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Document C2007/170/31
Case C-264/07: Action brought on 1 June 2007 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-264/07: Acção intentada em 1 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Processo C-264/07: Acção intentada em 1 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
JO C 170 de 21.7.2007, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/17 |
Acção intentada em 1 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-264/07)
(2007/C 170/31)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakiá e M. Kostantinidis)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
declarar que, não tendo efectuado até 22 de Dezembro de 2004, para cada região hidrográfica situada no seu território, uma análise das respectivas características, um estudo do impacto da actividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, e uma análise económica da utilização da água, em conformidade com as especificações técnicas dos anexos II e III, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1), bem como, não tendo apresentado os relatórios sucintos sobre as análises exigidas neste artigo, não cumpriu igualmente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 2, desta directiva; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 2000/60/CE entrou em vigor em 22 de Dezembro de 2000. Consequentemente, os Estados-Membros deviam ter terminado as análises e os estudos exigidos por força do artigo 5.o, n.o 1, da directiva o mais tardar até 22 de Dezembro de 2004 e deviam apresentar à Comissão relatórios sucintos das análises, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 2, da directiva o mais tardar até 22 de Março de 2005.
Na sua resposta à notificação para cumprir da Comissão, as autoridades helénicas reconheceram o incumprimento do artigo 15.o, n.o 2, comprometendo-se a enviar o relatório exigido em Junho de 2006. No entanto, em relação ao cumprimento das obrigações resultantes do artigo 5.o, n.o 1, da directiva pela República Helénica, as autoridades helénicas não se pronunciam, apesar de, na sua notificação para cumprir, a Comissão ter posto em causa o cumprimento, pela República Helénica, das obrigações que lhe incumbem por força desse artigo.
Da análise do relatório que acabou por ser enviado em Junho de 2006 resulta que a República Helénica ainda não tinha dado cumprimento às obrigações resultantes dos artigos 5.o, n.o 1, e 15.o, n.o 2, da Directiva 2000/60.
(1) JO L 327, p. 1, de 22.12.2000.