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Document C2011/321/09
Call for proposals — EACEA/25/11 — Tempus IV — Reform of higher education through international university cooperation
Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/25/11 — Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional
Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/25/11 — Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional
JO C 321 de 4.11.2011, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/11 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/25/11
Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional
2011/C 321/09
1. Objectivos e descrição
A quarta fase do programa Tempus abrange o período entre 2007 e 2013.
O objectivo global do programa é o suporte à modernização do ensino superior nas regiões vizinhas à União Europeia (UE). O programa Tempus promove a cooperação institucional e concentra-se na reforma e modernização dos sistemas de ensino superior nos países parceiros. O programa contribui para uma área de cooperação em ensino superior envolvendo a União Europeia e os países parceiros das regiões vizinhas. Em particular, o programa ajudará a promover a convergência voluntária com a evolução da UE no domínio do ensino superior, decorrente da Agenda Estratégia Europa 2020, do Quadro Estratégico para Cooperação Europeia em Educação e Treinamento (ET 2020) e do processo de Bolonha.
O objectivo do presente convite à apresentação de candidaturas é promover a cooperação multilateral entre instituições de ensino superior, autoridades e organizações dos Estados-Membros e dos países parceiros tendo em vista a reforma e modernização do ensino superior.
A Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («a Agência»), no exercício dos poderes conferidos pela Comissão Europeia («a Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de candidaturas.
2. Candidatos elegíveis
Para serem elegíveis para a atribuição de uma subvenção, os candidatos têm de ser pessoas colectivas («entidades jurídicas»), constituídas legalmente há mais de 5 anos na UE ou em países parceiros do programa Tempus.
Os candidatos a projectos conjuntos devem ser instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Estado, ou associações, organizações ou redes de instituições de ensino superior dedicadas à promoção, melhoria e reforma do ensino superior.
Os candidatos a medidas estruturais devem ser entidades jurídicas, tal como estipulado supra para os projectos conjuntos, ou organizações nacionais ou internacionais de reitores, professores ou estudantes.
As instituições e organizações habilitadas a participar como parceiros/co-beneficiários no programa Tempus são instituições e organismos do ensino superior e instituições e organizações não académicas, como organizações não governamentais, empresas, indústrias e poderes públicos.
Essas instituições e organizações têm de estar sediadas nos seguintes quatro grupos de países elegíveis:
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27 Estados-Membros da União Europeia; |
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4 países da região dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Kosovo (1); |
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17 países das regiões meridional e oriental vizinhas da União Europeia: Argélia, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Território Palestino Ocupado, Síria, Tunísia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia; |
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5 repúblicas da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão. |
3. Actividades elegíveis
Os dois instrumentos principais para a cooperação através deste convite à apresentação de candidaturas do programa Tempus são:
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Projectos conjuntos: projectos com uma abordagem «ascendente» que visam a modernização e reforma a nível institucional (universitário). Projectos conjuntos que visam a transferência de conhecimentos entre universidades, organizações e instituições da UE e dos países parceiros, assim como, se necessário, entre entidades do país parceiro; |
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Medidas estruturais: projectos que procuram contribuir para o desenvolvimento e reforma dos sistemas de ensino superior em países parceiros, bem como para reforçar a sua qualidade e importância e a sua convergência voluntária com a evolução na UE. As medidas estruturais serão intervenções concebidas para apoiar a reforma estrutural dos sistemas de ensino superior e o desenvolvimento do enquadramento estratégico a nível nacional. |
No âmbito do presente convite à apresentação de candidaturas é possível financiar projectos nacionais e plurinacionais.
Os projectos nacionais devem ser conformes com as prioridades nacionais estabelecidas em estreito diálogo entre as delegações da União Europeia e as autoridades competentes nos países parceiros.
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No caso dos projectos nacionais, as propostas devem ser apresentadas por agrupamentos de instituições que contenham:
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Os projectos plurinacionais devem respeitar as prioridades regionais que se baseiam na política de cooperação da UE com as regiões dos países parceiros, identificadas nos documentos estratégicos comunitários respeitantes aos países vizinhos (2), aos países que se encontram em fase de pré-adesão à UE (3) e aos países da Ásia Central (4) e comuns a todos os países parceiros que se situem numa região específica, ou dar resposta a uma prioridade nacional que seja comum a todos os países parceiros participantes;
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No caso dos projectos plurinacionais, as propostas devem ser apresentadas por agrupamentos de instituições que contenham:
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No caso das medidas estruturais, é exigida uma condição adicional: o(s) Ministério(s) responsáveis pela Educação/Ensino Superior do(s) Estado(s)-Parceiros(s) deve(m) participar como parceiro(s) num projecto de medidas estruturais.
A duração máxima dos projectos é de 24 ou 36 meses. O período de elegibilidade dos custos deverá ter início em 15 de Outubro de 2012.
4. Critérios de atribuição
As candidaturas elegíveis para projectos conjuntos e medidas estruturais serão analisadas por peritos externos independentes de acordo com os seguintes critérios de atribuição:
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A clareza e coerência dos objectivos do projecto; relevância para as estratégias de reforma do ensino superior nos países parceiros, e o impacto nas reformas, instituições ou sistemas do ensino superior dos países parceiros, — e a adesão às prioridades temáticas nacionais ou regionais identificadas para o país/região (25 % do resultado total); |
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A qualidade da parceria: competências, capacidade e qualificações reconhecidas necessárias à realização de todos os aspectos do programa de trabalho, distribuição adequada de tarefas, comunicação e cooperação eficazes (20 % do resultado total); |
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A qualidade do conteúdo dos projectos e a metodologia aplicada, que inclui, entre outros, a adequação dos resultados do projecto e das actividades conexas em coerência com o objectivo geral e com os objectivos específicos do projecto, demonstração de capacidade de planeamento lógica e sólida (matriz de enquadramento lógico e plano de trabalho), controlo de qualidade prévio, acompanhamento e gestão do projecto (indicadores e marcos de referência) (25 % do resultado total); |
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A sustentabilidade ou durabilidade do impacto do projecto nas instituições, grupos e/ou sistema de ensino superior alvo, incluindo a divulgação e exploração das actividades e dos resultados do projecto (15 % do resultado total); |
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O orçamento e a eficácia em relação aos custos, incluindo o planeamento em matéria de pessoal no que respeita às remunerações diárias, a aquisição de equipamentos adequados e a utilização eficaz de períodos de mobilidade, distribuição justa do orçamento, viabilidade da acção com o orçamento definido (15 % do resultado total). |
5. Orçamento
O orçamento total destinado ao co-financiamento dos projectos está estimado em 78,1 milhões de EUR (mais um valor adicional de 12,5 milhões de EUR para as áreas de vizinhança meridional e oriental, sob a reserva de que a relevante decisão financeira decorrente da recente revisão da Política Europeia de Vizinhança seja adoptada pela Comissão Europeia).
O apoio financeiro da União não pode exceder 90 % do total dos custos elegíveis. É necessário um co-financiamento no mínimo de 10 % do total dos custos elegíveis.
O montante mínimo da subvenção destinada a projectos conjuntos e a medidas estruturais será de 500 000 EUR. O montante máximo ascenderá a 1 500 000 EUR. Relativamente aos projectos nacionais, no caso do Kosovo e do Montenegro a subvenção mínima para ambos os tipos de projectos está fixada em 300 000 EUR.
A Agência Executiva reserva-se o direito de não distribuir os valores disponíveis.
6. Prazo para a apresentação de candidaturas
As candidaturas para projectos conjuntos e medidas estruturais devem ser submetidos à Agência Executiva no mais tardar às 12 horas (meio dia, hora de Bruxelas) do dia 23 de Fevereiro de 2012.
Apenas as candidaturas electrónicas redigidas em inglês, francês ou alemão, submetidas no formulário de candidatura oficial, devidamente assinadas pela pessoa capacitada para assumir compromissos jurídicos vinculantes em nome da organização solicitante e contendo todas as informações e anexos especificados no texto completo do convite à apresentação de propostas serão aceites.
Esta apresentação da candidatura em linha é a cópia matriz. Documentos legais e administrativos adicionais (ver o Guia do candidato) devem ser enviados por correio postal para a Agência, até 23 de Fevereiro de 2012 (data do carimbo do correio), para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
Tempus & Bilateral Cooperation with Industrialised Countries |
Call for proposals — EACEA/25/11 |
Office: BOUR 2/17 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico não serão aceites.
7. Informação completa
O convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura podem ser encontrados na Internet no seguinte endereço:
http://eacea.ec.europa.eu/tempus
As candidaturas devem cumprir as disposições previstas no Guia de directrizes e devem ser submetidas através dos formulários fornecidos.
(1) Sob UNSCR 1244/1999.
(2) Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria; http://ec.europa.eu/world/enp/pdf/oj_l310_pt.pdf
(3) Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:210:0082:0093:PT:PDF
(4) Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui estabelecendo um instrumento financeiro para o desenvolvimento e cooperação (DCI) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0041:0071:PT:PDF