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Document C2017/386/02

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 386 de 16.11.2017, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 386/2


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 386/02)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Mónaco.

Tema da comemoração : Carabiniers du Prince (Carabineiros do Príncipe).

Descrição do desenho : O desenho mostra um carabineiro e, no fundo, o Palácio do Mónaco. Na parte superior, figura a inscrição «MONACO» ladeada pela marca de cunhagem e pela punção de mestre da Casa da Moeda. Na parte inferior, figuram os anos «1817-2017» e, por baixo, a inscrição «CARABINIERS DU PRINCE».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 15 mil.

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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