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Document C2021/473/08

    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação 2021/C 473/08

    PUB/2021/893

    JO C 473 de 24.11.2021, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 473/22


    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    (2021/C 473/08)

    Image 1

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta

    As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País de emissão: Malta

    Tema da comemoração: Templos pré-históricos malteses de Tarxien (série «Património Mundial da UNESCO»)

    Descrição do desenho: O desenho apresenta uma panorâmica parcial da estrutura pré-histórica. Na parte superior figura a inscrição «TARXIEN TEMPLES 3600-2500 BC». Na parte inferior, figura o nome do país de emissão «MALTA» e, abaixo, o ano de emissão «2021».

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número de moedas a emitir: 181 000

    Data de emissão: outubro de 2021


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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