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Document C2007/183/77

    Processo T-215/07: Recurso interposto em 22 de Junho de 2007 — Donnici/Parlamento

    JO C 183 de 4.8.2007, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/40


    Recurso interposto em 22 de Junho de 2007 — Donnici/Parlamento

    (Processo T-215/07)

    (2007/C 183/77)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Beniamino Donnici (Representantes: M. Sanino, G. Roberti, I. Perego e P. Salvatore, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos do recorrente

    anulação da Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, relativa à verificação dos poderes do recorrente;

    declaração da ilegalidade, à luz do disposto no artigo 241.o CE, do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento Interno do Parlamento Europeu;

    condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no presente processo declara inválido o mandato do deputado do Parlamento Europeu Beniamino Donnici cuja eleição foi comunicada pela autoridade nacional competente e confirma a validade do mandato de Achille Occhetto.

    A este respeito, salienta-se que o Consiglio di Stato, por sentença transitada em julgado, anulou a nomeação de Achille Occhetto como membro do Parlamento Europeu.

    Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega que o Parlamento Europeu:

    não era competente para se pronunciar sobre a validade do mandato de deputado europeu conferido a B. Donnici;

    violou o artigo 12.o do Acto de 1976 (1), norma que, de facto, não lhe permite pôr em causa as decisões proferidas pelas autoridades nacionais no âmbito das suas prerrogativas;

    aplicou erradamente o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento Interno, norma cuja ilegalidade foi, aliás, invocada, na medida em que colide com o Acto de 1976. O referido Regulamento Interno, enquanto fonte de direito derivado, não pode, por si só, atribuir ao Parlamento Europeu competências que não estejam já previstas no referido acto;

    considerou erradamente poder concluir pela violação do artigo 6.o do Acto de 1976 e, além disso, violou o princípio da autoridade do caso julgado ao «desaplicar» as sentenças, que se tornaram definitivas, proferidas pelos tribunais nacionais;

    não fundamentou adequadamente a decisão impugnada e, em particular, não expôs as razões que o levaram a adoptar uma decisão contrária ao parecer formulado na matéria pelo seu serviço jurídico.


    (1)  Decisão 2002/772/CE, Euratom, do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom.


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