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Document E1994P0002

Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94)

JO C 199 de 21.7.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

E1994P0002

Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94)

Jornal Oficial nº C 199 de 21/07/1994 p. 0009 - 0009


Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94) (94/C 199/09)

Deu entrada em 28 de Abril de 1994 no Tribunal da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) um recurso contra o Órgão de Fiscalização da EFTA interposto pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA), com sede em Perth, na Escócia, patrocinada por Alastair Sutton barrister, e Alasdair R. M. Bell, solicitor, com domicílio escolhido no escritório de Edmond Tavernier, Rue Toepffer 11, CH-1206 Genebra.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a decisão do Órgão de Fiscalização da AECL datada de 24 de Março de 1994,

- condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente, uma sociedade criada para a defesa dos interesses dos produtores de salmão da Escócia, impugna a decisão de 24 de Março de 1994 do Órgão de Fiscalização da AECL, que mandou arquivar a queixa da recorrente relativa a alegadas infracções das disposições do Acordo EEE pelo Reino da Noruega, que concederia auxílios estatais à sua indústria do salmão. A decisão atacada fundamentou-se na falta de competência do Órgão de Fiscalização da AECL, à luz das disposições aplicáveis do Acordo EEE.

A recorrente começa por afirmar que a decisão impugnada viola a alínea b) do nº 1 do artigo 62º do Acordo EEE e o nº 1 do artigo 5º do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça, na medida em que o Órgão de Fiscalização da AECL é a única autoridade com competência para conhecer da queixa; a sua recusa constituiria, assim, uma denegação de justiça.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Órgão de Fiscalização, ao omitir uma fundamentação adequada para a sua decisão, infringiu ainda o artigo 16º do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça, violando assim uma regra processual essencial, na acepção do artigo 36º daquele acordo.

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