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Document C2010/062/02

    Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 62 de 13.3.2010, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/2


    Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

    2010/C 62/02

    Image

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada a circulação e emitida pela Itália

    As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação sob certas condições, ou seja, só podem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as outras moedas de 2 euros, porém a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

    País emissor: Itália

    Objecto da comemoração: 200. aniversário do nascimento de Camillo Benso, conde de Cavour.

    Descrição do desenho: A parte interna da moeda mostra no centro um pormenor do retrato do estadista italiano. À esquerda «CAVOUR» e o monograma da República Italiana «RI». À direita «R», as datas «1810» e «2010» e as iniciais da artista Claudia Momoni «C.M.».

    O anel exterior apresenta as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume aproximado da emissão: 4 milhões de moedas

    Data aproximada da emissão: Março de 2010


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30, relativo às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, pp. 52-55).


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