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Document E1994C0031

DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL Nº 31/94/COL de 29 de Abril de 1994 relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky no que diz respeito a suínos destinados a Estados da AECL ou suas regiões indemnes da doença

JO L 138 de 2.6.1994, p. 43–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/31(2)/oj

E1994C0031

DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL Nº 31/94/COL de 29 de Abril de 1994 relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky no que diz respeito a suínos destinados a Estados da AECL ou suas regiões indemnes da doença

Jornal Oficial nº L 138 de 02/06/1994 p. 0043 - 0047


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL Nº 31/94/COL de 29 de Abril de 1994 relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky no que diz respeito a suínos destinados a Estados da AECL ou suas regiões indemnes da doença

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o seu artigo 17º e o ponto 4, alínea d), do seu protocolo nº 1,

Tendo em conta o acto referido no capítulo I, ponto 1, do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (Directiva 64/432/CEE do Conselho, a seguir designada por acto relativo aos bovinos e suínos), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, o nº 2, alínea d), do seu artigo 5º e o artigo 1º, alínea c), do seu protocolo nº 1,

Considerando que, em carta datada de 28 de Dezembro de 1993, a Finlândia declara que o seu território se encontra indemne da doença de Aujeszky (AD) e apresentou ao Órgão de Fiscalização da AECL documentação disso comprovativa, conforme previsto no nº 1 do artigo 10º do acto relativo aos bovinos e suínos;

Considerando que é adequado definir certas garantias adicionais para proteger o estatuto da doença na Finlândia;

Considerando que as autoridades da Finlândia aplicam à circulação nacional de suínos para reprodução e para produção regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão;

Considerando que as garantias adicionais previstas na presente decisão não devem ser exigidas aos Estados da AECL e aos Estados-membros da Comunidade Europeia ou suas regiões considerados indemnes da doença de Aujeszky;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité veterinário da AECL que presta assistência ao Órgão de Fiscalização da AECL,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1. Os suínos para reprodução destinados a Estados da AECL ou suas regiões onde a vacinação contra a doença de Aujeszky não é permitida constantes do anexo I e provenientes de outros Estados da AECL ou Estados-membros da Comunidade Europeia ou suas regiões devem satisfazer as seguintes condições:

1.1. A doença de Aujeszky deve ser de notificação obrigatória no Estado da AECL e no Estado-membro da Comunidade Europeia de origem;

1.2. Não devem ter sido registados no efectivo de origem, nos últimos 12 meses, sinais clínicos, patológicos ou serológicos da doença de Aujeszky;

1.3. Se uma vacina contra a doença de Aujeszky tiver sido utilizada no efectivo de origem, apenas se poderá ter recorrido, nos últimos 12 meses, a uma vacina com delecção de g1;

1.4. Devem ter sido mantidos em isolamento em instalações aprovadas pelas autoridades competentes, de modo a que, pelo menos nos 30 dias que precederam a circulação, não tenha sido possível nenhum contacto directo ou indirecto com outros suínos;

1.5. Não devem ter sido vacinados;

1.6. Devem ter sido submetidos, com resultados negativos, a um teste Elisa para a detecção da presença de anticorpos g1, em conformidade com o anexo II da presente decisão, efectuado em soro colhido pelo menos 21 dias antes da entrada em isolamento. Todos os animais em isolamento devem ter também apresentado resultados negativos no mesmo teste. No caso de suínos com mais de quatro meses, o teste a efectuar deve ser o teste Elisa com o vírus completo;

1.7. Devem ter permanecido no efectivo de origem desde o seu nascimento ou ter permanecido no efectivo que constitui a remessa pelo menos nos últimos 3 meses e noutros de estatuto equivalente desde o seu nascimento;

1.8. Não devem entrar em contacto com suínos que não satisfaçam as condições definidas nos pontos 1.1 a 1.7 durante o transporte do local de origem para a exploração de destino.

2. Os suínos para produção destinados a Estados da AECL ou suas regiões onde a vacinação contra a doença de Aujeszky não é permitida constantes do anexo I e provenientes de outros Estados da AECL ou Estados-membros da Comunidade Europeia ou suas regiões devem satisfazer as seguintes condições:

2.1. A doença de Aujeszky deve ser de notificação obrigatória no Estado-membro da AECL ou no Estado-membro da Comunidade Europeia de origem;

2.2. Não devem ter sido registados no efectivo de origem, nos últimos 12 meses, sinais clínicos, patológicos ou serológicos da doença de Aujeszky;

2.3. Não devem ter sido vacinados;

2.4. Se o efectivo de origem fizer parte de um programa oficial de controlo em que, pelo menos, 15 % dos animais para reprodução (com um mínimo de 25 animais) são anualmente submetidos a testes, não será necessária a realização de testes anteriores à circulação. Os testes referidos devem ser efectuados em três fases aproximadamente iguais e com intervalos de pelo menos dois meses; apenas podem ser integrados nesses efectivos animais provenientes de efectivos de estatuto equivalente ou superior, não podendo ter sido registado, nos 60 dias precedentes e numa distância de dois quilómetros do efectivo de origem, nenhum sinal clínico da doença de Aujeszky;

2.5. Se o efectivo de origem não fizer parte do programa de controlo referido, devem ter sido separados antes da circulação e submetidos a amostragem em conformidade com o disposto no anexo III no período de dez dias que antecede a circulação e ter sido submetidos a um teste em conformidade com o anexo II. Todos os animais devem apresentar resultados negativos no teste;

2.6. Devem ter permanecido no efectivo de origem desde o seu nascimento ou ter permanecido no efectivo de origem nos últimos três meses e em efectivos de estatuto equivalente desde o seu nascimento;

2.7. Durante o transporte do local de origem para a exploração de destino, não devem entrar em contacto com suínos que não satisfaçam as condições previstas nos pontos 2.1 a 2.6.

3. Os animais referidos no ponto 2 devem ser transportados directamente para a exploração de destino e aí permanecer até ao abate, salvo autorização contrária das autoridades competentes do Estado da AECL de destino. Estas podem exigir que os suínos sejam directamente enviados para abate.

4. Os suínos para abate destinados a Estados da AECL ou suas regiões constantes da lista do anexo I e provenientes de outros Estados da AECL ou Estados-membros da Comunidade Europeia ou suas regiões devem satisfazer as seguintes condições:

4.1. Devem ser transportados directamente para o matadouro de destino;

4.2. Se tiverem sido vacinados, apenas poderá ter sido utilizada uma vacina com delecção de g1;

4.3. Não devem ter sido registados no efectivo de origem, nos últimos três meses, sinais clínicos, patológicos ou serológicos da doença de Aujeszky;

4.4. Devem ter permanecido no efectivo de origem nos últimos 60 dias ou desde o seu nascimento;

4.5. A doença de Aujeszky deve ser de notificação obrigatória nos Estados da AECL ou no Estado-membro da Comunidade Europeia de origem;

4.6. Durante o transporte do local de origem para o matadouro, não devem entrar em contacto com suínos que não satisfaçam as condições definidas nos pontos 4.1 a 4.5.

5. O certificado sanitário previsto no anexo F, modelo III, do acto relativo aos bovinos e suínos deve conter, para os suínos destinados a Estados da AECL ou suas regiões constantes da lista do anexo I e provenientes de Estados da AECL ou de Estados-membros da Comunidade Europeia ou suas regiões, a seguinte menção:

« Suínos em conformidade com a Decisão 31/94/COL do Órgão de Fiscalização da AECL, de 29 de Abril de 1994, relativa à doença de Aujeszky. No caso de suínos para reprodução, o teste efectuado foi o teste Elisa com o vírus completo/teste Elisa para anticorpos g1 (riscar o que não interessa) ».

6. As condições previstas nos pontos 1 a 5 não são aplicáveis à introdução de suínos em Estados da AECL ou suas regiões constantes da lista do anexo I a partir de um Estado da AECL ou de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou sua região a que tenham sido concedidas, ao abrigo do disposto no artigo 10º do acto relativo aos bovinos e suínos, garantias adicionais correspondentes às previstas na presente decisão.

7. Os Estados da AECL constantes da lista do anexo I devem apresentar relatórios anuais relativos ao controlo e conclusões relativas à doença de Aujeszky. Esse relatório deve ser apresentado ao Órgão de Fiscalização da AECL até 1 de Abril do ano seguinte.

8. A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

9. Os Estados da AECL são os destinatários da presente decisão.

10. Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1994.

Pelo Órgão de Fiscalização da AECL

Pekka SÄILÄ

Membro do Colégio

ANEXO I

Regiões indemnes da doença de Aujeszky que não permitem a vacinação

Finlândia: todas as regiões.

(1) Conforme previsto no « Relatório do subcomité do comité científico veterinário sobre a doença de Aujeszky », referência nº VI/2556/092-PT, que pode ser obtido do Órgão de Fiscalização da AECL.

ANEXO II

Protocolo para um teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a detecção de anticorpos da glicoproteína 1 (ADV-g1) do vírus da doença de Aujeszky em soro

1. As instituições indicadas na alínea d) do ponto 2 procederão à avaliação dos testes Elisa g1 e respectivos kits atendendo aos critérios previstos na alíneas a), b) e c) do ponto 2. As autoridades competentes de cada Estado da AECL assegurarão que apenas sejam registados kits para o Elisa g1 que satisfaçam aquelas exigências. Os exames previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2 devem ser efectuados antes da aprovação do teste, devendo o exame previsto na alínea c) do nº 2, pelo menos, ser em seguida efectuado para cada lote.

2. Normalização, sensibilidade e especificidade do teste

a) A sensibilidade do teste deve ser de um nível que implique que os soros de referência comunitários (1) a seguir indicados produzam resultados positivos:

Soro de referência comunitário ADV1 à diluição de 1: 8,

Soro de referência comunitário ADV-g1 A,

Soro de referência comunitário ADV-g1 B,

Soro de referência comunitário ADV-g1 C,

Soro de referência comunitário ADV-g1 D,

Soro de referência comunitário ADV-g1 E,

Soro de referência comunitário ADV-g1 F.

b) A especificidade do teste deve ser de um nível que implique que os soros de referência comunitários a seguir indicados produzam resultados negativos:

Soro de referência comunitário ADV-g1 G,

Soro de referência comunitário ADV-g1 H,

Soro de referência comunitário ADV-g1 J,

Soro de referência comunitário ADV-g1 K,

Soro de referência comunitário ADV-g1 L,

Soro de referência comunitário ADV-g1 M,

Soro de referência comunitário ADV-g1 N,

Soro de referência comunitário ADV-g1 O,

Soro de referência comunitário ADV-g1 P,

Soro de referência comunitário ADV-g1 Q.

c) Para controlo do lote, o soro de referência comunitário ADV1 deve produzir resultados positivos a uma diluição de 1: 8 e o soro de referência comunitário ADV-g1 K deve produzir resultados negativos.

d) Os institutos a seguir indicados serão, ainda, responsáveis pelo controlo da qualidade do método Elisa em cada Estado da AECL e nomeadamente pela produção e normalização dos soros de referência nacionais relativamente ao soro de referência comunitário.

1. Bundesanstalt, für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien, Áustria;

2. Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors, Finlândia;

3. Veterinaerinstituttet, Oslo, Noruega;

4. Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala, Suécia.

e) O soro de referência comunitário será fornecido pelos institutos indicados na alínea d) supra.

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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