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Document C2008/125/06
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação
JO C 125 de 22.5.2008, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/9 |
Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação
(2008/C 125/06)
As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.
Estado emissor: Eslovénia
Objecto da comemoração: 500.o aniversário do nascimento de Primož Trubar
Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa a efígie de Primož Trubar, de perfil voltado para a esquerda. À esquerda, em dois semicírculos, as inscrições «PRIMOŽ TRUBAR» e «1508-1586». Em baixo, à direita, em semicírculo, a inscrição «SLOVENIJA 2008».
Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 1 milhão de unidades
Data de emissão aproximativa: Maio de 2008
Inscrição no bordo: A inscrição «SLOVENIJA» seguida de um ponto gravado.
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).