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Document C2015/128/07
Prior notification of a concentration (Case M.7588 — Griffin/LVS II Lux XX/Echo) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7588 — Griffin/LVS II Lux XX/Echo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7588 — Griffin/LVS II Lux XX/Echo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 128 de 21.4.2015, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7588 — Griffin/LVS II Lux XX/Echo)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 128/07)
1. |
Em 14 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Griffin Topco III SARL («Griffin», Luxemburgo), controlada em última instância pela Oaktree Capital Group LLC («Oaktree», Estados Unidos da América), e a LVS II Lux XX SARL («LVS II Lux», Luxemburgo), uma filial a 100 % de um fundo de investimento gerido pela Pacific Investment Management Company LLC («PIMCO», Estados Unidos da América), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Echo Investment SA («Echo», Polónia), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Griffin: investimento em ativos e serviços imobiliários. A Griffin pertence à Oaktree, uma empresa de investimento; — LVS II Lux: investimento em ativos e serviços imobiliários. A LVS II Lux é detida a 100 % pela PIMCO, uma empresa de investimento; — Echo: ativos e serviços imobiliários. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7588 — Griffin/LVS II Lux XX/Echo, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.