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Document C2007/283/34

Processo C-422/07: Acção intentada em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 283 de 24.11.2007, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/19


Acção intentada em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-422/07)

(2007/C 283/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias ao controlo do respeito das boas práticas de laboratório relativamente às inspecções e às verificações de estudos no sector dos produtos químicos industriais, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da Directiva 2004/10/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão não tem conhecimento de terem sido tomadas em Espanha as medidas necessárias ao controlo do respeito dos princípios de boas práticas de laboratório por parte dos laboratórios que efectuam ensaios sobre substâncias químicas industriais. Também não foi nomeada em Espanha nenhuma autoridade responsável pelo controlo do respeito dos princípios de boas práticas de laboratório por parte dos laboratórios já referidos ou, de qualquer modo, não foi comunicado à Comissão o nome da referida autoridade.

Por conseguinte, há que referir que o Reino de Espanha ainda não tomou as medidas necessárias ao controlo do respeito das boas práticas de laboratório relativamente às inspecções e às verificações de estudos no sector dos produtos químicos industriais, tal como se prevê no artigo 3.o da directiva.


(1)  JO L 50, p. 44.


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