Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/297/74

    Processo T-45/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Riva Acciaio/Comissão ( Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores de varões para betão — Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.° CA — Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado — Incompetência da Comissão )

    JO C 297 de 8.12.2007, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/36


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Riva Acciaio/Comissão

    (Processo T-45/03) (1)

    («Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores de varões para betão - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA - Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado - Incompetência da Comissão»)

    (2007/C 297/74)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Riva Acciaio SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Pappalardo, M. Merola, M. Pappalardo e F. Martin, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e A. Whelan, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

    Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: I. Braguglia e M. Fiorilli, agentes)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão).

    Parte decisória

    1)

    A Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão), é anulada no que diz respeito à Riva Acciaio SpA.

    2)

    A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Riva Acciaio.

    3)

    A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 101, de 26.4.2003.


    Top