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Document E2000C0072
Decision of the EFTA Surveillance Authority No 72/00/COL of 5 April 2000 amending for the twenty-sixth time the Procedural and Substantive Rules in the field of State aid, introducing new guidelines for the reference rate of interest
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 72/00/COL, de 5 de Abril de 2000, relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 72/00/COL, de 5 de Abril de 2000, relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência
JO L 274 de 26.10.2000, p. 26–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 72/00/COL, de 5 de Abril de 2000, relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência
Jornal Oficial nº L 274 de 26/10/2000 p. 0026 - 0028
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 72/00/COL de 5 de Abril de 2000 relativa à vigésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais e que introduz novas directrizes para a taxa de juro de referência O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1), e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o, Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça(2) e, nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3, Tendo consultado a Comissão Europeia, Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais(3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA(4); Considerando que, em conformidade com o artigo 24.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal o Órgão de Fiscalização da EFTA zelará pelo cumprimento das disposições relativas aos auxílios estatais; Considerando que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo de Fiscalização e Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptará comunicações e directrizes em matérias abrangidas pelo Acordo EEE sempre que seja expressamente estabelecido por este acordo, pelo Acordo de Fiscalização e de Tribunal ou sempre que o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário; Considerando que a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(5); Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu; Considerando que, em conformidade com o ponto II do título "GERAL" no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão Europeia, actos que correspondam aos adoptados pela Comissão, a fim de manter a igualdade das condições de concorrência; Recordando que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA, por escrito, sobre a introdução de novas directrizes relativas ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: 1. As regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo 33.2 (Taxa de juro de referência), nos termos do disposto no anexo I da presente decisão. 2. Os Estados da EFTA deverão ser informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do seu anexo I. 3. A Comissão Europeia deverá ser informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do seu anexo I. 4. A presente decisão, incluindo o anexo I, será publicada na secção EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no seu suplemento EEE. 5. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2000. Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA O Presidente Knut Almestad (1) Adiante denominado "Acordo EEE". (2) Adiante denominado "Acordo de Fiscalização e de Tribunal". (3) Adiante denominado "orientações relativas aos auxílios estatais". (4) Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no seu suplemento EEE n.o 32 na mesma data, com a última redacção que lhe foi dada (25.a pela Decisão n.o 52/00/COL de 1 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) Publicada no JO C 273 de 9.9.1997, p. 3. ANEXO I "33.2. Taxa de juro de referência(1) No âmbito do controlo dos auxílios estatais no EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA recorre a diferentes parâmetros entre os quais as taxas de referência e de actualização. Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstinos bonificados. Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis e para o reembolso dos auxílios ilegais. As taxas de referência devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor, nos vários Estados da EFTA, partes no Acordo EEE, para os empréstimos a médio e longo prazo (5 a 1 anos) acompanhados das garantias normais A partir de 1 de Abril de 2000, as taxas de referência passarão a ser fixadas da seguinte forma: - a taxa indicativa é definida como a taxa de rendimento médio das obrigações do Tesouro a cinco anos, na moeda respectiva, acrescida de um prémio de base de 25 pontos, - a taxa de referência deve ser igual à média das taxas indicativas registadas durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro precedentes, - a taxa de referência será fixada (de 2001 em diante) com efeitos a partir de 1 de Janeiro, - durante o ano, a taxa de referência será ajustada, desde que se verifique um desvio superior a 15 % relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais se dispõe de dados. Para além disso, deve referir-se que: - a taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos). Nestes casos, o prémio poderá atingir 400 pontos de base e mesmo um nível superior se nenhum banco privado tivesse aceite conceder o empréstimo em questão, - o Órgão de Fiscalização da EFTA reserva-se a possibilidade de utilizar, se tal for necessário para o exame de certos casos, uma taxa de base mais curta (por exemplo, LIBOR a um ano) ou mais longa (por exemplo, as taxas das obrigações a 10 anos) do que o nível da taxa de remuneração das obrigações do Tesouro a cinco anos. O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará as taxas de referência na Internet no seguinte endereço: http://www.efta.int/". (1) O presente capítulo corresponde em parte à comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).