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Document C2007/183/26

    Processo C-170/07: Acção intentada em 30 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

    JO C 183 de 4.8.2007, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/16


    Acção intentada em 30 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

    (Processo C-170/07)

    (2007/C 183/26)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Hottiaux e K. Herrmann, agentes)

    Demandada: República da Polónia

    Pedidos da demandante

    Declaração de que, ao exigir que os veículos usados importados sejam submetidos a uma inspecção técnica antes do seu registo, quando os veículos nacionais que se encontram na mesma situação não estão sujeitos a essa exigência, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE;

    Condenação da República da Polónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 28.o CE proíbe as restrições quantitativas à importação entre os Estados-Membros, assim como qualquer outra medida de efeito equivalente. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na ausência de harmonização, «qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas».

    Uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa constitui uma infracção ao artigo 28.o CE sempre que não seja justificada com base no artigo 30.o CE ou, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por exigências imperativas de interesse geral.

    A lei polaca sobre a circulação rodoviária impõe a obrigação de efectuar uma inspecção técnica antes de os veículos serem registados pela primeira vez na Polónia. Uma vez que os veículos novos estão isentos desta obrigação, na prática só os veículos usados importados de outros Estados-Membros estão sujeitos à inspecção técnica obrigatória antes de serem registados na Polónia. Por conseguinte, a exigência da referida inspecção constitui uma medida que discrimina os veículos importados de outros Estados-Membros relativamente aos veículos nacionais. Além do mais, a conclusão anterior é corroborada pelo facto de as autoridades polacas cobrarem pela inspecção técnica efectuada uma taxa considerável, que ascende quase ao dobro da que é cobrada pela inspecção periódica de um veículo nacional da mesma categoria. Na opinião da Comissão, as autoridades polacas não apresentaram uma justificação razoável para tal distinção. À luz de jurisprudência assente, uma legislação nacional que impõe custos adicionais sobre as mercadorias importadas relativamente a mercadorias nacionais semelhantes constitui uma restrição às trocas intracomunitárias para efeito do artigo 28.o CE.

    Para justificar uma medida deste tipo, o Estado-Membro em causa deve demonstrar que esta é necessária e proporcionada em relação ao objectivo prosseguido. Em conformidade com o artigo 30.o CE, tal medida não deve constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

    A este respeito, a Comissão considera que a utilização de um veículo na via pública desde a última inspecção técnica pode justificar, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas, a inspecção efectuada no momento do registo, com o objectivo de fazer prova de que o veículo não esteve implicado num acidente e que se encontra em boas condições técnicas. Os Estados-Membros podem, por isso, submeter os veículos à inspecção técnica antes do seu registo, desde que, no entanto, a referida exigência não constitua uma discriminação arbitrária, ou seja, desde que se aplique tanto a veículos importados de outros Estados-Membros como a veículos nacionais que se encontrem numa situação análoga. Todavia, se a legislação nacional não exigir que sejam submetidos a inspecção técnica os veículos nacionais declarados para efeitos de registo que apresentem as mesmas características que os veículos importados de outros Estados-Membros, deve entender-se que a referida legislação é arbitrariamente discriminatória.

    Além disso, a Comissão considera que a legislação polaca que restringe o comércio intracomunitário não pode ser justificada por objectivos de protecção da saúde e da vida das pessoas, já que não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

    Em primeiro lugar, se o veículo passou na inspecção das condições técnicas num dos Estados-Membros, o principio da equivalência e do reconhecimento mútuo resultante do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 96/96/CE do Conselho obriga cada Estado-Membro a reconhecer o certificado emitido para o efeito noutro Estado-Membro como se o próprio o tivesse emitido. A Comissão rejeita o argumento das autoridades polacas de que as inspecções técnicas periódicas efectuadas noutro Estado-Membro são inválidas. Segundo a Comissão, o objectivo da inscrição nos documentos de registo do veículo do cancelamento do registo anterior não é anular os certificados de todas as inspecções técnicas e de outro tipo sobre as condições técnicas do veículo, tanto mais que o cancelamento do registo anterior de um veículo não tem nada a ver com as suas condições técnicas. Em segundo lugar, uma inspecção selectiva seria mais adequada à protecção da segurança nas estradas, visto que diria respeito exclusivamente aos veículos importados de outros Estados-Membros relativamente aos quais se suspeite fundadamente que constituem uma ameaça para a segurança na estrada ou para o ambiente. Em terceiro lugar, a Comissão não concorda com o argumento do Governo polaco de que as inspecções técnicas são necessárias para a identificação dos veículos e o combate à criminalidade. Na opinião da Comissão, a realização de inspecções técnicas aprofundadas, cujo custo ascende quase ao dobro das inspecções técnicas periódicas, não é necessária para a determinação da classe, subclasse, utilização a que se destina o veículo ou o tipo de veículo. Em regra, esta informação já consta da documentação do veículo apresentada às autoridades de registo polacas. Em quarto lugar, a Comissão rejeita o argumento das autoridades polacas relativo à Convenção de Viena. Segundo a Comissão, a falta de regras adequadas a nível internacional não afecta de todo as obrigações da República da Polónia relativamente à Comunidade.


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