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Document C2016/223A/01

Aviso de recrutamento n.° EUPP/1/S — Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 (grupo de funções AD, grau 12) — Agente temporário (de sexo feminino ou masculino)

JO C 223A de 21.6.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CA 223/1


Aviso de recrutamento n.o EUPP/1/S

Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014

(grupo de funções AD, grau 12)

Agente temporário

(de sexo feminino ou masculino)

(2016/C 223 A/01)

 

1.   Lugar a prover

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia decidiram iniciar o processo de provimento do lugar de diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, com base no artigo 6.o, n.o 3, Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1) (a seguir designado por «Regulamento»).

O presente processo de seleção será conduzido com o apoio administrativo do Parlamento Europeu.

O recrutamento processa-se no grau AD 12. O vencimento de base é de 10 656,56 euros por mês. Ao vencimento de base, que está sujeito ao imposto comunitário e isento do imposto nacional, podem acrescer, nas condições previstas pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), determinados subsídios (2).

O diretor da Autoridade é nomeado, de comum acordo e por um período de cinco anos não renovável, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA.

O desempenho das funções inerentes a este lugar exige flexibilidade e a realização de contactos frequentes dentro e fora das Instituições. O diretor da Autoridade deverá efetuar frequentes deslocações aos locais de trabalho das Instituições e fora destes.

2.   Local de afetação

Bruxelas.

3.   Igualdade de oportunidades

As Instituições europeias aplicam uma política de igualdade de oportunidades e aceitam as candidaturas sem discriminação, nomeadamente discriminação baseada no sexo, na raça, na cor, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, na religião ou convicções, nas opiniões políticas ou em qualquer outra opinião, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na deficiência, na idade, na orientação sexual, no estado civil ou na situação familiar.

4.   Descrição das funções

O diretor da Autoridade é responsável pelo desempenho das funções definidas no Regulamento, em particular o registo, o controlo e a aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. A Autoridade é representada pelo seu diretor, que toma todas as decisões em nome da Autoridade. Para o efeito, o diretor desempenha as funções previstas no Regulamento e exerce os poderes que este lhe confere.

Incumbem ao diretor da Autoridade, nomeadamente, as seguintes tarefas:

representar a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias;

cooperar com as Instituições europeias, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros com vista a garantir o controlo e o respeito, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações estabelecidas no Regulamento;

elaborar o projeto de plano orçamental da Autoridade (definição de objetivos e estratégias) e proceder à avaliação serviços prestados a fim de assegurar a sua qualidade; o diretor exerce as funções de gestor orçamental delegado;

assegurar a criação e a gestão do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias;

decidir sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias em conformidade com as disposições do Regulamento;

decidir sobre o cancelamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias em conformidade com os procedimentos e as modalidades previstos no Regulamento;

verificar se as condições de registo previstas no Regulamento continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados;

decidir sobre a aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias em conformidade com as disposições do Regulamento;

apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as atividades da Autoridade.

A entidade competente para proceder a nomeações pode atribuir ao diretor da Autoridade outras tarefas, desde que estas não sejam incompatíveis com o volume de trabalho decorrente das suas funções como diretor da Autoridade e não sejam suscetíveis de criar conflitos de interesses ou de prejudicar a sua total independência.

5.   Critérios de elegibilidade

Este processo de seleção está aberto aos candidatos que, na data-limite fixada para a apresentação das candidaturas, preencham as seguintes condições:

a)   Condições gerais

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do ROA, o candidato deve:

ser nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia;

encontrar-se no gozo dos seus direitos cívicos;

encontrar-se em situação regular face às leis de recrutamento que lhe são aplicáveis em matéria militar;

oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das funções em causa;

estar apto a cumprir o mandato de cinco anos antes de atingir a idade de reforma. Para os agentes temporários da UE que entraram ao serviço a partir de 1 de janeiro de 2014, a idade de reforma é definida como sendo o último dia do mês em que for atingida a idade de 66 anos.

b)   Condições específicas

i)   Habilitações, diplomas e experiência profissional exigidos

Formação de nível equivalente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovada por um diploma, se a duração normal dessa formação for igual ou superior a quatro anos;

ou

Formação de nível equivalente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovada por um diploma, e experiência profissional adequada de um ano, no mínimo (3), se a duração normal da formação for de, pelo menos, três anos.

Experiência profissional de, pelo menos, 12 anos adquirida após a obtenção das qualificações acima mencionadas, três anos dos quais, no mínimo, em funções de chefia.

ii)   Conhecimentos linguísticos

É exigido um conhecimento profundo de uma das línguas oficiais da União Europeia (4), bem como um conhecimento satisfatório de, pelo menos, uma outra língua oficial.

iii)   Conflito de interesses e independência

Os candidatos não podem ser deputados ao Parlamento Europeu, ser titulares de um mandato eleitoral ou ser atuais ou antigos funcionários de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia. O candidato selecionado não pode estar em situação suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto diretor da Autoridade e outras funções oficiais, em particular no que se refere à aplicação das disposições do Regulamento.

O diretor da Autoridade é independente no exercício das suas funções. Sempre que aja em nome da Autoridade, o diretor não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. O diretor da Autoridade deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

6.   Critérios de seleção

excelente capacidade de análise e de discernimento;

experiência comprovada na gestão de recursos humanos e orçamentais numa instituição, organismo, serviço ou agência europeu, ou em qualquer organização pública ou privada que mantenha relações regulares com a UE;

excelente conhecimento do quadro regulamentar e financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias;

bom conhecimento do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução;

muito bom conhecimento do quadro institucional da UE;

bom conhecimento da língua inglesa ou francesa tendo em conta as necessidades de comunicação a nível interno e interinstitucional;

aptidão para desenvolver e comunicar uma visão, refletir em termos globais sobre sistemas e processos e propor recomendações concretas e soluções práticas;

experiência de chefia ao mais alto nível e capacidade de liderança necessária para gerir recursos humanos e orçamentais, bem como uma comunidade de partes interessadas diversificadas;

capacidade para agir com independência;

experiência em matéria de comunicação e contactos, a fim de representar a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias aos mais altos níveis e de estabelecer e manter relações com partes interessadas de outras instituições europeias e Estados-Membros.

7.   Processo de seleção

O comité de seleção é composto pelos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia e é presidido pelo secretário-geral do Parlamento Europeu. O comité de seleção constitui um júri de pré-seleção administrativo, composto por um representante de cada uma das três instituições, que assiste o comité de seleção na avaliação de todas as candidaturas em função dos critérios de elegibilidade relevantes e na identificação dos candidatos cujos perfis melhor respondem aos critérios de seleção.

Com base nesta pré-seleção, o comité de seleção elabora uma lista dos candidatos a convocar para uma entrevista.

Baseando-se nos resultados do processo de pré-seleção e das entrevistas, o comité de seleção elabora uma lista de três candidatos, no máximo, por ordem de prioridade, que é submetida às três instituições para aprovação final.

8.   Apresentação das candidaturas

A data-limite para a apresentação das candidaturas é

4 de julho de 2016, às 12 horas (meio-dia), hora de Bruxelas.

Os candidatos devem enviar, exclusivamente por correio eletrónico, em formato pdf, uma carta de motivação (com a menção «À atenção do Ex.mo Senhor Secretário-Geral do Parlamento Europeu, Aviso de recrutamento n.o EUPP/1/S») e um curriculum vitae em formato Europass (5), indicando a referência do aviso de recrutamento (EUPP/1/S) no assunto da mensagem, para o seguinte endereço:

EP-SENIOR-MANAGEMENT@ep.europa.eu

Fazem fé a data e a hora do envio da mensagem eletrónica.

Os candidatos devem velar por que os documentos digitalizados sejam legíveis.

Chama-se a atenção dos candidatos que forem convocados para uma entrevista para o facto de deverem apresentar, até à data da entrevista, os documentos comprovativos dos estudos efetuados, da experiência profissional e das funções atualmente exercidas unicamente sob a forma de cópias. Nenhum destes documentos será restituído aos candidatos.

Os dados pessoais comunicados pelos candidatos no quadro do presente processo de seleção serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Ver Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1) e com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(3)  Este ano de experiência não será tido em conta para a avaliação da experiência profissional requerida no parágrafo seguinte.

(4)  As línguas oficiais da União Europeia são: o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

(5)  http://europass.cedefop.europa.eu/

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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