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Document C2007/183/06

Processo C-246/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Armin Häupl/Lidl Stiftung & Co. KG (Direito das marcas — Artigo 10.° , n.°  1, da Directiva 89/104/CEE — Falta de uso sério de uma marca — Conceito de data do encerramento do processo de registo )

JO C 183 de 4.8.2007, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Armin Häupl/Lidl Stiftung & Co. KG

(Processo C-246/05) (1)

(Direito das marcas - Artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 89/104/CEE - Falta de uso sério de uma marca - Conceito de «data do encerramento do processo de registo»)

(2007/C 183/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Patent- und Markensenat

Partes no processo principal

Recorrente: Armin Häupl

Recorrida: Lidl Stiftung & Co. KG

Objecto

Prejudicial — Oberster Patent- und Markensenat (Áustria) — Interpretação dos artigos 10.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Directiva 89/104/CEE: Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Falta de uso sério de uma marca — Razões estranhas à empresa que a impedem de abrir supermercados no território nacional, quando a sua estratégia habitual consiste em só comercializar os produtos dessa marca nos seus próprios supermercados — Conceito de data de encerramento do processo de registo

Dispositivo

1)

A «data do encerramento do processo de registo», na acepção do artigo 10.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser determinada em cada Estado-Membro em função das regras processuais em matéria de registo em vigor nesse Estado.

2)

O artigo 12.o, n.o 1, Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que constituem «motivos justos para o não uso» de uma marca os obstáculos que tenham uma relação directa com essa marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes da vontade do titular da referida marca. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os elementos de facto da causa no processo principal à luz destas indicações.


(1)  JO C 193 de 6.8.2006.


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