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Document C2007/176/10

Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (N.° 1/2007)

JO C 176 de 28.7.2007, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/15


Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB), Bruxelles

Държавен фонд „Земеделие“ — Разплащателна агенция, Sofia

Státní zemědělský intervenční fond, Praha

Direktoratet for FødevareErhverv, København

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), Bonn

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu

Οργανισμός πληρωμών και ελέγχου κοινοτικών ενισχύσεων προσανατολισμού και εγγυήσεων (OΠEKEΠE), Αθήνα

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA), Madrid

Office National Interprofessionnel des Grandes Cultures (ONIGC), Paris

Intervention Operations, Subsidies and Storage Division (OFI), County Wexford

Agenzia per le erogazioni in agricoltura (AGEA), Roma

Κυπριακός οργανισμός αγροτικών πληρωμών (KOAΠ), Nicosia

Lauku Atbalsta Dienests (LAD), Riga

Nacionalinė mokėjimo agentūra (NMA), Vilnius

Ministère de l'agriculture, Luxembourg

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest

Agenzija ta' Pagamenti (AP), Valletta

Hoofdproductschap Akkerbouw (HPA), Den Haag

Agrarmarkt Austria (AMA), Wien

Agencja Rynku Rolnego (ARR), Warszawa

Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Lisboa

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, București

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Ljubljana

Pôdohospodárska platobná agentúra, Bratislava

Maaseutuvirasto Mavi, Helsinki

Statens jordbruksverk (SJV), Jönköping

Rural Payments Agency (RPA), Newcastle-upon-Tyne

Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco

(N.o 1/2007)

(2007/C 176/10)

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione na Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia (1), Montenegro e antiga República Jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais.

2.

O concurso permanente rege-se pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 da Comissão (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão (3).

II.   PRAZOS

1.

O concurso permanente fica aberto até 25 de Setembro de 2008. Proceder-se-á, durante esse período, a concursos parciais.

2.1.

O prazo de apresentação das propostas, para o primeiro concurso parcial, começa em 1 de Agosto de 2007 e termina em 9 de Agosto de 2007 às 10h00, hora de Bruxelas.

2.2.

Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas começa no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente.

2.3.

Os prazos de apresentação das propostas terminarão às 10h00, hora de Bruxelas, de:

30 de Agosto de 2007,

13 e 27 de Setembro de 2007,

11 e 25 de Outubro de 2007,

8 e 22 de Novembro de 2007,

6 e 20 de Dezembro de 2007,

10 e 31 de Janeiro de 2008,

14 e 28 de Fevereiro de 2008,

13 e 27 de Março de 2008,

10 e 24 de Abril de 2008,

8 e 29 de Maio de 2008,

12 e 26 de Junho de 2008,

10 e 24 de Julho de 2008,

7 e 28 de Agosto de 2008,

11 e 25 de Setembro de 2008.

3.

Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, o anúncio de concurso é válido para todos os concursos parciais efectuados durante o período do presente concurso permanente.

III.   PROPOSTAS

1.

Pelo presente anúncio são os interessados convidados a apresentar, para cada concurso parcial, propostas relativas à restituição à exportação do açúcar referida na secção I.

2.1.

As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas até às datas e horas indicadas no ponto 2 da secção II, devendo ser enviadas por fax ou correio electrónico, desde que o organismo competente aceite estas formas de comunicação, para um dos seguintes endereços:

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

Държавен фонд „Земеделие“ — Разплащателна агенция

бул. „Цар Борис III“ 136

BG-1618 София (Sofia)

Tel. (359-2) 81 87 202

Fax (359-2) 81 87 167

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení vývozních subvencí

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel. (420) 222 871 458

Fax (420) 222 871 563

Direktoratet for FødevareErhverv, København

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tel. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 18

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 323

D-53168 Bonn

Tel. (49) 228 6845-0

Fax (49) 228 6845 — 36 24 oder 37 94

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu

Narva maantee 3

EE-51009 Tartu

Tel. (372) 737 12 00

Fax (372) 737 12 01

E-mail: pria@pria.ee

Οργανισμός πληρωμών και ελέγχου κοινοτικών

ενισχύσεων προσανατολισμού και εγγυήσεων (OΠEKEΠE), Αθήνα

Αχαρνών 241, Αθήνα

Telex: (30) 210 221 734 — 221 735 — 221 738

Fax (30) 210 867 05 03

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA),

Subdirección General de Regulación de Mercados

C/ Almagro, 33

E-28010 Madrid

Tel. (34) 913 47 4918, 4917 y 4800

Fax (34) 913 47 4707

E-mail: sg.regulacionmercados@fega.mapya.es

ONIGC — Office National Interprofessionnel des Grandes Cultures

Service des Instruments de Régulation

12, rue Henri Rol-Tanguy

TSA 20002

F-93555 Montreuil-sous-Bois Cedex

Tel. (33) 1 73 30 22 82 (chef du bureau certificats)

(33) 1 73 30 22 67 (secrétariat service)

Fax (33) 1 73 30 24 60

E-mail: philippe.candar@onigc.fr

Intervention Operations

OFI, Subsidies and Storage Division

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Johnstown Castle Estate

County Wexford

Ireland

Tel. (353-53) 916 34 00

Fax (353-53) 914 28 43

Site web: www.agriculture.gov.ie

Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Area Autorizzazioni Pagamenti

Ammassi Distillazione Vini ed altri aiuti

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Tel. (39) 06 49 49 95 58 — (39) 06 49 49 96 48

Fax (39) 06 49 49 97 61

Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών,

Μιχαήλ Κουτσόφτα 20 (Εσπερίδων και Μιχαήλ Κουτσόφτα)

CY-2000 Nicosia

Tel. (357) 22 55 77 77

Fax (357) 22 55 77 55

E-mail: commissioner@capo.gov.cy

Lauku Atbalsta Dienests

Republikas laukums 2

LV-1981 Riga

Tel. (371) 702 75 42

Fax (371) 702 71 20

E-mail: lad@lad.gov.lv

Nacionalinė mokėjimo agentūra

Užsienio prekybos departamentas

Blindžių g. 17

LT-08111 Vilnius

Tel. (370) 5 252 69 11; 252 69 03

Fax (370) 5 252 69 17

Office des licences

21, rue Philippe II

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tel. (352) 478 23 70

Fax (352) 46 61 38

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út 22-24.

H-1095 Budapest

Tel. (36-1) 219 45 00; (36-1) 219 89 00

Fax (36-1) 475 21 14

Agenzija ta' Pagamenti — Trade Mechanisms Unit

Ministeru ghall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

Barriera Wharf

Valletta CMR 02

Malta

Tel. (356) 2295 2227/2225/2115

Fax (356) 2295 2224

Hoofdproductschap Akkerbouw

Stadhoudersplantsoen 12

2517 JL Den Haag

Nederland

Tel. (31-70) 370 87 08

Fax (31-70) 346 14 00/370 84 44

E-mail: hpa@hpa.agro.nl

Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1200 Wien

Tel. (43-1) 33 151 209

Fax (43-1) 33 151 303

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Administrowania Obrotem Towarowym z Zagranicą

Dział Cukru

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel. (48-22) 661 75 90

Fax (48-22) 661 71 58

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais

sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Edifício da Alfândega

Rua Terreiro do Trigo

P-1149-060 Lisbon

Tel. (351-21) 881 42 63

Fax (351-21) 881 42 61

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură

Bulevardul Carol I, nr 17

RO-030161 București, sector 2

Tel. (40-21) 305 48 74

Fax (40-21) 305 48 80

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska Cesta 160

SLO-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 92 28

Fax (386-1) 479 92 06

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel. (421-2) 592 66 397

Fax (421-2) 592 66 361

E-mail: katarina.racova@apa.sk

Maaseutuvirasto Mavi

Markkinatukiosasto

PL 256

FIN-00101 Helsinki

Tel. (358) 2077 2007

Fax (358) 2077 25508

Statens jordbruksverk

S-55182 Jönköping

Tel. (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 16 76 86

The Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle-upon-Tyne NE4 7YH

United Kingdom

Tel. (44-19) 12 26 50 79

Fax (44-19) 12 26 51 01

3.

Uma proposta só é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A proposta indica:

i)

a referência do concurso (n.o 1/2007) e o concurso parcial;

ii)

o nome e o endereço do proponente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA;

iii)

A quantidade de açúcar branco a exportar;

iv)

o montante da restituição à exportação, por 100 quilogramas de açúcar branco, expresso em euros com três decimais;

v)

o montante da garantia a constituir, pelo menos para a quantidade de açúcar referida na subalínea iii), expresso na moeda do Estado-Membro em que a proposta for feita;

b)

Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, deve ter sido recebida, num dos endereços referidos no ponto 2.1 da secção III, escolhido pelo proponente para apresentar a sua proposta, a garantia referida na secção IV ou uma prova da sua constituição.

c)

A quantidade a exportar é de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco.

d)

A proposta inclui uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido no ponto 6.2 da secção V, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar.

e)

A proposta inclui uma declaração do proponente que indique que o produto previsto para a exportação é açúcar branco de qualidade sã, íntegra e comercializável, do código NC 1701 99 10.

f)

A proposta inclui uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:

i)

completar a garantia pelo pagamento do montante referido no ponto 3 da secção VI, se a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no ponto 6.1 da secção V não tiver sido cumprida,

ii)

informar o organismo que tiver emitido o certificado de exportação em causa, nos trinta dias seguintes ao do termo da eficácia do certificado, da ou das quantidades para as quais o certificado de exportação não tiver sido utilizado.

4.

A proposta, bem como as provas e declarações referidas no ponto 3, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta for feita.

5.

Não serão tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com as disposições do presente anúncio ou que contenham condições diferentes das previstas no mesmo anúncio.

6.

Uma proposta apresentada não pode ser retirada.

7.

Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

Deve ser tomada uma decisão sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa;

b)

A adjudicação deve referir-se a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta.

IV.   GARANTIA

1.1.

Cada proponente deve constituir uma garantia de 11 euros por 100 quilogramas de açúcar a exportar a título do presente concurso.

1.2.

Para os adjudicatários, a garantia referida no ponto 1.1 constitui, sem prejuízo do disposto no ponto 3 da secção VI, a garantia do certificado da exportação aquando da apresentação do pedido referido no ponto 6.2 da secção V.

2.1.

A garantia referida no ponto 1.1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento bancário aprovado pelo Estado-Membro em causa e expressa na moeda do mesmo Estado-Membro. Essa garantia é constituída a favor do organismo competente em causa.

2.2.

Todavia, para uma proposta apresentada ao organismo competente alemão, a garantia é constituída a favor da República Federal da Alemanha. Relativamente a uma proposta apresentada ao organismo competente dos outros Estados-Membros, a garantia pode igualmente ser dada por um estabelecimento de crédito aprovado pelo Estado-Membro em causa. Essa garantia será redigida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta for feita.

3.1.

A garantia referida no ponto 1.1 é liberada:

a)

No que se refere aos proponentes, para a quantidade em relação à qual não tiver sido dado seguimento à proposta.

b)

No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido no ponto 6.2 da secção V, na proporção de 10 EUR por 100 quilogramas de açúcar branco.

c)

No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade relativamente à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), a obrigação de exportar decorrente do certificado referido a título do ponto 6.1 da secção V, nas condições do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado que o primeiro.

Salvo caso de força maior, a parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.

4.

Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

V.   ADJUDICAÇÃO

1.

Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial.

2.

Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

3.1

Se decidir dar seguimento ao concurso parcial, a Comissão fixa, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o montante máximo da restituição à exportação. Esse montante é fixado tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar, na Comunidade e no mercado mundial.

3.2.

Sem prejuízo da aplicação do ponto 4 da secção V, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior.

4.

Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique a restituição à exportação mais baixa. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante da restituição, partindo da mais baixa.

5.1.

Se a regra de atribuição prevista no ponto 4 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à supressão da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima.

5.2

As propostas que indiquem a mesma restituição e que levem, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representam, a exceder a quantidade máxima serão tomadas em consideração de uma das seguintes formas:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles;

b)

Por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar;

c)

Por sorteio.

6.1

O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no ponto 6.2, e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione a restituição referida na proposta.

6.2

O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89 (5).

A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:

a)

No último dia útil anterior ao concurso parcial previsto para a semana seguinte.

b)

No último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto qualquer concurso parcial no decurso dessa semana.

O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, e, se for caso disso, o montante referido no ponto 3 da secção VI.

6.3

Este direito e estas obrigações não são transmissíveis.

7.1

O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

7.2

A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a)

A referência do concurso.

b)

A quantidade de açúcar branco a exportar.

c)

O montante, expresso em EUR, da restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b).

VI.   CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

1.

Para a determinação do período de eficácia dos certificados, é aplicável o n.o 1 do artigo 23.o o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.

Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.

3.

Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado para a quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no ponto 6.1 da secção V não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no ponto 1.1 da secção IV seja inferior à diferença entre a restituição à exportação referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em vigor no último dia de eficácia do certificado e a restituição indicada no referido certificado.

O montante a pagar mencionado no primeiro parágrafo é igual ao resultado da diferença referida no primeiro parágafo diminuída da garantia referida no ponto 1.1 da secção IV.

VII.   LITÍGIOS

Qualquer diferendo que possa surgir entre o adjudicatário e o organismo competente ao qual a proposta tenha sido apresentada:

1)

É da exclusiva competência:

se se tratar do BIRB, dos tribunais de Bruxelas, sem outro recurso,

se se tratar de Държавен фонд «Земеделие» — Разплащателна агенция, dos tribunais de Sofia,

se se tratar do SZIF, dos tribunais de Praga,

se se tratar do «Direktoratet for Fødevare Erhverv», dos tribunais de Copenhaga,

se se tratar do BLE, dos tribunais de Bona,

se se tratar do PRIA, do Tribunal Administrativo de Tartu (Tartu halduskohus),

se se tratar do OΠEKEΠE, dos tribunais de Atenas,

se se tratar do FEGA, dos tribunais de Madrid,

se se tratar do FIRS, do Tribunal de Primeira Instância de Paris em todos os casos, mesmo no caso de acção para execução da garantia ou de pluralidade de requeridos,

se se tratar do AGEA, dos tribunais de Roma,

se se tratar do KOAΠ, dos tribunais de Chipre,

se se tratar do LAD, dos tribunais de Riga,

se se tratar do «Užsienio Prekybos Departamentas», dos tribunais de Vilnius,

se se tratar do «Office des Licenses», do tribunal administrativo de Luxemburgo,

se se tratar do MVH, dos tribunais de Budapeste,

se se tratar da AP, do gabinete interno de resolução de litígios,

se se tratar do HPA, do «College van Beroep voor het bedrifsleven», Juliana van Stolberglaan 2, Haia,

se se tratar do AMA, dos tribunais de Viena,

se se tratar do ARR, do Wojewódzki Sd Administracyjny de Varsóvia,

se se tratar do Ministério das Finanças, do Tribunal da Comarca de Lisboa,

se se tratar de Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura, do Tribunal de Segunda Instância de Bucareste,

se se tratar da «Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja», dos tribunais de Ljubljana,

se se tratar do PPA, do Ministério da Agricultura da República Eslovaca, Secção de Agricultura e Comércio,

se se tratar do «Maaseutuvirasto Markkinatukiosasto», do Tribunal de Uudenmaan lääninoikeus.

2)

É resolvido:

se se tratar do ISIA, pela legislação irlandesa,

se se tratar do RPA, pela legislação inglesa,

se se tratar do SJV, pela legislação sueca.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.


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