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Document C2007/183/77
Case T-215/07: Action brought on 22 June 2007 — Donnici v Parliament
Processo T-215/07: Recurso interposto em 22 de Junho de 2007 — Donnici/Parlamento
Processo T-215/07: Recurso interposto em 22 de Junho de 2007 — Donnici/Parlamento
JO C 183 de 4.8.2007, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/40 |
Recurso interposto em 22 de Junho de 2007 — Donnici/Parlamento
(Processo T-215/07)
(2007/C 183/77)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Beniamino Donnici (Representantes: M. Sanino, G. Roberti, I. Perego e P. Salvatore, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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anulação da Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, relativa à verificação dos poderes do recorrente; |
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declaração da ilegalidade, à luz do disposto no artigo 241.o CE, do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento Interno do Parlamento Europeu; |
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condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo declara inválido o mandato do deputado do Parlamento Europeu Beniamino Donnici cuja eleição foi comunicada pela autoridade nacional competente e confirma a validade do mandato de Achille Occhetto.
A este respeito, salienta-se que o Consiglio di Stato, por sentença transitada em julgado, anulou a nomeação de Achille Occhetto como membro do Parlamento Europeu.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega que o Parlamento Europeu:
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não era competente para se pronunciar sobre a validade do mandato de deputado europeu conferido a B. Donnici; |
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violou o artigo 12.o do Acto de 1976 (1), norma que, de facto, não lhe permite pôr em causa as decisões proferidas pelas autoridades nacionais no âmbito das suas prerrogativas; |
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aplicou erradamente o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento Interno, norma cuja ilegalidade foi, aliás, invocada, na medida em que colide com o Acto de 1976. O referido Regulamento Interno, enquanto fonte de direito derivado, não pode, por si só, atribuir ao Parlamento Europeu competências que não estejam já previstas no referido acto; |
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considerou erradamente poder concluir pela violação do artigo 6.o do Acto de 1976 e, além disso, violou o princípio da autoridade do caso julgado ao «desaplicar» as sentenças, que se tornaram definitivas, proferidas pelos tribunais nacionais; |
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não fundamentou adequadamente a decisão impugnada e, em particular, não expôs as razões que o levaram a adoptar uma decisão contrária ao parecer formulado na matéria pelo seu serviço jurídico. |
(1) Decisão 2002/772/CE, Euratom, do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom.