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Document E1999A0701(01)

Declarações comuns adoptadas na 62a reunião do Comité Misto do EEE, realizada em 26 de Março de 1999

JO C 185 de 1.7.1999, p. 6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

E1999A0701(01)

Declarações comuns adoptadas na 62a reunião do Comité Misto do EEE, realizada em 26 de Março de 1999

Jornal Oficial nº C 185 de 01/07/1999 p. 0006


DECLARAÇÕES COMUNS ADOPTADAS NA 62a REUNIÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE, REALIZADA EM 26 DE MARÇO DE 1999

(1999/C 185/06)

Declaração comum relativa ao Acordo EEE - anexo II, capítulo XIV - no que respeita às cláusulas de reexame em matéria de adubos

Ponto 1: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (JO L 24 de 30.1.1976, p. 21)

O texto que adapta a directiva em questão permite aos países membros da EFTA limitar o acesso aos respectivos mercados, em conformidade com as exigências constantes da sua legislação respeitante ao cádmio nos adubos em vigor na data da entrada em vigor do Acordo EEE. As partes contratantes reexaminaram conjuntamente a situação em 1998.

Com base nesse reexame, as partes contratantes acordaram na prorrogação da referida situação. Um novo reexame conjunto terá lugar em 2001.

Declaração comum relativa ao Acordo EEE - anexo II, capítulo XV - no que respeita às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas

Ponto 1: Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1); e

Ponto 10: Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 4)

A adaptação a estas duas directivas do Acordo EEE permitem a um país membro da EFTA concluir, no âmbito de reexame efectuado em 1998, se terá necessidade de uma derrogação à legislação comunitária em matéria de classificação e rotulagem. Se for este o caso, a legislação em causa não lhe será aplicável.

Com base no reexame efectuado, a Noruega decidiu aceitar o acervo comunitário em vigor, em efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, mas com algumas derrogações em determinados sectores. Essas derrogações são enumeradas em anexo.

As partes contratantes tomam nota dessa decisão e acordam na necessidade de a legislação comunitária acima referida ser aplicada na íntegra a partir de 1 de Janeiro de 2001. A situação será reexaminada no decurso do ano 2000. Se um país membro da EFTA considerar ser ainda necessária uma derrogação no que respeita aos sectores específicos enumerados no respectivo apêndice, as diposições em vigor nesse domínio não lhe serão aplicáveis, a menos que o Comité Misto de EEE adopte uma solução diferente.

Se o acervo comunitário neste domínio for posteriormente alterado ou desenvolvido antes de 1 de Janeiro de 2001, as partes contratantes farão o possível por encontrar soluções adequadas para integrar esse acervo no Acordo EEE. Para o efeito, serão aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 97.o a 104.o do Acordo.

ANEXO

Noruega

As seguintes disposições não são aplicáveis à Noruega:

1. No que respeita à Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas:

a) O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 5.o, no que respeita:

i) às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias,

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) aos critérios de classificação e de rotulagem das substâncias cancerígenas previstos na secção 4.2.1 do anexo VI da directiva. A Noruega pode aplicar critérios diferentes de classificação, disposições em matéria de impurezas, aditivos ou componentes individuais da secção 1.7.2.1 do anexo VI da directiva no que respeita às substâncias classificadas como cancerígenas, bem como requisitos diferentes para a aplicação de determinadas frases R;

b) O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no anexo I da directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) O artigo 30.o, em conjugação com o n.o 2, alíjnea d), do artigo 23.o A Noruega pode exigir a utilização de uma frase R suplementar ( "215") não enumerada no anexo III da directiva;

d) O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no que respeita às substâncias rotuladas em conformidade com a regulamentação norueguesa em vigor em matéria de rotulagem OAR;

e) Para as substâncias referidas nas alíneas a) e c), o disposto no n.o 2 do artigo 23.o da directiva exige a utilização da expresssão "Rótulo CE";

f) O artigo 30.o, em conjugação com o artigo 27.o, no que respeita às fichas de dados de segurança para as substâncias referidas na alínea d) do n.o 1 e para as substâncias que figuram na lista norueguesa em vigor relativa aos valores limites toleráveis.

2. No que respeita à Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos:

a) O n.o 3, alínea b), do artigo 3.o, no que respeita à análise de preparações para avaliar os seus efeitos sensibilizantes;

b) O artigo 10.o, no que respeita às fichas de dados de segurança para as preparações que contêm solventes orgânicos abrangidos pela alínea d) do n.o 1;

c) O artigo 13.o, em conjugação com os artigos 3.o e 7.o, no que respeita às preparações que contêm as substâncias definidas nas alíneas a) a d) do n.o 1.

Declaração comum relativa ao Acordo EEE - anexo II, capítulo XV - no que respeita às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas

Ponto 4: Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262 de 27.9.1976, p. 201)

O texto que adapta a directiva em questão permite aos países membros da EFTA limitar o acesso aos respectivos mercados, em conformidade com as exigências constantes da sua legislação em vigor na data da entrada em vigor do Acordo EEE em matéria de:

- fibras de amianto,

- compostos de mercúrio,

- compostos de arsénio,

- compostos organoestânicos,

- pentaclorofenol,

- cádmio,

- pilhas.

As partes contratantes reexaminaram conjuntamente a situação em 1998. Com base nesse reexame, as partes contratantes acordaram na prorrogação da situação para todos os Estados EFTA no que respeita às fibras de amianto. Um novo reexame conjunto terá lugar em 2000.

No que respeita aos compostos de mercúrio, aos compostos de arsénio, aos compostos organoestânicos, ao pentaclorofenol e ao cádmio, as partes contratantes acordaram na prorrogação da situação para o Listenstaine. Um novo reexame conjunto terá lugar em 2000.

Ponto 11: Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78 de 26.3.1991, p. 38)

O texto que adapta a directiva em questão permite aos países membros da EFTA limitar o acesso aos respectivos mercados, em conformidade com as exigências constantes da sua legislação em vigor na data da entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita às pilhas. As partes contratantes reexaminaram conjuntamente a situação em 1998.

Com base nesse reexame, as partes contratantes acordaram em que a Noruega é autorizada a manter valores-limite mais rigorosos no que respeita à proibição de comercialização de pilhas, incluindo pilhas de botão, contendo mais de 0,0005 % de mercúrio ou de cádmio. Um novo reexame conjunto terá lugar em 2000.

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