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Document C2007/283/33
Case C-419/07: Action brought on 12 September 2007 — Commission of the European Communities v Kingdom of Sweden
Processo C-419/07: Acção intentada em 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
Processo C-419/07: Acção intentada em 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
JO C 283 de 24.11.2007, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/18 |
Acção intentada em 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
(Processo C-419/07)
(2007/C 283/33)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Mojzesowicz e V. Bottka, agentes)
Demandado: Reino da Suécia
Pedidos
— |
declarar que, não tendo transposto correctamente o artigo 2.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (1) (directiva sobre a concorrência), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva; |
— |
condenar Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As licenças de difusão digital emitidas pelo Governo sueco são medidas estatais que, inter alia, regulam a utilização dos serviços de difusão digital e, portanto, indirectamente, o fornecimento de tais serviços no Reino da Suécia. A exigência, das licenças actualmente em vigor, de que o titular da licença respeite o artigo 2.o do acordo de cooperação concede indirectamente à empresa estatal Boxer o monopólio dos serviços de controlo de acesso (incluindo a cifragem), contrário ao artigo 2.o, n.o 1, da directiva sobre a concorrência. A manutenção do dever de respeitar este artigo do acordo de cooperação impede, portanto, as empresas interessadas em oferecer uma gama completa de serviços de difusão digital de beneficiarem dos direitos que o artigo 2.o, n.os 2 e 3, pretende precisamente garantir-lhes. A Comissão faz, portanto, notar que a Suécia não transpôs correctamente a directiva sobre a concorrência para a sua ordem jurídica nacional no que respeita à transferência digital e aos serviços de difusão através da rede terrestre.
(1) JO L 249, p. 21.