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Document C2007/297/35

    Processo C-423/07: Acção proposta em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

    JO C 297 de 8.12.2007, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/21


    Acção proposta em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

    (Processo C-423/07)

    (2007/C 297/35)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Kukovec, agente e M. Canal Fontcuberta, abogada)

    Demandado: Reino de Espanha

    Pedidos dos recorrentes

    Declaração de que, ao não incluir entre as obras objecto da concessão no anúncio da concessão e no caderno de encargos para a adjudicação de uma concessão administrativa para a construção, conservação e exploração das ligações da auto-estrada A-6 com Segóvia e Ávila, assim como para a conservação e exploração do troço Villalba-Adanero na mesma auto-estrada, obras que foram posteriormente adjudicadas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o, e dos n.os 3, 6, 7, 11 e 12 do artigo 11.o da Directiva 93/37/CEE (1), assim como os princípios do Tratado CE, em especial, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação;

    Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Ao abrigo do Real Decreto 1724/1999, de 5 de Novembro, o Ministerio de Fomento adjudicou uma concessão administrativa para a construção, conservação e exploração dos troços de auto-estrada com portagem: auto-estrada com portagem A-6, ligação com Segóvia, e auto-estrada com portagem A-6, ligação com Ávila, e para a conservação e exploração a partir de 2018 da auto-estrada com portagem A-6, no seu troço Villalba-Adanero. Por causa da adjudicação da referida concessão adjudicaram-se muitas outras obras que não tinham sido anunciadas, por um valor superior ao valor total das obras publicadas e que se encontram parcialmente fora da zona objecto de concessão.

    Por um lado, a Comissão alega que o Reino de Espanha violou o artigo 3.o da Directiva 93/37 e, consequentemente, os n.os 3, 6, 7, 11, e 12 do artigo 11.o da mesma directiva ao adjudicar obras sem publicidade prévia. A Comissão assinala que todas as obras adjudicadas devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do disposto pela Directiva 93/37.

    Por outro lado, a Comissão considera que não existia nenhuma indicação no anúncio nem no caderno de encargos publicados que permitisse aos proponentes propor obras em troços fora das ligações da auto-estrada com portagem A-6 com Ávila e Segóvia como as que foram adjudicadas posteriormente. Por isso, a Comissão considera que as autoridades espanholas violaram o princípio da igualdade de tratamento ao aceitar uma proposta que se afastava abertamente das prescrições fundamentais estabelecidas no anúncio e no caderno de encargos publicados.


    (1)  Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).


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