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Document C2008/125/06

    Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 125 de 22.5.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/9


    Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

    (2008/C 125/06)

    Image

    As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.

    Estado emissor: Eslovénia

    Objecto da comemoração: 500.o aniversário do nascimento de Primož Trubar

    Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa a efígie de Primož Trubar, de perfil voltado para a esquerda. À esquerda, em dois semicírculos, as inscrições «PRIMOŽ TRUBAR» e «1508-1586». Em baixo, à direita, em semicírculo, a inscrição «SLOVENIJA 2008».

    Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume de emissão: 1 milhão de unidades

    Data de emissão aproximativa: Maio de 2008

    Inscrição no bordo: A inscrição «SLOVENIJA» seguida de um ponto gravado.


    (1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


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