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Document C2015/249/12
Prior notification of a concentration (Case M.7692 — Ferrero/Thorntons) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 249 de 30.7.2015, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 249/12)
1. |
Em 22 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Ferholding UK Limited (Reino Unido), controlada pela Ferrero International SA («Ferrero», Luxemburgo), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Thorntons PLC («Thorntons», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 22 de junho de 2015. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Ferrero: fabrico e fornecimento de produtos de confeitaria e outras doçarias (por exemplo, produtos de confeitaria à base de chocolate, rebuçados, refeições ligeiras e produtos doces para barrar), a nível mundial; — Thorntons: fabrico e venda de produtos de confeitaria à base de chocolate e outras doçarias. Além de fornecer os seus produtos através de retalhistas terceiros, a Thorntons possui e explora uma rede de lojas de venda a retalho, principalmente no Reino Unido, através das quais fornece os produtos de marca própria. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7692 — Ferrero/Thorntons, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.