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Document E1999C0113

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA N.o 113/99/COL, de 4 de Junho de 1999, que adopta orientações relativas aos auxílios à formação e altera pela décima oitava vez as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais

JO L 137 de 8.6.2000, p. 11–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/113(2)/oj

E1999C0113

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA N.o 113/99/COL, de 4 de Junho de 1999, que adopta orientações relativas aos auxílios à formação e altera pela décima oitava vez as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais

Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/2000 p. 0011 - 0019


Decisão do Órgão de fiscalização da EFTA

N.o 113/99/COL

de 4 de Junho de 1999

que adopta orientações relativas aos auxílios à formação e altera pela décima oitava vez as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça(2) e, em especial, o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais;

Considerando que, nos termos do n.o2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo de Fiscalização e de Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário;

Recordando as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais(3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA(4);

Considerando que, em 22 de Julho de 1998, a Comissão Europeia adoptou um enquadramento dos auxílios à formação (JO C 343 de 11.11.1998), que inclui no seu ponto 36 uma proposta a título de medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE;

Considerando que, de acordo com o ponto II do título "Geral" no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta à Comissão CE, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão, de modo a manter condições iguais de concorrência;

Após consulta à Comissão Europeia;

Considerando que o Órgão de Fiscalização da EFTA, numa reunião multilateral sobre os auxílios estatais realizada em 19 de Novembro de 1997, consultou os Estados da EFTA sobre a introdução das novas orientações;

Considerando que o ponto 18A.5.(2) das novas orientações inclui uma proposta a título de medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal e exige o acordo dos Estados da EFTA interessados,

DECIDE:

1. As orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo 18A relativo às orientações relativas aos auxílios à formação incluídas no anexo I da presente decisão.

2. Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão por carta, acompanhada de uma cópia da decisão, incluindo o anexo I, solicitando-lhes que, no prazo de dois meses, notifiquem o seu acordo relativamente às medidas adequadas propostas previstas no ponto 18A.5(2) das orientações.

3. A presente decisão, incluindo o anexo I, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1999.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

O Presidente

Knut Almestad

(1) A seguir denominado "Acordo EEE".

(2) A seguir denominado "Acordo de Fiscalização e de Tribunal".

(3) Igualmente denominadas "Orientações relativas aos auxílios estatais".

(4) Inicialmente publicadas no JO L 240 de 15.9.1994 e no suplemento EEE n.o 34 da mesma data, com a última redacção que lhe foi dada pela décima sétima alteração adoptada pela Decisão n.o 112/99/COL de 4 de Junho de 1999 (JO L 112 de 11.5.2000, p. 75).

ANEXO I

"18A. AUXÍLIOS À FORMAÇÃO(1)

18A.1. Introdução

(1) Embora as actuais taxas de desemprego nos Estados da EFTA sejam relativamente moderadas, a busca de soluções para melhorar a situação do emprego é um dos maiores desafios das partes contratantes do Acordo EEE. Resulta do preâmbulo do Acordo EEE e das declarações subsequentes que as partes contratantes consideram que a promoção de um nível elevado de emprego e a redução das disparidades económicas e sociais é um dos principais objectivos comuns para um desenvolvimento económico harmonioso(2).

(2) O importante papel da formação, tanto no reforço da competitividade do EEE como no âmbito da criação e da manutenção dos postos de trabalho, já tinha sido sublinhado em diversas ocasiões. As partes contratantes do Acordo EEE concordaram na importância da promoção do investimento na formação enquanto factor significativo de competitividade e enquanto catalisador do relançamento do crescimento e do restabelecimento de um nível de emprego socialmente aceitável(3). No âmbito da cooperação nos termos do Acordo EEE, apesar de se tratar de um quadro ligeiramente menos abrangente no que respeita ao seu âmbito do que o existente na União Europeia, os Estados da EFTA associaram-se em torno de objectivos comuns idênticos aos da União Europeia no que respeita à promoção de uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável e de mercados de trabalho adaptados às alterações económicas. Estes objectivos comuns, que têm, em última análise, o objectivo de um elevado nível de emprego, devem também ser tidos em conta na aplicação das regras da concorrência no âmbito do Acordo EEE.

(3) Diversos estudos revelam que a existência de uma mão-de-obra qualificada constitui um factor importante nas decisões de localização das empresas. A formação desempenha, pois, um papel importante não só para o trabalhador, que melhora a sua situação no mercado do trabalho e reduz o seu risco de desemprego, e para e empresa que aí encontra um factor de melhoria dos seus resultados, mas também para a economia das regiões cujo nível de qualificação de mão-de-obra constitui um trunfo incontestável para atrair novos investimentos.

(4) Os esforços no sentido de melhorar o funcionamento do mercado do trabalho e reduzir os défices de formação exigem uma abordagem activa de todos os intervenientes, Estados-Membros, empresas, indivíduos e parceiros sociais. Está em curso no domínio da formação uma série de iniciativas, tanto a nível nacional como a nível da União Europeia, em muitos casos com a participação activa dos Estados da EFTA com base nas modalidades estabelecidas na parte VI do Acordo EEE. O Órgão velará por que o controlo dos auxílios estatais não entrave injustificadamente as medidas em matéria de política de mercado do trabalho dos Estados da EFTA compatíveis com o Acordo EEE.

(5) É geralmente aceite que as medidas tomadas pelos Estados EEE não podem cingir-se à melhoria dos sistemas de formação inicial, de formação profissional e de formação dos desempregados. A adaptação das empresas às mudanças estruturais e tecnológicas não pode ser efectuada meramente através de despedimentos e recrutamento de mão-de-obra externa mais qualificada. Devem ser desenvolvidas políticas preventivas que incentivem os trabalhadores a melhorarem a sua competência e a sua capacidade de adaptação e as empresas a investirem na formação dos seus trabalhadores. Essas políticas tentam destinar-se a evitar que os trabalhadores menos qualificados sejam empurrados para o desemprego e assegurando, pelo contrário, a sua reciclagem e a aquisição de qualificações transferíveis. Os meios financeiros necessários são importantes e uma intervenção pública pode constituir um incentivo necessário no interesse das partes contratantes.

(6) A maior parte dos financiamentos públicos no domínio da formação não é abrangida pelo âmbito de aplicação das regras de concorrência. Porém, quando os Estados da EFTA aplicam medidas de incentivos financeiros e fiscais para estimularem as empresas a investirem na formação dos seus trabalhadores, é necessário que estas medidas não contrariem os objectivos da política de concorrência que se destina a assegurar a competitividade das empresas. Compete ao Órgão, em aplicação das regras em matéria de auxílios estatais previstas nos artigos 61.o e 62.o do acordo, examinar as medidas de formação susceptíveis de constituírem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do acordo e garantir a sua compatibilidade com o funcionamento do acordo.

(7) Os custos de formação fazem, cada vez mais, parte dos custos que as empresas devem suportar para se manterem competitivas. O progresso técnico, a introdução de novas tecnologias e a rápida evolução no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico obrigam as empresas a formar o seu pessoal de forma contínua. Um auxílio à formação destinado a reduzir, para certas empresas, os custos que devem normalmente suportar, no seu próprio interesse, para melhorar as qualificações dos seus trabalhadores, confere-lhes uma vantagem em relação aos seus concorrentes e por conseguinte, é susceptível de falsear a concorrência.

(8) Uma medida, sempre que constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o, deve ser atempadamente notificada ao Órgão para autorização antes de ser aplicada. Este sistema tem como único objectivo assegurar o controlo preventivo dos auxílios por parte do Órgão a fim de evitar que sejam aplicadas medidas que provoquem distorções de concorrência contrárias ao interesse comum. Aquando do seu exame da compatibilidade da medida com o funcionamento do acordo, o Órgão terá em conta os efeitos positivos do auxílio que podem justificar a distorção da concorrência.

(9) De facto, a formação apresenta geralmente efeitos externos positivos para a empresa no seu conjunto. As despesas em formação de uma dada empresa beneficiam igualmente os trabalhadores formados e aumentam o viveiro de trabalhadores qualificados e que podem recorrer as outras empresas. A nível global, os investimentos na formação reforçam a competitividade da indústria do EEE e o atractivo do EEE como local de investimento. Tendo em conta que uma empresa não toma em consideração estes efeitos secundários aquando da sua decisão de investir em formação, é provável que o esforço total das empresas neste domínio seja inferior ao que seria necessário em termos sociais, tanto mais que, do ponto de vista das empresas, um investimento em formação apresenta o risco de os trabalhadores, após terem recebido a formação, trocarem a empresa por outra empresa. Este risco tende a ser maior quando a empresa é de pequena dimensão, o que constitui uma das razões das reticências destas empresas em investirem em formação. O risco é tanto mais elevado quanto as qualificações obtidas são transferíveis. Estes aspectos permitem considerar que, na sua maior parte, os auxílios à formação não são meros auxílios ao funcionamento e podem beneficiar de uma abordagem favorável por parte do Órgão, na medida em que as distorções da concorrência que provocam se justifiquem ou sejam compensadas pelo seu contributo para um objectivo de interesse comum que as forças do mercado só por si não permitem atingir. Deste modo, na política de auxílios estatais, o Órgão assume geralmente uma posição favorável em relação aos auxílios à formação.

(10) Com uma preocupação de tornar mais transparente o controlo dos auxílios à formação e assegurar a igualdade de tratamento, as presentes orientações foram estabelecidas indicando o modo como o Órgão apreciará a compatibilidade destes auxílios com o funcionamento do Acordo EEE. Os critérios nelas desenvolvidos destinam-se a assegurar que só serão aprovados os auxílios à formação que contribuam para a realização de objectivos comuns, que esses auxílios não ultrapassarão o nível de estímulo necessário e que não constituem auxílios dissimulados ao funcionamento.

(11) Os objectivos das presentes orientações são, por conseguinte, múltiplos:

- clarificar a interpretação do artigo 61.o da Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal no que diz respeito à noção de auxílio à formação, a fim de garantir uma melhor segurança jurídica e uma maior transparência relativamente à obrigação de notificação prévia nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal,

- garantir a coerência entre as regras em matéria de auxílios à formação e as definidas para outros tipos de auxílio (nomeadamente noutras orientações ou enquadramentos),

- incutir maior transparência à abordagem que o Órgão utilizará na sua apreciação da compatibilidade dos auxílios à formação.

(12) O ponto 18.A.2 define o tipo de medidas susceptíveis de constituírem um auxílio abrangido pelas regras de concorrência do Acordo EEE. O ponto 18.A.3 define o âmbito de aplicação das orientações. O ponto 18.A.4 desenvolve os princípios em que o Órgão fundamentará a sua apreciação da compatibilidade das medidas que constituem auxílios. Estes princípios, que permitem conciliar os objectivos de uma política de emprego activa com regras do jogo equitativas para todas as empresas, levam o Órgão a definir uma série de limiares de intensidade abaixo dos quais os auxílios poderão ser considerados compatíveis com o funcionamento do acordo. Os diferentes limiares propostos reflectem os diferentes graus de efeitos externos e de necessidade de um auxílio em função do carácter mais ou menos transferível da formação, da dimensão da empresa e da região em que esta se situa.

18A.2. Âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

(1) As presentes orientações dizem apenas respeito às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, nos termos do qual 'são incompatíveis com o funcionamento do acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções'. Os auxílios abrangidos pelas presentes orientações são os que favorecem uma ou mais empresas ou sectores, reduzindo os custos que estes deverão em princípio suportar quando desejam que os seus trabalhadores adquiram novas competências ou lhes dêem oportunidade para tal.

(2) Salienta-se que muitas medidas em matéria de formação não são abrangidas pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo por constituírem medidas de carácter geral. De facto, a maior parte das acções de formação integra as funções tradicionais dos Estados e destina-se essencialmente às pessoas ou aos trabalhadores em geral. O financiamento por parte do Estado deste tipo de formação não favorece certas empresas ou a produção de determinados bens na acepção do n.o 1 do artigo 61.o A prática decisória dos órgãos de fiscalização competentes e a jurisprudência dos tribunais de justiça competentes ilustram em que circunstâncias uma medida apresenta o carácter de 'medida geral' o que, por conseguinte, a exclui do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. É, nomeadamente, o caso:

- dos sistemas de ensino e de formação inicial (por exemplo, os contratos de aprendizagem, os sistemas de formação em alternância),

- dos sistemas de qualificação ou de requalificação dos desempregados, incluindo os estágios nas empresas, etc.,

- das medidas destinadas directamente aos trabalhadores, ou mesmo a certas categorias de entre eles, oferecendo-lhes a oportunidade de seguirem formações independentemente da empresa ou do sector em que trabalham (por exemplo, o sistema de 'learning account'),

- dos regimes gerais de incentivos fiscais (por exemplo, um crédito de imposto) que estão abertos a todas as empresas que efectuem investimentos na formação dos trabalhadores e que são de aplicação automática.

(3) Porém, a este respeito, é de precisar que uma medida que, sendo teoricamente de aplicação geral, favoreça na prática uma ou várias empresas ou sectores assume um carácter específico. É o que se passa nomeadamente quando as autoridades públicas dispõem, na aplicação de uma medida geral, de um poder discricionário que lhes permite modular a intervenção financeira em função das circunstâncias do caso(4). Essas medidas são susceptíveis de constituir auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 61.o e devem ser notificadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal.

(4) Por fim, os auxílios só são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes. Deste modo, os auxílios à formação concedidos a empresas ou sectores cujas actividades não são ou não são susceptíveis de ser objecto de trocas comerciais entre as partes contratantes (por exemplo, certos serviços de proximidade), não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do acordo. Acrescente-se que se considera igualmente que os auxílios que preenchem as condições da regra de minimis, tal como definida no capítulo 12 das presentes orientações relativas aos auxílios estatais, não têm efeitos sobre o comércio no EEE. Por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o e não necessitam de ser notificados nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal.

18A.3. Âmbito de aplicação das presentes orientações

A. Princípios

(1) As presentes orientações são aplicáveis a todos os auxílios à formação notificados ou executados durante o seu período de aplicação, com excepção dos previstos no âmbito de auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, nomeadamente para a reciclagem dos trabalhadores, que serão apreciados em conformidade com as orientações relevantes estabelecidas no capítulo 16. No que diz respeito às pequenas e médias empresas, as presentes orientações vêm substituir, assim, as disposições relativas aos auxílios à formação previstos no capítulo 10 sobre as orientações relativas aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas.

(2) As presentes orientações são aplicáveis, em princípio, a todos os sectores. Porém, no que diz respeito aos sectores considerados sensíveis relativamente aos quais existem regras especiais em matéria de auxílios(5), as presentes orientações só são aplicáveis na medida em que não contrariem estes últimos. São, no entanto, plenamente aplicáveis ao sector dos transportes aéreos.

(3) As presentes orientações são aplicáveis aos auxílios à formação independentemente de esta ser dispensada pelas próprias empresas ou por centros de formação públicos ou privados.

B. Relação com os auxílios ao emprego

(4) Deve estabelecer-se uma distinção entre os auxílios à formação objecto das presentes orientações e os auxílios ao emprego cuja compatibilidade com o funcionamento do acordo deve ser apreciada à luz das respectivas orientações(6). Certos auxílios ao emprego justificam-se, em parte, pelo facto de a empresa beneficiária, aquando da contratação de certos trabalhadores, ter de suportar custos suplementares de formação. É, nomeadamente, o caso dos auxílios destinados a incentivar a contratação de certas categorias de desempregados com dificuldades particulares de inserção no mercado do trabalho. No entanto, se o objectivo e o efeito directo desses auxílios consistirem em estimular o emprego através de um incentivo financeiro ao empregador para contratar pessoal, que não contrataria sem o auxílio, este auxílio deve ser qualificado como auxílio ao emprego. Neste caso, a formação constitui um elemento secundário que se insere na acção de contratação objecto do auxílio. Por outro lado, neste caso, seria muitas vezes impossível identificar a parte do auxílio que se destina à formação, e dissociá-la do projecto global. Um auxílio ao emprego, mesmo que inclua uma vertente formação, será, por conseguinte, apreciado como auxílio ao emprego.

(5) Apenas os auxílios que não estão relacionados com um investimento são abrangidos pelo âmbito de aplicação das orientações relativas aos auxílios ao emprego. Por conseguinte, quando um auxílio ao emprego relacionado com o investimento contém uma vertente formação, esta será examinada separadamente com base nas presentes orientações.

18A.4. Critérios de avaliação dos auxílios à formação

A. Princípios gerais

(1) Em certas condições, os auxílios à formação abrangidos pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 61.o são susceptíveis de beneficiar de uma das derrogação previstas no n.o 3 do mesmo artigo.

(2) A derrogação mais importante a este respeito é a prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o por força da qual o Órgão pode autorizar auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum. As medidas destinadas a melhorar as competências dos trabalhadores de uma empresa contribuem para o reforço da competitividade das empresas em questão e, nesse sentido, facilitam o desenvolvimento de certas actividades. A formação desempenha um papel indispensável no âmbito da introdução de novas tecnologias e do incentivo à inovação e aos investimentos. Pode igualmente contribuir para a criação e a manutenção de postos de trabalho. Por estas razões, os auxílios à formação podem beneficiar da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o

(3) O argumento principal a favor dos auxílios à formação decorre do facto de contribuírem para corrigir certas imperfeições do mercado. É especialmente o caso da formação profissional, uma vez que este domínio produz numerosas externalidades. A importância das externalidades da formação está relacionada principalmente com a transferibilidade das competências e das qualificações que assegura. É por essa razão que o Órgão considera justificar-se uma posição mais favorável face a projectos de formação profissional contínua de que uma parte significativa beneficia realmente os trabalhadores, para além do que é estritamente necessário no seu posto de trabalho, e não corresponde apenas às necessidades específicas da empresa.

(4) A este respeito, o Órgão fará distinção entre as acções de formação específica e as acções de formação geral:

- uma formação específica comporta ensinamentos teóricos e práticos directamente aplicáveis no posto de trabalho actual ou futuro do trabalhador na empresa beneficiária. Está relacionada com a actividade específica da empresa. Uma parte desta formação decorre em princípio no próprio posto de trabalho. A sua transferibilidade para outras empresas ou para outros domínios de trabalho é muito reduzida,

- uma formação geral compreende ensinamentos que não são apenas ou principalmente aplicáveis no posto de trabalho actual ou futuro do trabalhador na empresa beneficiária. Está relacionada com o funcionamento geral da empresa e tem em vista qualificações largamente transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de trabalho.

As acções de formação geral conferem aos trabalhadores em questão qualificações suplementares que podem ser directamente transferíveis para outras empresas. Melhoram, portanto, efectivamente o nível de qualificação, a empregabilidade e a capacidade de adaptação dos trabalhadores, e dão assim um contributo mais significativo para a promoção do emprego e para o desenvolvimento dos recursos humanos.

(5) De entre os critérios para determinar o carácter transferível das qualificações adquiridas com a formação, poderá citar-se, a título ilustrativo:

- o reconhecimento, certificação ou validação das qualificações e competências pelas autoridades ou organismos públicos ou por outros organismos ou instituições aos quais um Estado da EFTA tenha conferido competências na matéria. Presume-se que uma formação sancionada por um diploma, certificado ou título reconhecido por um Estado da EFTA ou no quadro de sistemas de certificação e validação da experiência profissional tem carácter geral,

- o facto de a formação ser aberta aos trabalhadores de diferentes empresas ou organizada no âmbito de uma cooperação entre várias empresas independentes.

De salientar a este respeito que a formação interna de uma empresa, mesmo se responde directamente às suas necessidades actuais, pode apresentar carácter geral se as qualificações que assegura forem largamente transferíveis.

(6) Para aprovar um auxílio ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do acordo, o Órgão deve assegurar-se de que esse auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Para poder beneficiar desta derrogação, um auxílio estatal deve assim apresentar um carácter de incentivo e ser proporcionado em relação aos objectivos de interesse comum que prossegue. Considera-se estar preenchida esta última condição quando a intensidade do auxílio não ultrapassa os limiares fixados a seguir no ponto 11 do ponto 18A.4.

(7) Para determinar o efeito de inventivo do auxílio, o Órgão examinará se o auxílio tem por efeito incentivar as empresas a desenvolverem esforços suplementares no domínio da formação, que ultrapassem o âmbito da actividade normal da empresa ou os recursos normalmente previstos para a formação. Um auxílio respeitante às despesas habituais de funcionamento da empresa (cursos normais de introdução para novos trabalhadores, etc.) que sirva apenas para reduzir de forma contínua ou periódica os custos que esta deve normalmente suportar, não apresenta um carácter de incentivo e, em geral, não pode ser aprovado. O efeito de incentivo deverá ser demonstrado em relação aos auxílios à formação específica concedidos às grandes empresas fora das regiões assistidas ao abrigo da alínea a) ou c) do n.o 3 do artigo 61.o Em todos os outros casos, presumir-se-á existência desse efeito de incentivo pelas razões expostas no ponto que se segue.

(8) As estatísticas revelam que existe uma relação directa entre a dimensão da empresa e a probabilidade de os trabalhadores nela receberem uma formação(7). Em geral, a percentagem de trabalhadores que participam num curso de formação aumenta em função da dimensão da empresa. Tendo em conta esta significativa falta de investimento em formação por parte das pequenas e médias empresas(8), o Órgão considera que, em relação a estas empresas, os auxílios à formação apresentam sempre um efeito de incentivo e que podem ser admitidas intensidades mais elevados. Por outro lado, nas regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma grave situação de subemprego [alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o], presume-se igualmente a existência deste efeito de incentivo, mesmo no que se refere às grandes empresas, devido às externalidades relativamente superiores que a formação pode ter nestas regiões. De facto, é nestas regiões que as despesas em formação e o nível de qualificação são mais reduzidos(9) e que o interesse comunitário em reforçar esse nível é maior para melhorar a situação de emprego e atrair novos investimentos. Justifica-se assim também uma majoração das intensidades admissíveis. Como a qualificação e a reciclagem dos trabalhadores desempenham também um papel importante no quadro da reconversão industrial, a mesma abordagem justifica-se para as regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o Por último, no que se refere à formação geral, o efeito de incentivo pode sempre ser presumido tendo em conta as importantes externalidades deste tipo de formação. Em contrapartida, quando o trabalhador que beneficia da formação tem a obrigação contratual de pagar uma indemnização ao empregador se abandonar a empresa num determinado período, os efeitos externos positivos serão reduzidos e o Órgão considerará que, em princípio, não se justifica um auxílio à formação.

B. Custos elegíveis

(9) Custos elegíveis no âmbito de um projecto de auxílio à formação:

1. Custos salariais dos formadores;

2. Custos de deslocação dos formadores e dos formandos;

3. Outras despesas correntes (material, fornecimentos, etc.);

4. Amortização dos instrumentos e equipamentos com base no pro rata da sua utilização exclusiva para o projecto de formação em causa;

5. Custos de serviços de consultoria relativos à acção de formação;

6. Custos salariais dos participantes nos projectos de formação até ao montante total dos outros custos elegíveis referidos nos pontos 1 a 5.

Os custos elegíveis devem ser justificados, transparentes e discriminados por rubrica. A título dos custos salariais dos participantes referidos no ponto 6 só podem ser tidas em consideração as horas em que os trabalhadores participaram efectivamente na formação, deduzidas as horas de produção ou o seu equivalente.

C. Intensidades admissíveis

(10) Os auxílios à formação podem ser autorizados a título do n.o 3 do artigo 61.o do acordo se respeitarem as intensidades admissíveis que se seguem, em relação aos custos elegíveis referidos no ponto anterior.

(11)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(12) As taxas apresentadas supra podem ser majoradas de 10 pontos quando os beneficiários da formação forem categorias de trabalhadores desfavorecidos (trabalhadores com baixo nível de qualificação, deficientes, trabalhadores idosos, mulheres que reintegram o mercado de trabalho, etc.).

(13) Os auxílios à formação só podem ser cumulados dentro dos limites das intensidades indicadas nos pontos 18A.4.(11) e 18A.4.(12).

18A.5. Notificação e regimes existentes

(1) As medidas identificadas no presente documento como não constituindo auxílios estatais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 61.o do acordo não devem ser notificadas ao Órgão. Pelo contrário, todos os regimes de auxílios à formação e todos os casos de auxílios à formação ad hoc fora dos regimes autorizados e que não preencham as condições da regra de minimis devem ser notificados atempadamente ao Órgão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo de Fiscalização e de Tribunal, para que este possa apresentar as suas observações relativamente à sua compatibilidade com o funcionamento do acordo.

(2) As presentes orientações não afectam os regimes já autorizados pelo Órgão aquando da sua publicação. Porém, o Órgão procederá ao reexame desses regimes com base no n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo de Fiscalização e de Tribunal. A este propósito, a Órgão propõe aos Estados da EFTA, a título de medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo de Fiscalização e de Tribunal:

- que lhe notifiquem, a partir de 1 Julho de 1999, todos os projectos de auxílio em aplicação de um regime aprovado, sempre que o montante do auxílio a uma empresa seja superior a 2,5 milhões de euros em equivalente-subvenção bruto num período de três anos,

e

- que lhe notifiquem todos os regimes existentes cuja vigência não termine antes de 31 de Dezembro de 1999.

(3) No caso de um Estado da EFTA não aceitar as medidas adequadas propostas, o Órgão ver-se-á obrigado a dar início a um processo nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo de Fiscalização e de Tribunal.

18A.6. Vigência e revisão

(1) O Órgão basear-se-á nas presentes orientações para avaliar os auxílios à formação durante cinco anos a contar da data da sua publicação. Antes do termo deste período, as presentes orientações serão avaliadas e, se necessário, revistas."

(1) O presente capítulo corresponde ao enquadramento dos auxílios à formação (JO C 343 de 11.11.1998).

(2) Referem-se em especial as reuniões conjuntas dos ministros da Economia e Finanças da UE e da EFTA, realizadas anualmente desde 1993, e as declarações conjuntas na sequência das mesmas. Nessas reuniões, foram abordados aspectos gerais da política económica, incluindo o crescimento, a competitividade, o emprego, a formação e a flexibilidade do mercado de trabalho. Ver, por exemplo, o comunicado conjunto e o documento conjunto UE/EFTA da reunião dos ministros de 12 de Outubro de 1998.

(3) Ver as directrizes e recomendações relativamente ao Livro Branco sobre o crescimento e o emprego, adoptado durante o Conselho Europeu de Essen em 1994, bem como o comunicado conjunto dos ministros da Economia e Finanças da UE e da EFTA de 18 de Setembro de 1995 e as declarações das reuniões subsequentes do mesmo tipo.

(4) Ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, processo C-241/94, França/Comissão (Kimberly Clark) Col. 1996, p. I-4551.

(5) É, actualmente, o caso da construção naval, fibras sintéticas, sector dos veículos automóveis, pescas, siderurgia e transportes.

(6) Ver capítulo 18: Auxílios ao emprego.

(7) Eurostat, Statistics in Focus, Population and social conditions, 1996, n.o 7, gráfico 2.

(8) Ver capítulo 10.2 das presentes orientações relativas aos auxílios estatais no que diz respeito à definição de PME.

(9) Eurostat, Statistics in Focus, Population and social conditions, 1996, n.o 7, gráfico 1.

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