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Document E1995P0002

    Pedido de parecer consultivo do Gulating lagmannsrett, por decisão de 27 de Novembro de 1995 do mesmo tribunal, no processo Eilert Eidesund contra Stavanger Catering A/S (Processo E-2/95)

    JO C 149 de 23.5.1996, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    E1995P0002

    Pedido de parecer consultivo do Gulating lagmannsrett, por decisão de 27 de Novembro de 1995 do mesmo tribunal, no processo Eilert Eidesund contra Stavanger Catering A/S (Processo E-2/95)

    Jornal Oficial nº C 149 de 23/05/1996 p. 0011 - 0011


    Pedido de parecer consultivo do Gulating lagmannsrett, por decisão de 27 de Novembro de 1995 do mesmo tribunal, no processo Eilert Eidesund contra Stavanger Catering A/S (Processo E-2/95) (96/C 149/08)

    Deu entrada em 4 de Dezembro de 1995 no Tribunal da AECL um pedido de parecer consultivo do Gulating lagmannsrett (tribunal superior de Gulating), por decisão deste tribunal proferida em 27 de Novembro de 1995, no processo Eilert Eidesund contra Stavanger Catering A/S, sobre as seguintes questões:

    1. O nº 1 da Directiva 77/187/CEE do Conselho é aplicável à cessação de um contrato de fornecimento de serviços de restauração (catering) com uma empresa e à celebração de um novo contrato de catering com outra empresa, quando o contrato não prevê que também sejam mantidos o equipamento e/ou os empregados?

    2. A resposta à pergunta nº 1 seria diferente se a nova empresa de catering mantivesse os empregados e as existências?

    3. A resposta à pergunta nº 1 seria diferente se o contrato fosse abrangido pelas Directivas 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE do Conselho sobre a adjudicação de contratos públicos de fornecimento?

    4. Os direitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º também incluem o direito de manter com a nova entidade patronal os regimes de seguro, incluindo os regimes de pensão, de que o empregado beneficiava com a empresa que perdeu o contrato?

    5. A resposta à pergunta nº 1 seria diferente no caso:

    a) De os empregados da primeira empresa de catering se candidatarem da forma habitual e, após selecção, obterem postos de trabalho na nova empresa de catering; e

    b) De existir um acordo entre a nova empresa de catering e a antiga empresa de catering, ou entre a nova empresa de catering e a principal, para o efeito de também conservar os empregados?

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