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Document C2017/386/02
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
JO C 386 de 16.11.2017, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/2 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2017/C 386/02)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Mónaco.
Tema da comemoração : Carabiniers du Prince (Carabineiros do Príncipe).
Descrição do desenho : O desenho mostra um carabineiro e, no fundo, o Palácio do Mónaco. Na parte superior, figura a inscrição «MONACO» ladeada pela marca de cunhagem e pela punção de mestre da Casa da Moeda. Na parte inferior, figuram os anos «1817-2017» e, por baixo, a inscrição «CARABINIERS DU PRINCE».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 15 mil.
Data de emissão :
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).