior capítulo 17 sobre garantias estatais e o ponto 20.7.2.(1) do capítulo 20. O seu objectivo é fornecer aos Estados da EFTA explicações mais pormenorizadas sobre os princípios em que o Órgão de Fiscalização da EFTA baseará a sua interpretação dos artigos 61.o e 62.o, do Acordo EEE, assim como do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e a sua aplicação às garantias estatais. Deste modo, o Órgão de Fiscalização da EFTA pretende tornar a sua política neste domínio o mais transparente possível, garantindo assim a previsibilidade das suas decisões e a igualdade de tratamento.

17.2. Aplicabilidade no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

17.2.1. Auxílio ao mutuário

(1) Normalmente, o beneficiário do auxílio é o mutuário. A garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Regra geral, se beneficiar de uma garantia estatal, o mutuário pode obter taxas mais baixas e/ou fornecer menos garantias. Nalguns casos, o mutuário não poderia, sem uma garantia estatal, encontrar uma instituição financeira disposta a conceder um empréstimo, quaisquer que fossem as condições. As garantias estatais podem assim facilitar a criação de novas empresas e permitir a determinadas empresas mobilizar capitais por forma a prosseguirem novas actividades ou, simplesmente, a manterem-se em actividade, em vez de serem eliminadas ou reestruturadas, criando deste modo distorções da concorrência. Desta forma, as garantias estatais são normalmente abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, caso o comércio entre as partes contratantes seja afectado e se não for pago qualquer prémio em condições de mercado.

(2) A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento do prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma autilização de recursos do Estado. Deste modo, mesmo que o Estado não tenha de efectuar qualquer pagamento ao abrigo da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da execução da garantia ou aquando da realização de pagamentos ao abrigo da garantia. O facto de a garantia constituir ou não um auxílio estatal e, em caso afirmativo, a determinação do montante desse auxílio, deverão ser apreciados no momento em que a garantia é concedida.

(3) O Órgão de Fiscalização da EFTA considera igualmente como auxílio sob forma de garantia as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência ou que preveja expressamente uma garantia estatal ou a cobertura de prejuízos pelo Estado. O mesmo sucede com a aquisição, por parte do Estado, de uma participação numa empresa, caso seja aceite uma responsabilidade ilimitada em vez da responsabilidade limitada normal(4).

(4) O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE abrange os auxílios concedidos pelos Estados da EFTA ou através dos recursos públicos. Por conseguinte, tal como sucede com outras formas de auxílio potencial, as garantias concedidas directamente pelo Estado, ou seja, pelas autoridades centrais, regionais ou locais, bem como as garantias concedidas por empresas sujeitas à influência determinante das autoridades públicas são susceptíveis de constituírem auxílios estatais.

17.2.2. Auxílio ao mutuante

(1) Apesar de, normalmente, o beneficiário do auxílio ser o mutuário, não é de excluir que, sob determinadas circunstâncias, o mutuante beneficie igualmente da concessão de auxílio. Nestas instâncias, o Órgão de Fiscalização da EFTA não deixará de investigar a questão de forma consequente.

(2) Em especial, por exemplo, se for concedida uma garantia ex post no que se refere ao empréstimo ou a outra obrigação financeira já assumida sem que as condições do referido empréstimo ou obrigação financeira sejam adaptadas ou caso se recorra a um empréstimo garantido para reembolsar um outro empréstimo, não garantido, à mesma instituição de crédito, poderá também existir um auxílio ao mutuante, na medida em que se reforça a segurança dos empréstimos. Estes auxílios são susceptíveis de favorecer o mutuante e de distorcer a concorrência, sendo normalmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, caso o comércio entre as partes contratantes seja afectado.

17.3. Montante do auxílio

(1) No caso de uma garantia estatal particular, o elemento de auxílio deve ser apreciado com base em informações pormenorizadas sobre a garantia e o empréstimo (ou outra obrigação financeira). Os factores relevantes incluem, nomeadamente, a duração e o montante da garantia e do empréstimo, o risco de imcumprimento pelo mutuário, o preço que o mutuário pagou pela garantia, a natureza de qualquer outro tipo de garantia prestada, a forma e o momento em que o Estado poderá ser chamado a pagar a dívida e os meios a utilizar pelo Estado para recuperar montantes devidos pelo mutuário, uma vez executada a garantia (por exemplo, declaração de falência).

(2) O equivalente de subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser:

- calculado de forma idêntica ao equivalente de subvenção de um empréstimo em condições favoráveis, sendo a bonificação dos juros correspondente à diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida em virtude da garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos, ou

- considerando como a diferença entre a) o montante garantido em dívida, multiplicado pelo factor de risco (probabilidade de incumprimento), e b) os eventuais prémios pagos, ou seja: (montante garantido × risco) - prémio, ou

- calculado com base em qualquer outro método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objectivos.

O primeiro método deve, em princípio, constituir a forma normalizdada de cálculo para as garantias particulares e o segundo para os regimes de garantia.

O factor de risco deve reflectir os antecedentes de incumprimento relativamente a empréstimos concedidos em circunstâncias semelhantes (sector, dimensão da empresa, nível e actividade económica geral). Os equivalentes de subvenção anuais deverão ser actualizados com base na taxa de referência e subsequentemente adicionados por forma a obter o equivalente de subvenção total.

(3) Sempre que, aquando da concessão do empréstimo, existirem fortes probabilidades de incumprimento por parte do mutuário devido, por exemplo, à sua difícil situação financeira, o valor da garantia poderá atingir o montante por ela efectivamente coberto.

(4) Se uma obrigação financeira for coberta na íntegra por uma garantia estatal, o mutuante terá um interesse limitado em avaliar, garantir e minimizar correctamente o risco decorrente dessa operação de empréstimo e, nomeadamente, em avaliar de forma adequada a fiabilidade creditícia do mutuário. Além disso, esta apreciação do risco pode nem sempre ser efectuada pelo emissor da garantia por falta de meios. Esta falta de interesse em minimizar o risco de não reembolso do empréstimo pode encorajar os mutuantes a concederem empréstimos com um risco comercial superior ao normal, aumentando assim o montante das garantias de alto risco na carteira do Estado.

(5) O Órgão de Fiscalização da EFTA propõe uma percentagem de pelo menos 20 % não coberta por uma garantia estatal como um limite adequado para incentivar o mutuante(5) a avaliar correctamente a fiabilidade creditícia do mutuário, a garantir de forma adequada os seus empréstimos e a minimizar o risco associado à transacção(6). O Órgão de Fiscalização da EFTA examinará geralmente de forma crítica as garantias que abrangem a totalidade (ou a quase totalidade) de uma transacção financeira.

(6) No caso dos regimes de garantias estatais, as características específicas dos casos individuais podem não ser conhecidas na altura em que o regime é avaliado. Nestas circunstâncias, o elemento de auxílio deve ser apreciado com base nas disposições do regime relativas, entre outros, ao montante máximo e à duração dos empréstimos, à categorias de empresas e tipo de projectos elegíveis, à garantia exigida aos mutuários, aos prémios a pagar e às taxas de juro por eles obtidas.

17.4. Condições que excluem a existência

(1) Uma garantia particular ou um regime de garantia assumido pelo Estado não será abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE perante a inexistência de qualquer auxílio que favoreça determinadas empresas ou a produção de determinados bens. Em tais casos, não é necessária a notificação pelo Estado da EFTA. De igual modo, uma garantia não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE sempre que a medida não afectar o comércio entre as partes contratantes.

(2) O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que uma garantia estatal particular não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE quando estão preenchidas todas as condições que se seguem:

a) O mutuário tem uma situação financeira sólida;

b) O mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção do Estado;

c) A garantia está associada a uma transacção financeira específica, é concedida relativamente a um montante máximo fixo, não cobre mais de 80 % do montante de empréstimo em dívida ou de outra obrigação financeira (à excepção de obrigações e instrumentos análogos) e tem um termo;

d) O mutuário paga o preço do mercado pela garantia (o que reflecte, nomeadamente, o montante e a duração da garantia, as garantias prestadas pelo mutuário, a sua situação financeira, o sector de actividade e respectivas perspectivas, as taxas de incumprimento e outras condições económicas).

(3) O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que um regime de garantia estatal não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE quando estão preenchidas todas as condições que se seguem:

a) O regime não permite que sejam concedidas garantias a mutuários que não possuam uma situação financeira sólida;

b) O mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção do Estado;

c) As garantias estão ligadas a uma transacção financeira específica, são concedidas relativamente a um montante máximo fixo, não cobrem mais de 80 % do montante em dívida de cada empréstimo (à excepção de obrigações e instrumentos análogos) e têm um termo;

d) As condições do regime baseiam-se numa avaliação realista do risco de forma a que os prémios pagos pelas empresas beneficiárias assegurem, com grandes probabilidades, o autofinanciamento do regime;

e) O regime prevê as condições em que serão concedidas as garantias futuras e o financiamento global do regime que será revisto pelo menos uma vez por ano;

f) Os prémios cobrem tanto os riscos relacionados com a concessão da garantia como os custos administrativos do regime incluindo , quando o Estado fornece o capital inicial para o arranque do regime, um rendimento adequado desse capital.

(4) A não observância de qualquer das condições estabelecidas no pontos 17.4.(2) e 17.4.(3) não significa que uma garantia ou um regime de garantia seja automaticamente considerado um auxílio estatal. Se existirem dúvidas relativamente ao facto de a garantia ou o regime previsto constituírem um auxílio estatal, este deve ser notificado.

(5) Poderão existir circunstâncias em que se projecte a utilização de garantias estatais para permitir que as empresas e, nomeadamente, as pequenas e médias empresas (PME), obtenham empréstimos que o mercado não concederia. As empresas poderão estar numa fase de arranque, numa fase de rápida expansão ou ser de reduzidas dimensões e, consequentemente, não estarem em condições de fornecer as cauções necessárias para obter um empréstimo ou uma garantia. Poderão inserir-se na categoria de empresas de alto risco (prevendo-se que passem a uma situação de rendibilidade apenas a longo prazo e/ou que tenham uma taxa de insucesso particularmente elevada). Tal poderá ser o caso, por exemplo, de projectos associados a produtos ou processos novos ou inovadores. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que estas circunstâncias não excluem normalmente as garantias estatais do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. As garantias estatais concedidas nestas circunstâncias deverão, consequentemente, ser notificadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA atempadamente, da mesma forma que as garantias estatais concedidas noutras circunstâncias.

17.5. Compatibilidade dos auxílios estatais sob forma de garantias com o Acordo EEE

(1) As garantias estatais abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE deverão ser apreciadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA com o objectivo de determinar se são ou não compatíveis com o mercado comum. Previamente à realização desta apreciação em matéria de compatibilidade, deve ser identificado o beneficiário do auxílio. Tal como referido na secção 17.2, a situação pode referir-se ao mutuário, ao mutuante ou a ambos.

(2) Na maior parte dos casos, a garantia contém um elemento de auxílio a favor do mutuante (na secção 17.2.1). O facto do referido auxílio ser ou não compatível com o Acordo EEE será examinado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com as mesmas regras às aplicáveis a outras medidas de auxílio que assumam outras formas. Os critérios específicos para a apreciação de compatibilidade constam das orientações relativas aos auxílios horizontais, regionais e sectoriais. A análise tomará em consideração, nomeadamente, a intensidade do auxílio, as características dos beneficiários e os objectivos prosseguidos.

(3) O Órgão de Fiscalização da EFTA só aceitará as garantias se a respectiva execução estiver subordinada por via contratual a condições específicas que poderão incluir a declaração obrigatória de falência da empresa beneficiária ou um outro procedimento análogo. Estas condições deverão ser acordadas aquando da análise inicial do Órgão de Fiscalização da EFTA do projecto de garantia no âmbito dos procedimentos normais previstos no n.o 3 do artigo 1.o do Procolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, na fase de concessão. Caso se verifique que um Estado da EFTA pretende executar a garantia sob condições diferentes das inicialmente acordadas na fase de concessão, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerará nessa altura a execução da garantia como conducente à criação de um novo auxílio que deve ser notificado nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(4) Se a garantia contiver um elemento de auxílio a favor do mutuante (secção 17.2.2), deve ser chamada a atenção para o facto de que este auxílio poderá, em princípio, constituir um auxílio ao funcionamento.

17.6. Consequências da infracção ao n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

(1) Sempre que os Estados da EFTA não respeitarem a obrigação de notificação prévia e a cláusula suspensiva consignadas no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o elemento de auxílio inerente à garantia deve ser considerado ilegal em conformidade com o capítulo 6 das orientações. No que se refere às consequências da infracção ao terceiro trecho do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, cabe estabelecer uma distinção entre situações diferentes. Será em seguida examinada a situação do beneficiário do auxílio e a de mutuantes que não sejam dele beneficiários.

(2) Em primeiro lugar, aquando da concessão de um auxílio ilegal, os beneficiários do auxílio contido numa garantia assumem um risco. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode adoptar medidas provisórias em conformidade com o capítulo 6, secção 6.2.1. das orientações, na pendência do resultadop da análise da compatibildade do auxílio. Se, após esta análise, o Órgão de Fiscalização da EFTA concluir que o auxílio estatal é incompatível com o funcionamento do Acordo EEE, ordenará a sua recuperação junto do beneficiário em conformidade com o capítulo 6, secção 6.2.3 das orientações, mesmo se tal implicar a declaração de falência da empresa.

(3) Além disso, os beneficiários do auxílio também incorrem num risco a nível nacional, uma vez que os tribunais nacionais têm a obrigação de salvaguardar os direitos dos particulares decorrentes da proibição estabelecida na cláusula de 'standstill' da última frase do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, que foi consequentemente transposto para o direito nacional dos Estados da EFTA. O facto da última frase do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, ter sido integrada no direito nacional dos Estados da EFTA, confere aos tribunais nacionais os poderes suficientes para assegurarem o cumprimento da cláusula de 'standstill'(7). Os tribunais nacionais dos Estados da EFTA devem extrair as devidas conclusões quanto à ilegalidade do auxílio estatal concedido em violação das regras processuais consignadas no Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. Se um tribunal nacional receber um requerimento no sentido de ordenar a recuperação de um auxílio ilegal, o tribunal deverá normalmente deferir esse pedido(8).

(4) Em segundo lugar, as garantias divergem de outras medidas estatais como, por exemplo, as subvenções ou as isenções fiscais na medida em que, no caso de uma garantia, o Estado estbelece igualmente uma relação jurídica com o mutuante. Por conseguinte, deve examinar-se se o facto de um auxílio estatal ter sido concedido ilegalmente produz igualmente consequências para terceiros. No caso de garantias estatais relativas a empréstimos, tal prende-se sobretudo com as instituições financeiras mutuantes. No caso de garantias relativas a títulos emitidos para o financiamento de empresas, tal prende-se com as instituições financeiras envolvidas na emissão dos títulos.

(5) A questão de saber se a ilegalidade do auxílio afecta as relações jurídicas entre o Estado e terceiros constitui uma questão a examinar ao abrigo do direito nacional. Os tribunais nacionais poderão ter de examinar se o direito nacional impede a execução dos contratos de garantia e, nessa apreciação, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que devem ter em conta a infracção ao direito do EEE. Por conseguinte, os mutuantes podem ter interesse em verificar, de forma sistemática e a título de precaução, a observância das regras do EEE em matéria de auxílios estatais, aquando da concessão de quaisquer garantias. O Estado da EFTA deve estar em condições de fornecer o número do processo emitido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA relativo a um processo particular ou a um regime e, eventualmetne, uma cópia não confidencial da decisão do Órgão de Fiscalização, juntamente com a referência relevante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e do respectivo suplemento EEE. Por seu turno, o Órgão de Fiscalização da EFTA envidará todos os esforços possíveis no sentido de divulgar de forma transparente as informações sobre os processos e os regimes por ele aprovados.

17.7. Relatórios a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelos Estados da EFTA

(1) Uma vez que poderão ocorrer novas evoluções nos mercados financeiros e que o valor das garantias estatais é de difícil avaliação, assume particular importância uma avaliação regular, nos termos do n.o 1 do artigo 62.o do Acordo EEE, dos regimes de garantias estatais aprovados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Para além dos dados normais relativos às despesas, os relatórios a apresentar anualmente ao Órgão de Fiscalização da EFTA (tanto sobre os regimes de garantia como sobre as garantias particulares) deverão fornecer dados sobre o montante total das garantias estatais existentes, o montante total pago no ano anterior pelo Estado aos devedores em falta (líquido de quaisquer fundos recuperados) e os prémios pagos pelos mutuários relativamente às garantias estatais no mesmo ano. Esta informação contribuirá para o cálculo da taxa de incumprimento e será utilizada para reavaliar o valor das garantias futuras e, se necessário, o prémio a pagar pelos novos mutuários.

(2) O Órgão de Fiscalização da EFTA não tenciona utilizar as informações fornecidas nos relatórios acima referidos, que não conhecia ou que não podia prever aquando da tomada de decisões anteriores, para rever as suas conclusões iniciais relativamente à existência ou à dimensão do auxílio incluído nos regimes de garantias estatais. Contudo, o Órgão de Fiscalização poderá utilizar tais informações para propor medidas adequadas a um Estado da EFTA nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, por forma a alterar os regimes de garantias estatais existentes.".

(1) Este capítulo corresponde à comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(2) Capítulo 17 das orientações. O capítulo 17 correspondia às seguintes cartas da Comissão aos Estados-Membros: SG(89) D/4328 de 5 de Abril de 1989 e SG(89) D/12772 de 12 de Outubro de 1989 (pontos 11 e 12 do anexo XV do Acordo EEE).

(3) Capítulo 20 das orientações. As garantias são abordadas na sua secção 20.7.2.

(4) Ver capítulo 20 das orientações, pontos 20.7.2.(2) e 20.7.2.(3).

(5) Tal baseia-se na premissa de que a empresa fornece ao Estado as mesmas garantias que à instituição de crédito.

(6) As respostas a um questionário sobre as garantias estatais nos Estados da EFTA revelam que este princípio só é aplicado parcialmente. A maioria das garantias abrangem o montante total da operação financeira subjacente e libertam assim a instituição mutuante da necessidade de avaliar correctamente a fiabilidade creditícia do beneficiário no seu próprio interesse.

(7) Neste contexto, ver igualmente o capítulo 9A das orientações (cooperação entre os tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais).

(8) Ver processo C-39/94, Syndicat Français de l'Express International (SFEI) e outros contra La Poste e outros, Colectânea 1996, p. I-3547.

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