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Document C2007/170/82

    Processo F-47/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Behmer/Parlamento

    JO C 170 de 21.7.2007, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 170/43


    Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Behmer/Parlamento

    (Processo F-47/07)

    (2007/C 170/82)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Joachim Behmer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedido da recorrente

    Declarar a ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento relativa à «politica de promoção e programação das carreiras» de 6 de Julho de 2005 e das «medidas de execução relativas à atribuição dos pontos de mérito e à promoção» de 25 de Julho de 2005;

    anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de não promover o recorrente ao grau A*13 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 a título do exercício de promoção de 2005;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente, funcionário do Parlamento Europeu do grau AD 12 actualmente vice-presidente da Union syndicale Luxembourg, alega, antes do mais, a ilegalidade das decisões referidas no primeiro travessão, supra, que qualifica de disposições gerais de execução na acepção do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»), cuja adopção devia decorrer de acordo com o procedimento estabelecido nesse artigo.

    O recorrente alega, além disso, a violação do artigo 45.o do Estatuto e dos princípios do direito à carreira, da igualdade de tratamento, da obrigação de fundamentação, bem como a existência de erro manifesto de apreciação. Em particular, alega que a administração, após, na sequência da sua primeira reclamação, ter anulado a decisão de lhe atribuir dois pontos de mérito, o devia ter promovido ao grau AD 13.

    Por último, o recorrente sustenta ter sido objecto de discriminação em razão das suas actividades de representação do pessoal, em violação dos artigos 1.o-D e 24.o do Estatuto, do artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e do artigo 17.o do acordo quadro entre o Parlamento Europeu e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal da instituição, de 12 de Julho de 1990.


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