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Document C2009/174/07
Notice of invitation to tender for the reduction in the import duty on sorghum originating in third countries
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros
JO C 174 de 28.7.2009, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/14 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros
2009/C 174/07
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso para a redução do direito de importação de sorgo do código NC 1007 00 90 proveniente de países terceiros. |
2. |
O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 675/2009 da Comissão (1). |
II. PRAZOS
1. |
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 6 de Agosto de 2009 às 10 horas, hora de Bruxelas. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:
|
2. |
Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso. |
III. PROPOSTAS
1. |
As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços: Local de entrega:
As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de sorgo — Regulamento (CE) n.o 675/2009». Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes. |
2. |
As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu. |
IV. GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO
A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.
V. ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO
Da adjudicação decorre:
a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa; |
b) |
A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade. |
(1) JO L 196 de 28.7.2009, p. 5.