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Document E1994P0002
Action brought on 28 April 1994 by the Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) against the EFTA Surveillance Authority (Case E-2/94)
Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94)
Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94)
JO C 199 de 21.7.1994, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94)
Jornal Oficial nº C 199 de 21/07/1994 p. 0009 - 0009
Recurso interposto em 28 de Abril de 1994 pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA) contra o Órgão de Fiscalização da AECL (Processo E-2/94) (94/C 199/09) Deu entrada em 28 de Abril de 1994 no Tribunal da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) um recurso contra o Órgão de Fiscalização da EFTA interposto pela Scottish Salmon Growers Association Limited (SSGA), com sede em Perth, na Escócia, patrocinada por Alastair Sutton barrister, e Alasdair R. M. Bell, solicitor, com domicílio escolhido no escritório de Edmond Tavernier, Rue Toepffer 11, CH-1206 Genebra. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne: - anular a decisão do Órgão de Fiscalização da AECL datada de 24 de Março de 1994, - condenar a recorrida nas despesas do processo. Fundamentos e principais argumentos: A recorrente, uma sociedade criada para a defesa dos interesses dos produtores de salmão da Escócia, impugna a decisão de 24 de Março de 1994 do Órgão de Fiscalização da AECL, que mandou arquivar a queixa da recorrente relativa a alegadas infracções das disposições do Acordo EEE pelo Reino da Noruega, que concederia auxílios estatais à sua indústria do salmão. A decisão atacada fundamentou-se na falta de competência do Órgão de Fiscalização da AECL, à luz das disposições aplicáveis do Acordo EEE. A recorrente começa por afirmar que a decisão impugnada viola a alínea b) do nº 1 do artigo 62º do Acordo EEE e o nº 1 do artigo 5º do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça, na medida em que o Órgão de Fiscalização da AECL é a única autoridade com competência para conhecer da queixa; a sua recusa constituiria, assim, uma denegação de justiça. Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Órgão de Fiscalização, ao omitir uma fundamentação adequada para a sua decisão, infringiu ainda o artigo 16º do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça, violando assim uma regra processual essencial, na acepção do artigo 36º daquele acordo.