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Document E2000C0072

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 72/00/COL, de 5 de Abril de 2000, relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência

    JO L 274 de 26.10.2000, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/72(2)/oj

    E2000C0072

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 72/00/COL, de 5 de Abril de 2000, relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência

    Jornal Oficial nº L 274 de 26/10/2000 p. 0026 - 0028


    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

    n.o 72/00/COL

    de 5 de Abril de 2000

    relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1), e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça(2) e, nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

    Tendo consultado a Comissão Europeia,

    Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais(3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA(4);

    Considerando que, em conformidade com o artigo 24.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal o Órgão de Fiscalização da EFTA zelará pelo cumprimento das disposições relativas aos auxílios estatais;

    Considerando que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo de Fiscalização e Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptará comunicações e directrizes em matérias abrangidas pelo Acordo EEE sempre que seja expressamente estabelecido por este acordo, pelo Acordo de Fiscalização e de Tribunal ou sempre que o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário;

    Considerando que a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(5);

    Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu;

    Considerando que, em conformidade com o ponto II do título "GERAL" no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão Europeia, actos que correspondam aos adoptados pela Comissão, a fim de manter a igualdade das condições de concorrência;

    Recordando que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA, por escrito, sobre a introdução de novas directrizes relativas ao método de fixação das taxas de referência e de actualização,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1. As regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo 33.2 (Taxa de juro de referência), nos termos do disposto no anexo I da presente decisão.

    2. Os Estados da EFTA deverão ser informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do seu anexo I.

    3. A Comissão Europeia deverá ser informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do seu anexo I.

    4. A presente decisão, incluindo o anexo I, será publicada na secção EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no seu suplemento EEE.

    5. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2000.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    O Presidente

    Knut Almestad

    (1) Adiante denominado "Acordo EEE".

    (2) Adiante denominado "Acordo de Fiscalização e de Tribunal".

    (3) Adiante denominado "orientações relativas aos auxílios estatais".

    (4) Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no seu suplemento EEE n.o 32 na mesma data, com a última redacção que lhe foi dada (25.a pela Decisão n.o 52/00/COL de 1 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5) Publicada no JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

    ANEXO I

    "33.2. Taxa de juro de referência(1)

    No âmbito do controlo dos auxílios estatais no EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA recorre a diferentes parâmetros entre os quais as taxas de referência e de actualização.

    Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstinos bonificados. Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis e para o reembolso dos auxílios ilegais.

    As taxas de referência devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor, nos vários Estados da EFTA, partes no Acordo EEE, para os empréstimos a médio e longo prazo (5 a 1 anos) acompanhados das garantias normais

    A partir de 1 de Abril de 2000, as taxas de referência passarão a ser fixadas da seguinte forma:

    - a taxa indicativa é definida como a taxa de rendimento médio das obrigações do Tesouro a cinco anos, na moeda respectiva, acrescida de um prémio de base de 25 pontos,

    - a taxa de referência deve ser igual à média das taxas indicativas registadas durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro precedentes,

    - a taxa de referência será fixada (de 2001 em diante) com efeitos a partir de 1 de Janeiro,

    - durante o ano, a taxa de referência será ajustada, desde que se verifique um desvio superior a 15 % relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais se dispõe de dados.

    Para além disso, deve referir-se que:

    - a taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos). Nestes casos, o prémio poderá atingir 400 pontos de base e mesmo um nível superior se nenhum banco privado tivesse aceite conceder o empréstimo em questão,

    - o Órgão de Fiscalização da EFTA reserva-se a possibilidade de utilizar, se tal for necessário para o exame de certos casos, uma taxa de base mais curta (por exemplo, LIBOR a um ano) ou mais longa (por exemplo, as taxas das obrigações a 10 anos) do que o nível da taxa de remuneração das obrigações do Tesouro a cinco anos.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará as taxas de referência na Internet no seguinte endereço: http://www.efta.int/".

    (1) O presente capítulo corresponde em parte à comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).

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