EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2007/176/10
Notice of a standing invitation to tender in order to determine refunds on exports of white sugar (No 1/2007)
Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (N.° 1/2007)
Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (N.° 1/2007)
JO C 176 de 28.7.2007, p. 15–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/15 |
Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB), Bruxelles
Държавен фонд „Земеделие“ — Разплащателна агенция, Sofia
Státní zemědělský intervenční fond, Praha
Direktoratet for FødevareErhverv, København
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), Bonn
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu
Οργανισμός πληρωμών και ελέγχου κοινοτικών ενισχύσεων προσανατολισμού και εγγυήσεων (OΠEKEΠE), Αθήνα
Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA), Madrid
Office National Interprofessionnel des Grandes Cultures (ONIGC), Paris
Intervention Operations, Subsidies and Storage Division (OFI), County Wexford
Agenzia per le erogazioni in agricoltura (AGEA), Roma
Κυπριακός οργανισμός αγροτικών πληρωμών (KOAΠ), Nicosia
Lauku Atbalsta Dienests (LAD), Riga
Nacionalinė mokėjimo agentūra (NMA), Vilnius
Ministère de l'agriculture, Luxembourg
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest
Agenzija ta' Pagamenti (AP), Valletta
Hoofdproductschap Akkerbouw (HPA), Den Haag
Agrarmarkt Austria (AMA), Wien
Agencja Rynku Rolnego (ARR), Warszawa
Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Lisboa
Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, București
Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Ljubljana
Pôdohospodárska platobná agentúra, Bratislava
Maaseutuvirasto Mavi, Helsinki
Statens jordbruksverk (SJV), Jönköping
Rural Payments Agency (RPA), Newcastle-upon-Tyne
Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco
(N.o 1/2007)
(2007/C 176/10)
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione na Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia (1), Montenegro e antiga República Jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais. |
2. |
O concurso permanente rege-se pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 da Comissão (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão (3). |
II. PRAZOS
1. |
O concurso permanente fica aberto até 25 de Setembro de 2008. Proceder-se-á, durante esse período, a concursos parciais. |
2.1. |
O prazo de apresentação das propostas, para o primeiro concurso parcial, começa em 1 de Agosto de 2007 e termina em 9 de Agosto de 2007 às 10h00, hora de Bruxelas. |
2.2. |
Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas começa no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente. |
2.3. |
Os prazos de apresentação das propostas terminarão às 10h00, hora de Bruxelas, de:
|
3. |
Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, o anúncio de concurso é válido para todos os concursos parciais efectuados durante o período do presente concurso permanente. |
III. PROPOSTAS
1. |
Pelo presente anúncio são os interessados convidados a apresentar, para cada concurso parcial, propostas relativas à restituição à exportação do açúcar referida na secção I. |
2.1. |
As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas até às datas e horas indicadas no ponto 2 da secção II, devendo ser enviadas por fax ou correio electrónico, desde que o organismo competente aceite estas formas de comunicação, para um dos seguintes endereços:
|
3. |
Uma proposta só é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
4. |
A proposta, bem como as provas e declarações referidas no ponto 3, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta for feita. |
5. |
Não serão tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com as disposições do presente anúncio ou que contenham condições diferentes das previstas no mesmo anúncio. |
6. |
Uma proposta apresentada não pode ser retirada. |
7. |
Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:
|
IV. GARANTIA
1.1. |
Cada proponente deve constituir uma garantia de 11 euros por 100 quilogramas de açúcar a exportar a título do presente concurso. |
1.2. |
Para os adjudicatários, a garantia referida no ponto 1.1 constitui, sem prejuízo do disposto no ponto 3 da secção VI, a garantia do certificado da exportação aquando da apresentação do pedido referido no ponto 6.2 da secção V. |
2.1. |
A garantia referida no ponto 1.1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento bancário aprovado pelo Estado-Membro em causa e expressa na moeda do mesmo Estado-Membro. Essa garantia é constituída a favor do organismo competente em causa. |
2.2. |
Todavia, para uma proposta apresentada ao organismo competente alemão, a garantia é constituída a favor da República Federal da Alemanha. Relativamente a uma proposta apresentada ao organismo competente dos outros Estados-Membros, a garantia pode igualmente ser dada por um estabelecimento de crédito aprovado pelo Estado-Membro em causa. Essa garantia será redigida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta for feita. |
3.1. |
A garantia referida no ponto 1.1 é liberada:
No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado que o primeiro. Salvo caso de força maior, a parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas. |
4. |
Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado. |
V. ADJUDICAÇÃO
1. |
Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial. |
2. |
Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial. |
3.1 |
Se decidir dar seguimento ao concurso parcial, a Comissão fixa, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o montante máximo da restituição à exportação. Esse montante é fixado tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar, na Comunidade e no mercado mundial. |
3.2. |
Sem prejuízo da aplicação do ponto 4 da secção V, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior. |
4. |
Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique a restituição à exportação mais baixa. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante da restituição, partindo da mais baixa. |
5.1. |
Se a regra de atribuição prevista no ponto 4 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à supressão da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima. |
5.2 |
As propostas que indiquem a mesma restituição e que levem, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representam, a exceder a quantidade máxima serão tomadas em consideração de uma das seguintes formas:
|
6.1 |
O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no ponto 6.2, e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione a restituição referida na proposta. |
6.2 |
O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89 (5). A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:
O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, e, se for caso disso, o montante referido no ponto 3 da secção VI. |
6.3 |
Este direito e estas obrigações não são transmissíveis. |
7.1 |
O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação. |
7.2 |
A declaração de adjudicação indica pelo menos:
|
VI. CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO
1. |
Para a determinação do período de eficácia dos certificados, é aplicável o n.o 1 do artigo 23.o o Regulamento (CE) n.o 1291/2000. |
2. |
Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido. |
3. |
Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado para a quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no ponto 6.1 da secção V não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no ponto 1.1 da secção IV seja inferior à diferença entre a restituição à exportação referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em vigor no último dia de eficácia do certificado e a restituição indicada no referido certificado. O montante a pagar mencionado no primeiro parágrafo é igual ao resultado da diferença referida no primeiro parágafo diminuída da garantia referida no ponto 1.1 da secção IV. |
VII. LITÍGIOS
Qualquer diferendo que possa surgir entre o adjudicatário e o organismo competente ao qual a proposta tenha sido apresentada:
1) |
É da exclusiva competência:
|
2) |
É resolvido:
|
(1) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(3) JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
(5) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.