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Document C2008/035/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5038 — Telefónica/Turmed/Rumbo) Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 35 de 8.2.2008, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5038 — Telefónica/Turmed/Rumbo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 35/11)

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Turmed, S.L. («Turmed», Espanha), pertencente a Orizonia Corporation («Orizonia», Espanha), e Telefónica, S.A. («Telefónica», Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Red Universal de Marketing y Booking Online, S.A. («Rumbo», Espanha), actualmente controlada conjuntamente pelo Amadeus IT Group, S.A. («Amadeus», Espanha) e por Terra Networks Asociados, S.L. («TNA», Espanha), uma filial a 100 % da Telefónica,, mediante a aquisição de acções.

A operação inclui igualmente a venda à empresa Rumbo das empresas Viajar.com Viajes, S.L.U. («Viajar.com», Espanha), controlada por Orizonia, e Terra Business Travel, S.A. («Terra Business Travel»), controlada por TNA.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Turmed/Orizonia: prestadora de serviços turísticos, incluindo serviços de operador turístico para destinos nos Estados-Membros e fora da EU, bem como serviços de agência de viagens através de Viajes Iberia e Viajar.com, transportes de passageiros em voos charter e organização de cruzeiros,

Telefónica: prestadora de serviços de telecomunicações,

TNA: prestadora de serviços de agência de viagens via Internet e de agências de viagens tradicionais,

Terra Business Travel: prestadora de serviços de agência de viagens via Internet e de agências de viagens tradicionais,

Rumbo: prestadora de serviços de agência de viagens via Internet.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5038 — Telefónica/Turmed/Rumbo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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