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Document C2016/409/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 409 de 5.11.2016, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 409/05)

Image

As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Tema da comemoração : 150 anos da Nova Reforma de 1866

Descrição do desenho : o desenho representa a principal sala da «Casa de la Vall» (sede do Parlamento de Andorra), com a inscrição «150 ANYS DE LA NOVA REFORMA DE 1866», bem como o ano de emissão «2016» e o nome do Estado emitente «ANDORRA». Esta moeda comemorativa celebra os 150 anos do decreto intitulado Nova Reforma, um dos principais passos na história do Principado de Andorra e do seu Consell General (Parlamento), que se traduziu em importantes transformações políticas e sociais.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : Dezembro de 2016


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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