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Document C2007/199/12

Processo C-363/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc, The Association of Investment Trust Companies/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs (Sexta Directiva IVA — Artigo 13.° , B, alínea d), n.°  6 — Isenção — Fundos comuns de investimento — Conceito — Definição pelos Estados-Membros — Poder de apreciação — Limites — Fundos de capital fixo)

JO C 199 de 25.8.2007, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc, The Association of Investment Trust Companies/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-363/05) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 - Isenção - Fundos comuns de investimento - Conceito - Definição pelos Estados-Membros - Poder de apreciação - Limites - Fundos de capital fixo)

(2007/C 199/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, London

Partes no processo principal

Recorrentes: JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc, The Association of Investment Trust Companies

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Alcance da isenção da gestão de fundos comuns de investimento — Inclusão dos fundos de investimento de tipo «fechado» como as sociedades de investimento não sujeitas à obrigação de comprar as acções aos seus accionistas (investment trust companies)?

Parte decisória

1)

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «fundos comuns de investimento» que figura nessa disposição pode abranger os fundos comuns de investimento de capital fixo como as sociedades fiduciárias de investimento (Investment Trust Company).

2)

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para definir os fundos situados no seu território que estão abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento» para efeitos da isenção prevista nesta disposição. No entanto, no exercício deste poder, os Estados-Membros devem respeitar o objectivo prosseguido pela referida disposição, que é facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, garantindo o princípio da neutralidade fiscal do ponto de vista da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado relativo à gestão de fundos comuns de investimento que estejam numa relação de concorrência com outros fundos comuns de investimento, como os fundos abrangidos pelo campo de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 2005.

3)

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 tem efeito directo no sentido de que pode ser invocado por um sujeito passivo num tribunal nacional para se opor à aplicação de uma regulamentação nacional que é incompatível com esta disposição.


(1)  JO C 271, de 29.10.2005


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