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Document C2007/184/04
Culture (2007-2013) — Call for proposals — EACEA/23/07 — Support for cultural actions: multi-annual cooperation projects (strand 1.1), cooperation measures (strand 1.2.1)
Cultura (2007-2013) — Convite à apresentação de propostas — EACEA/23/07 — Apoio a acções culturais: projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1), acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1)
Cultura (2007-2013) — Convite à apresentação de propostas — EACEA/23/07 — Apoio a acções culturais: projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1), acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1)
JO C 184 de 7.8.2007, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/5 |
CULTURA (2007-2013)
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/23/07
Apoio a acções culturais: projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1), acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1)
(2007/C 184/04)
1. Base jurídica
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013) (1) (a seguir designado por «Programa»).
2. Objectivos e descrição
O Programa inscreve-se na continuidade do compromisso a longo prazo da União Europeia de reforço cultural partilhado pelos europeus e assente num património cultural comum, através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no Programa, a fim de incentivar a emergência de uma cidadania europeia.
O Programa inclui todo o sector cultural e espera promover sinergias conducentes a uma cooperação cultural permanente a nível Europeu, mediante a promoção da mobilidade transnacional das pessoas que trabalham no sector cultural, da circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e do diálogo intercultural.
3. Objecto do presente convite à apresentação de propostas
A fim de cumprir os objectivos do Programa, o presente convite à apresentação de propostas tem por objecto a concessão de subvenções comunitárias, na sequência de uma selecção, a dois tipos de acções, em todos os domínios artísticos e culturais:
— |
Projectos plurianuais de cooperação (Domínio de acção 1.1), |
— |
Acções de cooperação (Domínio de acção 1.2.1) (2). |
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por 'Agência de Execução') é o serviço responsável pela execução do presente convite à apresentação de propostas.
PROJECTOS PLURIANUAIS DE COOPERAÇÃO (DOMÍNIO DE ACÇÃO 1.1)
Será concedido apoio comunitário a projectos que incluam algumas actividades culturais plurianuais que visem uma cooperação sustentável e estruturada entre os operadores culturais. Os projectos terão uma natureza sectorial ou multissectorial e deverão prosseguir um objectivo fundamental comum, fundado num acordo de cooperação (3).
Cada projecto de cooperação deverá implicar, no mínimo, 6 operadores culturais de 6 países diferentes que participam no Programa.
ACÇÕES DE COOPERAÇÃO (DOMÍNIO DE ACÇÃO 1.2.1)
Será concedido apoio comunitário a acções de cooperação cultural de natureza sectorial e multissectorial, com uma duração mais curta e uma amplitude mais reduzida, que explorem as vias de uma cooperação a longo prazo entre os operadores culturais.
Cada acção de cooperação deve implicar, no mínimo, 3 operadores culturais de 3 países diferentes que participam no Programa.
4. Orçamento e duração do projecto
4.1 Orçamento
O orçamento total atribuído ascende a cerca de 17,5 milhões de EUR para os projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1) e a 10 milhões de EUR para as acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1).
O financiamento comunitário não pode exceder 50 % do total dos custos elegíveis da acção financiada.
No tocante aos projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1), o co-financiamento comunitário deve situar-se entre os 200 000 e os 500 000 EUR por ano.
No tocante às acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1), o co-financiamento comunitário deve situar-se entre os 50 000 e os 200 000 EUR.
A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
4.2 Duração do Projecto
Os projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1) terão uma duração de três a cinco anos.
As acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1) terão uma duração máxima de 24 meses.
3. Critérios de elegibilidade e de selecção
Os candidatos elegíveis devem ser organismos públicos ou privados, com estatuto jurídico, cuja actividade principal se situe no domínio da cultura.
As pessoas singulares não podem ser beneficiárias de uma subvenção.
Os candidatos devem ter a sua sede social em um dos países que participam no Programa (4).
Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção financiada, devendo ainda participar na concepção e na execução dos projectos. Devem dispor de recursos financeiros sólidos e suficientes, de modo a concederem uma contribuição financeira efectiva e significativa correspondente a pelo menos 50 % do orçamento total da acção financiada.
As acções que são objecto de co-financiamento devem cumprir os princípios que servem de base à acção comunitária no domínio da cultura (5) e devem ter em consideração os objectivos previstos no ponto 2 e as condições estabelecidas no ponto 3.
O período de elegibilidade dos projectos de cooperação plurianuais (domínio de acção 1.1) deve ter início antes de 1 de Dezembro de 2008 e terminar o mais tardar até 30 de Novembro de 2013.
O período de elegibilidade das acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1) deve ter início antes de 1 de Dezembro de 2008 e terminar o mais tardar até 30 de Novembro de 2010.
4. Critérios de adjudicação
A concessão de uma subvenção não depende apenas da análise dos critérios de elegibilidade, exclusão e selecção. A decisão será determinada com base nos critérios de atribuição.
Os critérios de adjudicação podem ser definidos da seguinte forma:
1) |
Medida em que o projecto pode gerar um valor acrescentado europeu efectivo. |
2) |
Pertinência das actividades em relação aos objectivos específicos do Programa. |
3) |
Medida em que as actividades propostas são concebidas e podem ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência. |
4) |
A qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores. |
5) |
Medida em que as actividades podem produzir resultados susceptíveis de atingir os objectivos do Programa. |
6) |
Medida em que os resultados das actividades propostas serão adequadamente comunicados e promovidos. |
7) |
Medida em que as actividades poderão gerar um nível adequado de sustentabilidade. |
5. Data-limite de apresentação das candidaturas
31 de Outubro de 2007 (fazendo fé a data do carimbo dos correios ou dos serviços de correio expresso)
6. Informações complementares
As especificações que completam o convite à apresentação de propostas EACEA/23/07 fazem parte integrante deste. As candidaturas devem satisfazer obrigatoriamente os requisitos que figuram nas especificações e devem ser apresentadas obrigatoriamente nos formulários de candidatura previstos para o efeito.
As especificações, o dossier de candidatura e todos os formulários relacionados estão disponíveis no sítio Internet da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:
http://eacea.ec.europa.eu/
(1) DO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(2) As acções de cooperação relativas à tradução literária são objecto de um convite à apresentação de propostas separado, EACEA/25/07.
(3) Documento comum dispondo de forma jurídica válida em um dos países participantes no Programa e assinado por todos os operadores culturais relevantes.
(4) Os 27 Estados-Membros da União Europeia; os países do EEE (Islândia, Lichtenstein, Noruega); os países candidatos (Turquia, Croácia; Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), sob reserva da conclusão do protocolo de acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação deste país no Programa); os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Sérvia, incluindo o Kosovo (Resolução no 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas), sob reserva da conclusão do protocolo de Acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação de cada um dos países interessados no Programa.
(5) Artigo 151.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia.